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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 667

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

quando necessária, deve ser realizada de modo intersetorial, respeitoso e não punitivo, identificando barreiras relacionadas a transporte, saúde, deficiência, violência, trabalho infantil, responsabilidades de cuidado, discriminação, insegurança alimentar, sofrimento psíquico ou outras situações que comprometam a trajetória escolar.

A escola é espaço de aprendizagem, convivência, cidadania e proteção. Famílias, profissionais da educação, estudantes e demais integrantes da comunidade escolar devem ser reconhecidos como parceiros na construção de ambientes acolhedores e democráticos. A articulação entre escola, família e rede de proteção não pode resultar em culpabilização de famílias pelas desigualdades estruturais ou por dificuldades de acesso a direitos; deve buscar compreensão compartilhada dos obstáculos e respostas compatíveis com as atribuições de cada política pública.

A educação inclusiva é direito de estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outros públicos definidos na legislação educacional. A inclusão requer acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica, atitudinal e tecnológica; eliminação de barreiras; oferta de apoios e recursos necessários; Atendimento Educacional Especializado quando indicado; e combate ao capacitismo. A pessoa com deficiência deve ser reconhecida em sua singularidade, potencialidade e direito à participação plena, nos termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão.

A prevenção e o enfrentamento da violência no ambiente escolar são componentes do direito à educação. Bullying, cyberbullying, discriminações, violências de gênero, racismo, violência contra pessoas com deficiência e outras práticas de humilhação ou exclusão demandam ações educativas, protetivas e intersetoriais. As Leis nº 13.185/2015, nº 13.663/2018, nº 14.164/2021, nº 14.811/2024 e nº 14.819/2024 oferecem referências para a promoção da cultura de paz, da convivência respeitosa, da prevenção de violências e da atenção psicossocial nas comunidades escolares.

A resposta a episódios de violência deve preservar a dignidade e a segurança das pessoas envolvidas, evitar exposição indevida e revitimização e acionar os órgãos competentes quando houver suspeita ou confirmação de violação de direitos. Medidas educativas e de responsabilização devem ser adotadas conforme a legislação e os regimentos aplicáveis, sem naturalizar agressões ou reproduzir práticas discriminatórias.

A educação digital integra a formação para a cidadania contemporânea. A Política Nacional de Educação Digital e as normas de proteção de dados e segurança on-line orientam o desenvolvimento de competências para uso crítico, ético, criativo, seguro e responsável das tecnologias. O acesso significativo a recursos digitais deve ser promovido em conexão com a proteção contra riscos on-line, o respeito à privacidade, o combate à desinformação e a prevenção de violências digitais, sem reduzir a educação digital a mera restrição de uso.

Cultura, esporte, lazer e brincar são direitos fundamentais e dimensões do desenvolvimento integral. Crianças e adolescentes devem poder acessar, criar, fruir e participar de manifestações culturais e práticas esportivas e recreativas em condições de segurança, diversidade e acessibilidade. O brincar possui valor próprio para o desenvolvimento, a expressão, a imaginação, a convivência e a saúde, devendo ser respeitado em todas as etapas da infância e da adolescência.

A ação pública nesses campos deve orientar-se pela equidade territorial e pela remoção de barreiras econômicas, físicas, comunicacionais e atitudinais que limitem a participação. O acesso a equipamentos, atividades e espaços públicos precisa considerar segurança, mobilidade, acessibilidade e diversidade cultural, sem presumir que um único padrão de oferta atenda a todos os grupos. A participação de crianças e adolescentes na programação e na avaliação de iniciativas culturais, esportivas e de lazer contribui para que as ações sejam mais significativas e compatíveis com seus interesses e direitos.

3.7.5 Eixo 5 — Direito à profissionalização e à proteção no trabalho

A profissionalização é direito de adolescentes e deve contribuir para autonomia progressiva, elaboração de projetos de vida, inserção cidadã e desenvolvimento de capacidades, sem comprometer a educação, a saúde, o lazer, a convivência familiar e comunitária ou a proteção integral. A formação para o mundo do trabalho deve estar associada à garantia de direitos e jamais servir de justificativa para trabalho precoce, exploração ou abandono escolar.

