DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º O Plano Municipal de Recomposição das Aprendizagens será orientada pelos seguintes princípios: I – garantia do direito de aprendizagem; II – equidade;
III – inclusão;
IV – qualidade social da educação;
V – respeito às singularidades;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – avaliação como instrumento de aprendizagem; VIII – utilização pedagógica de evidências;
IX – intervenção pedagógica intencional;
X – continuidade e progressão das aprendizagens;
XI – colaboração entre Secretaria e unidades educacionais;
XII – participação das famílias;
XIII – gestão democrática; XIV – proteção das trajetórias escolares; XV – melhoria contínua.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Constituem objetivos do Plano Municipal de Recomposição das Aprendizagens:
I – identificar aprendizagens ainda não consolidadas;
II – garantir o desenvolvimento das aprendizagens essenciais;
III – reduzir progressivamente as defasagens;
IV – promover equidade;
V – fortalecer a alfabetização;
VI – fortalecer as aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática; VII – utilizar avaliações para orientar decisões pedagógicas; VIII – fortalecer a diferenciação pedagógica; IX – promover intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes; X – fortalecer o acompanhamento individual e coletivo;
XI – ampliar a articulação entre avaliação, currículo e planejamento; XII – fortalecer a formação continuada; XIII – promover o compartilhamento de boas práticas; XIV – garantir mecanismos permanentes de monitoramento; XV – fortalecer a capacidade da rede para responder a situações que possam interromper a continuidade pedagógica.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA Plano
Art. 8º O Plano Municipal de Recomposição das Aprendizagens será organizada em seis eixos:
I – Eixo 1 – Avaliação Diagnóstica e Monitoramento da Aprendizagem ;
II – Eixo 2 – Articulação, Priorização e Organização Pedagógica do Referencial Curricular ;
III – Eixo 3 – Organização e Mediação Pedagógica ;
IV – Eixo 4 – Fortalecimento das Condições de Oferta e da Resiliência do Sistema de Ensino ;
V – Eixo 5 – Reconhecimento e Valorização de Boas Práticas ; VI – Eixo 6 – Governança e Colaboração .
Art. 9º Os eixos deverão ser implementados de forma integrada, considerando o seguinte ciclo:
DIAGNOSTICAR ANALISAR PRIORIZAR PLANEJAR INTERVIR MONITORAR AVALIAR REPLANEJAR.
IV – Prova Paraná – SAEP e demais avaliações vinculadas ao Programa Educa Juntos;
V – avaliações nacionais - SAEB
VI – registros pedagógicos; VII – produções dos estudantes; VIII – observações sistemáticas;
IX – demais evidências de aprendizagem.
A Prova Paraná, por exemplo, tem finalidade diagnóstica e seus resultados são destinados a subsidiar decisões das escolas e Secretarias Municipais de Educação.
Art. 13 Os resultados deverão ser analisados considerando:
I – estudante;
II – turma;
III – ano escolar;
IV – escola;
V – componente curricular;
VI – habilidade;
VII – nível de aprendizagem;
VIII – evolução entre os ciclos avaliativos.
Art. 14 As escolas deverão realizar análise coletiva dos resultados em momentos de planejamento e acompanhamento pedagógico. Art. 15 A análise dos resultados deverá resultar em ações concretas de planejamento e intervenção.
Parágrafo único. A avaliação que não resultar em decisão pedagógica deverá ser objeto de análise pela equipe gestora e pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DA PRIORIZAÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 16 A priorização das aprendizagens deverá considerar:
I – essencialidade;
II – pertinência;
III – progressão;
IV – conhecimentos e habilidades pré-requisito;
V – resultados das avaliações;
VI – necessidades dos estudantes;
VII – continuidade entre anos escolares.
Art. 17 A Rede Municipal de Ensino de Terra Boa adota como referência curricular o Referencial Curricular do Paraná , articulado às orientações da SEED/PR, ao Programa Educa Juntos e aos demais documentos curriculares oficialmente adotados.
Art. 18 A presente Instrução Normativa não institui currículo municipal próprio, nem autoriza as unidades educacionais a substituírem ou alterarem os referenciais curriculares oficiais.
Art. 19 As unidades educacionais deverão utilizar os resultados das avaliações para orientar a retomada intencional das aprendizagens essenciais que ainda não estejam consolidadas.
Art. 20 A priorização das aprendizagens deverá estabelecer relação entre:
aprendizagem não consolidada → habilidade pré-requisito → habilidade prioritária → estratégia pedagógica → evidência de avanço.
CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO
Art. 21 Os professores deverão incorporar ao planejamento pedagógico as necessidades de aprendizagem identificadas nos processos avaliativos.
Art. 22 O planejamento deverá contemplar:
I – aprendizagens prioritárias;
II – estratégias de intervenção;
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E DO MONITORAMENTO
Art. 10 A avaliação constitui instrumento essencial para identificação das aprendizagens consolidadas e não consolidadas e para orientação das intervenções pedagógicas.
Art. 11 As unidades educacionais deverão participar das avaliações definidas pela Secretaria Municipal de Educação e utilizar seus resultados para subsidiar o planejamento pedagógico.
Art. 12 Serão consideradas, conforme disponibilidade e pertinência pedagógica:
I – avaliações diagnósticas municipais;
II – avaliações formativas realizadas pelos professores;
III – recursos didáticos;
IV – organização dos tempos e espaços;
V – estratégias diferenciadas;
VI – acompanhamento dos estudantes;
VII – critérios de avaliação;
VIII – evidências esperadas de aprendizagem.
Art. 23 As ações de recomposição deverão estar articuladas ao planejamento anual, ao plano de aula e ao Projeto PolíticoPedagógico.
Art. 24 A recomposição deverá ocorrer, prioritariamente, no contexto das atividades pedagógicas regulares, podendo ser complementada por estratégias específicas, conforme as necessidades identificadas.
III – avaliações estaduais;
CAPÍTULO VIII
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