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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 575

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

CAPÍTULO II — DOS VALORES E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 4º O valor base da diária integral (com pernoite) para deslocamentos dentro do Estado do Paraná fica fixado em R$ 596,15 (quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos).

Art. 5º Os valores das diárias estabelecidos nesta Lei serão atualizados anualmente, na mesma data e pelo mesmo índice utilizado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal.

CAPÍTULO III — DAS REGRAS DE DESLOCAMENTO E TRANSPORTE

Art. 6º O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento do Município, contado desde o memento da partida até o seu retorno, ou pela metade, quando não houver necessidade de pernoite, conforme as tabelas constantes no Anexo VI desta Lei:

§ 1° Nos deslocamentos realizados dentro do território nacional iguais ou superiores a 100 km da sede, conforme Tabela 1 do Anexo VI.

§ 2° Nos deslocamentos para fora da sede do Município inferiores a 100 Km (cem quilômetros), o vereador ou servidor público recebera o valor da diária nas seguintes proporções:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária para os deslocamentos de até 7 (sete) horas, conforme Tabela 2 do Anexo VI.

II - 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para os deslocamentos superiores a 7 (sete) horas e sem necessidade de pernoite, conforme Tabela 2 do Anexo VI. III - 100% (cem por cento) do valor da diária para os deslocamentos superiores a 7 (sete) horas que exigirem pernoite, conforme Tabela 2 do Anexo VI.

§ 4° O servidor público cujo deslocamento para fora da sede do Município constituir exigência permanente do cargo ou função recebera o valor da diária nos montantes previstos nos incisos do § 3° deste artigo, conforme Tabela 3 do Anexo VI.

§ 5° Quando o servidor público descrito no § 4° deste artigo estiver acompanhando vereador ou servidor público, terá direito ao mesmo valor da diária recebida por estes.

Art. 7º O valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento) nas seguintes hipóteses:

Quando não houver pernoite fora da sede;

Quando a hospedagem for fornecida por terceiros, órgão oficial ou custeada pela Câmara Municipal.

Art. 8º O deslocamento deverá ser realizado, preferencialmente, em veículo oficial da Câmara Municipal ou transporte público coletivo.

§ 1º O fornecimento de passagens de transporte (aéreo, rodoviário ou ferroviário) será custeado separadamente pela Câmara Municipal, não integrando o valor da diária. § 2º O uso de veículo próprio somente será admitido em casos excepcionais, devidamente autorizados, e não gerará direito a indenização por quilometragem, desgaste ou manutenção.

§ 3º Despesas extraordinárias e não previstas com veículo oficial (peças emergenciais, pneus, mão de obra de segurança, combustível e estacionamento) poderão ser ressarcidas mediante requerimento justificado e apresentação de nota fiscal em nome da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, via formulário padrão (Anexo IV).

Art. 9º. A aquisição de passagens aéreas, rodoviárias ou ferroviárias necessárias aos deslocamentos oficiais será realizada exclusivamente pelo requerente, cabendo à Câmara Municipal o respectivo reembolso, desde que devidamente comprovada a despesa e o efetivo deslocamento, via formulário padrão (Anexo V).

§ 1º A aquisição das passagens pelo beneficiário poderá ser efetuada a qualquer momento após a autorização do requerimento de diária, inclusive de forma antecipada ou no decorrer da viagem oficial, observados os critérios de razoabilidade e economicidade na escolha da tarifa.

§ 2º O pedido de reembolso poderá ser protocolado a qualquer tempo a partir da emissão do bilhete, ou apresentado juntamente com a prestação de contas tratada no art. 10 desta Lei, instruído obrigatoriamente com:

I – comprovante de emissão do bilhete de passagem, cupom ou nota fiscal;

II – comprovante original de pagamento (recibo, comprovante bancário ou fatura);

III – cartão de embarque, bilhete com chancela de utilização ou declaração da empresa transportadora que ateste a efetiva realização do trajeto. § 3º Não serão passíveis de reembolso acréscimos decorrentes de conveniência estritamente pessoal, tais como remarcações voluntárias imotivadas, despacho de bagagens extras, classes superiores (executiva ou leito) quando houver opção convencional/econômica, ou serviços extras prescindíveis ao deslocamento oficial. § 4º Aprovada a regularidade da documentação comprobatória pelo Controle Interno e homologada pela Presidência, o reembolso será processado e pago ao beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO IV — DO PROCEDIMENTO E COMPROVAÇÃO

Art. 10 A solicitação de diária deverá ser formalizada via formulário padrão (Anexo I) com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, salvo em casos de urgência devidamente justificados, contendo:

I - nome, cargo ou função e assinatura do requerente;

II - indicação do(s) local(is) da realização do serviço ou do evento;

III - agenda do(s) compromisso(s) a serem cumpridos;

IV - identificação e programação do(s) evento(s), acompanhado do material de divulgação e confirmação de inscrição, quando aplicável;

V - período provável do afastamento, contendo data saída e retorno, com estimativa dos respectivos horários;

VI - quantidade de diárias requeridas e o valor correspondente, nos termos desta lei.

VII - demais informações pertinentes

§ 1° Após a devida analise, o Presidente da Câmara poderá deferir ou indeferir o pedido.

§ 2° Deferido o pedido e não realizado o deslocamento ou não cumpridos os compromissos declinados, o Presidente da Câmara deverá ser imediatamente informado dos fatos pelo interessado.

Art. 11. A prestação de contas e comprovação do deslocamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno, mediante apresentação de formulário padrão (Anexo II), contendo:

Relatório de atividades;

Certificado de participação, ata de reunião ou declaração de presença emitida pelo órgão/entidade visitada; Comprovantes de embarque ou notas fiscais de despesas durante a viagem com identificação do solicitante (com nome e/ou CPF) que comprovem o deslocamento.

Parágrafo único. O vereador ou servidor público não terá direito ao recebimento de nova diária enquanto não comprovar a realização da atividade ou a missão designada, ou a participação no evento, nos termos do caput deste artigo.

Art. 12. Em caso de não comparecimento ao compromisso, cancelamento da viagem ou desistência por qualquer motivo imputável ao beneficiário, todos os valores recebidos deverão ser restituídos integralmente à Câmara, incluindo o valor das passagens de transporte (aéreo, rodoviário etc.) e quando aplicáveis despesas de hospedagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formalizada via formulário padrão (Anexo III), sob pena de desconto em subsídio ou remuneração.

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