DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640
degradantes. A prevenção da violência requer apoio às famílias e às pessoas responsáveis pelo cuidado, formação de profissionais, promoção de relações respeitosas e acesso a orientações e serviços, sem confundir proteção com punição ou estigmatização.
A proteção integral exige prevenir, identificar e enfrentar todas as formas de violência, inclusive negligência, violência física, psicológica, sexual, institucional, doméstica e familiar, comunitária, racial, de gênero, motivada por preconceito, exploração, tráfico de pessoas, desaparecimento, violência no ambiente escolar e violências praticadas ou potencializadas em meios digitais. Nenhuma forma de violência pode ser naturalizada em razão de tradição, condição econômica, configuração familiar, deficiência, gênero, raça, etnia, território ou qualquer outra característica. A Lei nº 13.431/2017 e o Decreto nº 9.603/2018 estruturam o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. A atuação municipal deve reconhecer a distinção entre escuta especializada — procedimento de entrevista perante órgão da rede de proteção, limitado ao necessário para o cumprimento de sua finalidade — e depoimento especial, realizado perante autoridade policial ou judiciária nos termos legais. O atendimento deve reduzir a revitimização, assegurar acolhimento, proteção e encaminhamento responsável, observando fluxos intersetoriais e as atribuições de cada instituição.
A Lei nº 14.344/2022 reforça os mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A resposta a tais situações deve combinar proteção imediata quando necessária, acesso a atendimento de saúde, assistência social, educação e justiça, preservação de vínculos protetivos e responsabilização conforme as competências legais. A atuação em rede precisa manter foco na segurança e no melhor interesse da criança ou do adolescente, sem expô-los a constrangimento, julgamento moral ou repetição indevida de relatos.
A dignidade também envolve privacidade, imagem, honra, dados pessoais e segurança no ambiente digital. O acesso à internet e às tecnologias pode ampliar aprendizagem, comunicação, cultura e participação; entretanto, requer proteção contra exposição indevida, assédio, aliciamento, exploração sexual, cyberbullying, discursos de ódio, desinformação, fraudes e outras violações. A aplicação do Marco Civil da Internet, da LGPD e das normas sobre prevenção ao bullying e à violência em estabelecimentos educacionais deve orientar práticas de educação digital, proteção de dados e uso responsável das tecnologias.
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve ocorrer em seu melhor interesse, com finalidade legítima, necessidade, segurança e transparência compatíveis com a legislação. A divulgação de imagens, relatos, prontuários ou informações que permitam identificação exige especial cautela. A rede municipal deve evitar que a busca por visibilidade institucional, mobilização ou monitoramento produza exposição ou risco adicional às pessoas protegidas.
A participação é expressão da liberdade e da dignidade. Crianças e adolescentes têm direito de receber informações acessíveis, manifestar opiniões, ser ouvidos e ter suas manifestações consideradas conforme sua idade e maturidade. A participação em espaços estudantis, culturais, esportivos, comunitários, conferências, consultas, atividades de planejamento e controle social deve ser incentivada com medidas de proteção, acessibilidade e respeito à diversidade. A Resolução CONANDA nº 169/2014 constitui referência para qualificar essa participação.
3.7.3 Eixo 3 — Direito à convivência familiar e comunitária
A convivência familiar e comunitária é direito fundamental e condição para o desenvolvimento integral. Crianças e adolescentes têm direito de ser criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, em ambiente que favoreça seu desenvolvimento e garanta proteção contra violações. A família deve ser compreendida em sua diversidade de arranjos e vínculos, sem discriminação contra famílias monoparentais, extensas ou ampliadas, reconstituídas, adotivas, acolhedoras, homoafetivas, indígenas, quilombolas ou outras formas legítimas de organização familiar e comunitária.
