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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 487

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS

Art. 25 As intervenções pedagógicas deverão ser planejadas com base nas evidências de aprendizagem e poderão compreender:

I – retomada de aprendizagens essenciais;

II – atividades diferenciadas;

III – reagrupamentos temporários;

IV – tutoria;

V – acompanhamento individual;

X – articular as Planos municipais às Planos estaduais e nacionais; XI – acompanhar a execução do Plano Municipal; XII – produzir relatórios;

XIII – promover reuniões de monitoramento; XIV – apoiar a utilização dos sistemas oficiais;

XV – organizar ações de compartilhamento de boas práticas; XVI – promover articulação intersetorial; XVII – acompanhar indicadores de aprendizagem.

VI – atividades de contraturno;

VII – oficinas; VIII – atividades práticas;

IX – estratégias colaborativas;

X – recursos digitais;

XI – materiais pedagógicos específicos;

XII – outras estratégias pedagogicamente justificadas.

Art. 26 A intervenção deverá possuir:

I – diagnóstico; II – objetivo;

III – aprendizagem prioritária; IV – estratégia; V – período;

VI – responsáveis;

CAPÍTULO XII

DAS RESPONSABILIDADES DA DIREÇÃO ESCOLAR

Art. 38 Compete à direção escolar:

II – assegurar tempo e espaço para análise dos resultados;

VII – encaminhar demandas à Secretaria;

VIII – assegurar o preenchimento dos instrumentos;

VII – instrumento de acompanhamento;

VIII – avaliação de resultado.

Art. 27 A intervenção deverá ser reavaliada periodicamente. Parágrafo único. Quando a estratégia não produzir os resultados esperados, a equipe pedagógica deverá promover replanejamento.

CAPÍTULO IX

DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES

Art. 28 A identificação de necessidade de recomposição não poderá resultar em estigmatização ou discriminação do estudante. Art. 29 Os estudantes deverão ser acompanhados considerando seus diferentes ritmos e níveis de aprendizagem.

Art. 30 Os estudantes público da Educação Especial deverão participar das ações de recomposição com as adaptações, recursos de acessibilidade e estratégias necessárias, respeitadas suas especificidades e seu planejamento educacional.

Art. 31 Os estudantes em situação de infrequência deverão ser acompanhados em articulação com as estratégias de busca ativa e proteção das trajetórias escolares.

Art. 32 Quando necessário, a escola deverá articular ações com:

I – família;

II – equipe multiprofissional;

CAPÍTULO XIII

DAS RESPONSABILIDADES DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 39 Compete à coordenação pedagógica: I – analisar os resultados das avaliações;

II – apoiar os professores na interpretação dos dados;

III – acompanhar o planejamento; IV – orientar as intervenções;

VI – organizar momentos de estudo;

VII – registrar as ações;

VIII – acompanhar os indicadores;

X – elaborar, juntamente com a equipe escolar, o relatório periódico.

CAPÍTULO XIV

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES

Art. 40 Compete aos professores:

CAPÍTULO X

DO CONTRATURNO E DAS AÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 33 As atividades de contraturno poderão constituir estratégia complementar de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes que apresentem necessidades específicas identificadas por meio das avaliações.

Art. 34 A participação em atividades complementares deverá estar vinculada a objetivos pedagógicos claramente definidos. Art. 35 A frequência dos estudantes deverá ser registrada e acompanhada.

Art. 36 A permanência do estudante em atividades específicas deverá ser periodicamente avaliada, considerando sua evolução.

XII – comunicar à coordenação pedagógica as necessidades identificadas.

CAPÍTULO XV

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 41 As famílias deverão ser informadas sobre as ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens, respeitados os princípios da proteção, inclusão e não estigmatização.

Art. 42 A comunicação com as famílias deverá apresentar:

CAPÍTULO XI

DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 37 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – coordenar a Plano Municipal de Recomposição;

VII – promover formação continuada;

VIII – acompanhar as escolas;

IX – apoiar unidades com maiores necessidades;

CAPÍTULO XVI

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação deverá promover formação continuada relacionada à recomposição das aprendizagens. Art. 44 As formações deverão considerar as necessidades identificadas por meio:

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