A Constituição Federal proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Também proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos. O ECA, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto nº 9.579/2018 orientam a aprendizagem profissional como formação técnico-profissional metódica, realizada em condições que respeitem o desenvolvimento físico, moral e psicológico e a compatibilidade com a frequência e o aproveitamento escolar.

A aprendizagem não se confunde com ocupação precária nem substitui a escolarização. A inserção protegida deve observar os direitos trabalhistas, previdenciários e formativos aplicáveis, jornada compatível, acompanhamento adequado e ambiente livre de assédio, discriminação, violência e riscos à saúde. A orientação profissional deve ampliar possibilidades e informações para que adolescentes possam fazer escolhas progressivamente autônomas, sem reproduzir expectativas limitadoras associadas à renda, ao gênero, à raça, ao território, à deficiência ou a outras características pessoais e sociais.

A erradicação do trabalho infantil é dever compartilhado do Estado, das famílias, da sociedade e do setor produtivo. A proteção deve alcançar todas as formas de trabalho que prejudiquem a saúde, a segurança, a moralidade, a escolarização ou o desenvolvimento, com atenção especial às piores formas de trabalho infantil previstas na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho e na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481/2008. A eventual participação de crianças e adolescentes em atividades familiares não afasta a aplicação das normas de idade mínima, proteção à escolarização e vedação de tarefas perigosas, insalubres, noturnas ou prejudiciais ao desenvolvimento.

A prevenção e a identificação do trabalho infantil e de outras formas de exploração devem articular educação, assistência social, saúde, fiscalização do trabalho, sistema de justiça, Conselho Tutelar e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos, de acordo com suas competências. O atendimento às famílias deve priorizar proteção social e acesso a direitos, evitando respostas exclusivamente punitivas ou que aprofundem vulnerabilidades.

A integração ao mundo do trabalho deve observar igualdade de oportunidades e medidas de acessibilidade e apoio. Adolescentes em acolhimento, egressos de medidas socioeducativas, adolescentes com deficiência, adolescentes negros, indígenas, rurais, LGBTQIA+ e aqueles que enfrentem discriminação ou violações de direitos podem demandar estratégias específicas para superar barreiras de acesso, sempre com respeito à individualidade e sem estigmatização. A assistência social realiza proteção social e mediação de acesso a direitos, não substituindo as atribuições próprias das políticas de trabalho, emprego, renda e educação profissional.

A cooperação com instituições formadoras, rede de aprendizagem profissional, setor produtivo, sistema público de emprego e outras ofertas legalmente vigentes deve ser orientada pela qualidade formativa, pela proteção integral e pelo interesse dos adolescentes. A definição de programas, vagas, parcerias e metas deve ser objeto de planejamento próprio, baseado em diagnóstico atualizado e em critérios transparentes.

3.7.6 Eixo 6 — Fortalecimento das estruturas do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente

A efetivação dos direitos de crianças e adolescentes depende de um Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) articulado, acessível e capaz de prevenir violações, assegurar atendimento adequado, responsabilizar violações nos limites legais e monitorar resultados. A Resolução CONANDA nº 113/2006 organiza o SGDCA nos eixos estratégicos de promoção dos direitos, defesa dos direitos e controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

No eixo da promoção dos direitos situam-se, entre outros, as políticas sociais básicas e as políticas de proteção especial, estruturadas de modo descentralizado e intersetorial. Saúde, assistência social, educação, cultura, esporte, lazer, trabalho, habitação e demais políticas públicas devem oferecer respostas compatíveis com as necessidades identificadas e com a prioridade absoluta. A promoção de direitos exige planejamento, financiamento, qualidade no atendimento, acessibilidade, cobertura adequada e continuidade administrativa.

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