A prioridade é prevenir rupturas desnecessárias de vínculos e fortalecer as capacidades protetivas das famílias, das redes comunitárias e dos territórios. O art. 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar. Por isso, situações de pobreza, precariedade habitacional, insegurança alimentar, desemprego, deficiência, adoecimento ou acesso insuficiente a serviços devem orientar a oferta de proteção social, renda, moradia, saúde, educação e acompanhamento intersetorial, e não justificar, por si sós, a separação de crianças e adolescentes de suas famílias.
O apoio sociofamiliar deve respeitar a dignidade, a história e a autonomia das famílias, sem culpabilização ou controle indevido. A proteção de crianças e adolescentes demanda atenção às situações de violência e grave risco, mas também requer ações preventivas que ampliem acessos, fortaleçam vínculos afetivos, apoiem práticas de cuidado não violentas e reduzam barreiras à convivência comunitária segura e inclusiva.
Crianças e adolescentes expostos à violência doméstica e familiar devem receber proteção articulada, considerando sua segurança, seus vínculos protetivos, sua escuta e suas necessidades de saúde, assistência social, educação e acesso à justiça. A atenção deve igualmente alcançar crianças e adolescentes que tenham perdido mãe ou responsável em razão de feminicídio, conforme os mecanismos legais de proteção aplicáveis, evitando descontinuidade de cuidados e violações adicionais.
O acolhimento institucional ou familiar é medida protetiva excepcional e provisória, utilizada quando necessária à proteção e observados os procedimentos legais. Não constitui solução automática para dificuldades socioeconômicas nem implica, por si só, suspensão, perda ou destituição do poder familiar. O Conselho Tutelar pode aplicar as medidas de acolhimento previstas no art. 101 do ECA, com comunicação à autoridade judiciária nos termos da lei. O afastamento do convívio familiar e as decisões sobre poder familiar dependem de apreciação judicial, com observância do devido processo legal.
Quando o acolhimento for indispensável, devem ser preservados a dignidade, a escuta, a convivência com irmãos quando recomendável, os vínculos familiares e comunitários protetivos, a continuidade de saúde e educação e a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PIA). O acompanhamento deve buscar, com prioridade e segurança, a reintegração familiar; quando ela não for possível ou não atender ao melhor interesse, devem ser examinadas soluções estáveis previstas em lei. O acolhimento familiar, quando adequado e disponível nos termos das normas aplicáveis, deve ser considerado como modalidade de cuidado protetivo, sem prejuízo da excepcionalidade que rege qualquer afastamento.
A guarda, a tutela, a adoção e a entrega voluntária devem observar estritamente o ECA e a atuação das autoridades competentes. A entrega voluntária legalmente assistida deve ser acolhida com sigilo, informação, respeito e ausência de julgamento moral, distinguindo-se de situações de abandono e prevenindo encaminhamentos informais ou irregulares. Toda medida deve ser tomada com base no melhor interesse da criança ou adolescente, na legalidade, na escuta qualificada e na proteção de seus vínculos e identidade.
A convivência comunitária compreende o sentimento de pertencimento, o acesso a espaços públicos seguros e acessíveis, a participação em atividades culturais, educativas, esportivas e de lazer, e a construção de redes de apoio. O território deve ser compreendido como espaço de direitos, relações e potencialidades, sem classificações estigmatizantes. Promover convivência comunitária significa remover barreiras de mobilidade, acesso, informação, acessibilidade e participação que impeçam crianças e adolescentes de usufruir a vida coletiva em condições de segurança e respeito.
3.7.4 Eixo 4 — Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Para crianças e adolescentes, o direito à educação abrange acesso, permanência, aprendizagem, inclusão, participação, proteção e respeito no ambiente educacional. A garantia constitucional de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos deve ser compreendida para além da matrícula, alcançando condições efetivas de frequência, desenvolvimento e conclusão das etapas escolares.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o ECA e as diretrizes curriculares nacionais orientam uma educação comprometida com desenvolvimento integral, direitos de aprendizagem, pluralidade, gestão democrática e enfrentamento das desigualdades. A busca ativa escolar,
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