DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
II – Funcionários;
III – Responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante;
IV – Alunos com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos, até a data da consulta, matriculados no Ensino Fundamental.
Capítulo VI
Do Registro dos Candidatos
Art. 15 O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste o nome do candidato a Diretor.
§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto.
§ 2º Os candidatos a Diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
Art. 16 São requisitos para o registro da candidatura:
I - Estar apto a participar através dos resultados da avaliação de mérito, desempenho e escrita.
II - Participar e concluir dos cursos de formação oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE);
III - Será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE) e referendado em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, com registro em ata;
IV - O Plano de Gestão bem como o Diretor Eleito serão avaliados pela Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Comunidade Escolar, mediante Decreto específico para determinada ação. Será realizado a cada 12 (doze) meses de mandato, e quando necessário, serão encaminhadas eventuais alterações a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE), com registro em ata e validação do Conselho Escolar para providências devidas;
Capítulo VII
Do voto
Art. 17 Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um seguimento da comunidade escolar ou mais de um aluno não votante.
§ 1º No caso de o funcionário ter filho regularmente matriculado no estabelecimento de ensino, haverá direito a apenas um voto por família. Art. 18 O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de Ensino.
§ 1º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;
Art. 19 Em caso de empate será escolhido o candidato a Diretor, que sucessivamente:
I – Tenha mais tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
II – Tenha mais tempo de serviço no Magistério Municipal de Boa Ventura de São Roque;
III – Tenha maior titulação na área educacional.
Art. 20 O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Central Responsável pelo Processo de Seleção para Designação de Diretores, que após analise, o julgará procedente ou não.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 21 A gestão do Diretor será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil do ano civil subsequente, sendo admitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 22 A função de Diretor de Escola e de Centro Municipal de Educação Infantil, se dará por regime de tempo integral/parcial e de dedicação exclusiva, e será concedida ao Diretor eleito após a nomeação mediante Portaria.
Art. 23 As gratificações pelo exercício da função de direção nas instituições educacionais, serão determinadas de acordo com a classificação das escolas, pelo número de alunos matriculados, em percentuais sobre seu próprio vencimento. Conforme Lei n 1021/2018.
§ 1º Escolas com funcionamento de 20 horas:
I - 10 % (dez por cento) para instituições educacionais de Porte 1; II - 20 % (vinte por cento) para instituições educacionais de Porte 2;
III - 30 % (trinta por cento) para instituições educacionais de Porte 3.
§ 2º Escolas com funcionamento em dois turnos e o diretor eleito, ser professor(a), detentor de 01(um) cargo de 20 horas semanais:
I - 80 % (oitenta por cento) para instituições educacionais de Porte 1; II - 90 % (noventa por cento) para instituições educacionais de Porte 2;
III - 100 % (cem por cento) para instituições educacionais de Porte 3.
§ 3º Escolas com funcionamento de dois turnos, e o diretor eleito, ser professor(a), detentor de 02 (dois) cargos de 20 horas semanal:
I - 10 % (dez por cento) para instituições educacionais de Porte 1;
II - 20 % (vinte por cento) para instituições educacionais de Porte 2;
III - 30 % (trinta por cento) para instituições educacionais de Porte 3. (Redação dada pela Lei nº 1021/2018)
Art. 24 O Diretor designado não poderá exercer outra função ou cargo em outra Instituição Escolar no período de funcionamento da Instituição que dirige.
Parágrafo Único – Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar das instituições de ensino o Diretor deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e solicitado.
Art. 25 No caso de afastamento do Diretor por até 30 dias, a substituição será feita interinamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte (SMECE).
§ 1º Quando o afastamento for superior a 30 dias, ficará a cargo da Secretaria de Educação, juntamente com Conselho Escolar designar 1 (um) responsável, que faça parte do quadro próprio do magistério, para substituí-lo no período que se fizer necessário, seguindo os critérios estabelecidos.
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