DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
DAS INTERVENÇÕES PEDAGÓGICAS
Art. 25 As intervenções pedagógicas deverão ser planejadas com base nas evidências de aprendizagem e poderão compreender:
I – retomada de aprendizagens essenciais;
II – atividades diferenciadas;
III – reagrupamentos temporários;
IV – tutoria;
V – acompanhamento individual;
X – articular as Planos municipais às Planos estaduais e nacionais; XI – acompanhar a execução do Plano Municipal; XII – produzir relatórios;
XIII – promover reuniões de monitoramento; XIV – apoiar a utilização dos sistemas oficiais;
XV – organizar ações de compartilhamento de boas práticas; XVI – promover articulação intersetorial; XVII – acompanhar indicadores de aprendizagem.
VI – atividades de contraturno;
VII – oficinas; VIII – atividades práticas;
IX – estratégias colaborativas;
X – recursos digitais;
XI – materiais pedagógicos específicos;
XII – outras estratégias pedagogicamente justificadas.
Art. 26 A intervenção deverá possuir:
I – diagnóstico; II – objetivo;
III – aprendizagem prioritária; IV – estratégia; V – período;
VI – responsáveis;
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES DA DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 38 Compete à direção escolar:
- I – garantir a implementação desta Instrução Normativa;
II – assegurar tempo e espaço para análise dos resultados;
-
III – acompanhar o planejamento docente;
-
IV – garantir a execução das intervenções;
-
V – acompanhar a frequência dos estudantes;
-
VI – promover articulação com as famílias;
VII – encaminhar demandas à Secretaria;
VIII – assegurar o preenchimento dos instrumentos;
-
IX – participar das reuniões de monitoramento;
-
X – apresentar relatórios à Secretaria Municipal de Educação.
VII – instrumento de acompanhamento;
VIII – avaliação de resultado.
Art. 27 A intervenção deverá ser reavaliada periodicamente. Parágrafo único. Quando a estratégia não produzir os resultados esperados, a equipe pedagógica deverá promover replanejamento.
CAPÍTULO IX
DO ATENDIMENTO AOS ESTUDANTES
Art. 28 A identificação de necessidade de recomposição não poderá resultar em estigmatização ou discriminação do estudante. Art. 29 Os estudantes deverão ser acompanhados considerando seus diferentes ritmos e níveis de aprendizagem.
Art. 30 Os estudantes público da Educação Especial deverão participar das ações de recomposição com as adaptações, recursos de acessibilidade e estratégias necessárias, respeitadas suas especificidades e seu planejamento educacional.
Art. 31 Os estudantes em situação de infrequência deverão ser acompanhados em articulação com as estratégias de busca ativa e proteção das trajetórias escolares.
Art. 32 Quando necessário, a escola deverá articular ações com:
I – família;
II – equipe multiprofissional;
-
III – Secretaria Municipal de Educação;
-
IV – Rede de Proteção;
-
V – demais serviços públicos pertinentes.
CAPÍTULO XIII
DAS RESPONSABILIDADES DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 39 Compete à coordenação pedagógica: I – analisar os resultados das avaliações;
II – apoiar os professores na interpretação dos dados;
III – acompanhar o planejamento; IV – orientar as intervenções;
- V – acompanhar estudantes em recomposição;
VI – organizar momentos de estudo;
VII – registrar as ações;
VIII – acompanhar os indicadores;
- IX – propor replanejamentos;
X – elaborar, juntamente com a equipe escolar, o relatório periódico.
CAPÍTULO XIV
DAS RESPONSABILIDADES DOS PROFESSORES
Art. 40 Compete aos professores:
-
I – realizar avaliação diagnóstica e formativa;
-
II – registrar evidências de aprendizagem;
-
III – analisar os resultados;
-
IV – identificar aprendizagens não consolidadas;
-
V – planejar intervenções;
-
VI – desenvolver estratégias diferenciadas;
-
VII – acompanhar a evolução dos estudantes;
CAPÍTULO X
DO CONTRATURNO E DAS AÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 33 As atividades de contraturno poderão constituir estratégia complementar de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes que apresentem necessidades específicas identificadas por meio das avaliações.
Art. 34 A participação em atividades complementares deverá estar vinculada a objetivos pedagógicos claramente definidos. Art. 35 A frequência dos estudantes deverá ser registrada e acompanhada.
Art. 36 A permanência do estudante em atividades específicas deverá ser periodicamente avaliada, considerando sua evolução.
-
VIII – registrar as ações;
-
IX – participar das formações;
-
X – participar das reuniões pedagógicas;
-
XI – replanejar quando necessário;
XII – comunicar à coordenação pedagógica as necessidades identificadas.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 41 As famílias deverão ser informadas sobre as ações de acompanhamento e recomposição das aprendizagens, respeitados os princípios da proteção, inclusão e não estigmatização.
Art. 42 A comunicação com as famílias deverá apresentar:
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 37 Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – coordenar a Plano Municipal de Recomposição;
-
II – orientar as unidades educacionais;
-
I – objetivos da intervenção;
-
II – importância da participação do estudante;
-
III – estratégias desenvolvidas;
-
IV – formas de acompanhamento;
-
V – avanços observados;
-
VI – orientações para apoio à aprendizagem.
-
III – elaborar e atualizar documentos orientadores;
-
IV – promover avaliações;
-
V – analisar resultados municipais;
-
VI – disponibilizar orientações pedagógicas;
VII – promover formação continuada;
VIII – acompanhar as escolas;
IX – apoiar unidades com maiores necessidades;
CAPÍTULO XVI
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 43 A Secretaria Municipal de Educação deverá promover formação continuada relacionada à recomposição das aprendizagens. Art. 44 As formações deverão considerar as necessidades identificadas por meio:
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