DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
3.6 Proteção de dados, privacidade e uso responsável das informações
Também integram esta fundamentação o dever de assegurar privacidade, imagem, honra e proteção de dados pessoais. A produção, o compartilhamento, a guarda e a divulgação de informações relativas a crianças, adolescentes e famílias devem atender ao melhor interesse, à finalidade pública legítima, à necessidade, à segurança e ao sigilo previstos na legislação, especialmente no ECA e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Os dados utilizados para diagnóstico, planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas devem ser tratados de maneira responsável, evitando identificação indevida, exposição ou estigmatização das pessoas atendidas pela rede. Ao mesmo tempo, a gestão municipal deve buscar aprimorar a produção e a utilização de informações qualificadas para subsidiar decisões e orientar a definição de prioridades.
3.7 Integração da fundamentação aos eixos do Plano
Os eixos deste Plano organizam direitos e áreas de atuação que são interdependentes e complementares. Eles não constituem compartimentos isolados, uma vez que a garantia de um direito influencia diretamente a efetivação dos demais.
A fundamentação apresentada orienta, portanto, não apenas a interpretação dos eixos temáticos, mas também a forma como suas ações deverão ser planejadas e executadas. O Eixo Transversal – Gestão, Governança, Estrutura e Financiamento da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui a base estruturante para a implementação dos demais eixos, ao estabelecer as condições institucionais necessárias para que a política municipal possa ser executada de forma planejada, intersetorial, sustentável e tecnicamente qualificada.
Os demais eixos deverão, por sua vez, traduzir em ações concretas as diferentes dimensões da promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos, considerando a realidade identificada no diagnóstico municipal, as competências de cada política e órgão, as deliberações das instâncias de controle social e as prioridades estabelecidas ao longo da vigência do Plano.
Dessa forma, a fundamentação teórico-normativa e os eixos de atuação devem ser compreendidos de maneira integrada, orientando a construção de uma política municipal que avance da previsão formal de direitos para sua efetiva implementação, com planejamento, responsabilidades definidas, capacidade institucional, financiamento, participação social e avaliação permanente dos resultados.
3.7.1 Eixo 1 — Direito à vida e à saúde integral
O direito à vida e à saúde é condição essencial para o exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal, o ECA e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS) determinam que crianças e adolescentes recebam atenção integral, universal, equânime e humanizada, com prioridade em ações de promoção, proteção, prevenção, tratamento, reabilitação e cuidados continuados quando necessários.
A saúde infantojuvenil não se reduz ao atendimento de doenças. Ela compreende condições dignas de desenvolvimento, alimentação adequada e saudável, acesso à água segura, saneamento, moradia adequada, ambiente saudável, vacinação, vigilância em saúde, prevenção de agravos e acesso oportuno aos serviços. A organização das respostas municipais deve observar os determinantes sociais, ambientais e territoriais da saúde, promovendo articulação entre saúde, assistência social, educação e demais políticas públicas pertinentes.
A atenção integral à gestante, à parturiente, à puérpera e à criança, especialmente na primeira infância, constitui dimensão prioritária da proteção. O Marco Legal da Primeira Infância e o ECA orientam políticas integradas que apoiem o pré-natal, o parto, o puerpério, o aleitamento materno, a alimentação complementar adequada, o desenvolvimento infantil, a parentalidade positiva e a prevenção de violências. A oferta de cuidado deve respeitar direitos, diversidade, autonomia progressiva, informação adequada e acolhimento sem discriminação.
A primeira infância demanda atuação preventiva e coordenada, pois as experiências vividas nesse período repercutem no desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social. O apoio às famílias e às pessoas responsáveis pelo cuidado deve ser compreendido como dever público de proteção social e de promoção de direitos, e não como mecanismo de culpabilização familiar. Quando pertinentes, estratégias de busca ativa, orientação, acompanhamento e articulação intersetorial devem observar as competências de cada política e a adesão às normas aplicáveis.
A saúde mental integra o direito à saúde. Crianças e adolescentes devem ter acesso a acolhimento, escuta qualificada, cuidado em rede e atenção compatível com suas necessidades, inclusive em situações de sofrimento psíquico, autolesão, risco de suicídio, uso problemático de álcool e outras drogas, luto, violência e outras experiências adversas. A prevenção da automutilação e do suicídio requer ações protetivas, não estigmatizantes e articuladas com a Rede de Atenção Psicossocial do SUS, a escola, a assistência social, as famílias e o Sistema de Garantia dos Direitos, respeitados o sigilo profissional e os protocolos de proteção.
A saúde sexual e reprodutiva deve ser tratada como parte da atenção integral à saúde de adolescentes, com informação baseada em evidências, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, prevenção de gravidez não intencional, identificação e enfrentamento de violências sexuais, atendimento humanizado e apoio à parentalidade quando necessário. Adolescentes gestantes, puérperas e mães não devem ser definidos exclusivamente por riscos ou estereótipos, mas reconhecidos como titulares de direitos e destinatários de cuidado integral, respeitados os limites legais de confidencialidade e proteção.
Crianças e adolescentes com deficiência têm direito à atenção integral à saúde pelo SUS, sem discriminação, com acessibilidade, habilitação e reabilitação quando indicadas, tecnologias assistivas e articulação com educação, assistência social e demais políticas necessárias à participação plena. A abordagem deve afastar concepções capacitistas e focalizar a remoção de barreiras, a oferta de apoios e o respeito à dignidade e à autonomia de cada pessoa, conforme a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.
A prevenção e a resposta a situações de violência são deveres também da rede de saúde. O ECA impõe a comunicação de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos, sem prejuízo de outros deveres de notificação e de acionamento dos fluxos de proteção aplicáveis. O atendimento deve contribuir para identificar necessidades, preservar evidências quando cabível, encaminhar adequadamente e evitar que crianças e adolescentes sejam submetidos a repetidas narrativas desnecessárias.
A proteção da vida e da saúde inclui, ainda, a preparação para emergências sanitárias, ambientais e climáticas que possam afetar alimentação, água, moradia, mobilidade, continuidade escolar, segurança e acesso a serviços. A prevenção de riscos e a proteção em situações de emergência devem considerar as necessidades específicas de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e famílias em maior dificuldade de acesso a recursos e informações.
3.7.2 Eixo 2 — Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade
A liberdade, o respeito e a dignidade são direitos fundamentais de toda criança e adolescente. O ECA assegura sua inviolabilidade física, psíquica e moral, abrangendo preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos espaços e objetos pessoais. Esses direitos devem ser garantidos no ambiente familiar, comunitário, escolar, institucional, digital e em qualquer serviço público ou privado que realize atendimento.
O respeito à condição peculiar de desenvolvimento exige que crianças e adolescentes sejam tratados com consideração, escuta e proteção, sem humilhação, discriminação, violência ou práticas que reduzam sua voz e sua dignidade. A liberdade de opinião e expressão, de crença e culto religioso, de brincar, praticar esportes, participar da vida familiar e comunitária e buscar refúgio, auxílio e orientação deve ser promovida em equilíbrio com a proteção necessária e com o desenvolvimento progressivo de capacidades.
A educação e o cuidado devem ser exercidos sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. A Lei nº 13.010/2014 incorporou ao ECA a proteção explícita contra práticas que imponham sofrimento físico ou tratamento humilhante, ameaçador, grave ridicularização ou outras formas
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