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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 686

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

Art. 4º Serão objeto do presente processo eleitoral as vagas destinadas à escolha dos segurados para composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do FPMI, observada a seguinte composição:

I – Conselho de Administração:

a) 02 (dois) representantes titulares dos servidores ativos e seus respectivos suplentes;

b) 01 (um) representante titular dos aposentados e pensionistas e seu respectivo suplente.

II – Conselho Fiscal:

a) 02 (dois) representantes dos segurados e seus respectivos suplentes.

§ 1º As demais vagas dos Conselhos, cuja indicação compete ao Poder Executivo, não serão objeto de eleição e serão preenchidas mediante indicação e nomeação do Prefeito Municipal, na forma da Lei Municipal nº 538/2011.

§ 2º No Conselho de Administração, as vagas destinadas à indicação do Poder Executivo correspondem a 02 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes.

§ 3º No Conselho Fiscal, a vaga destinada à indicação do Poder Executivo corresponde a 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente.

CAPÍTULO III DAS CHAPAS

Art. 5º As candidaturas às vagas destinadas à escolha dos segurados serão apresentadas sob a forma de chapa, observada a representação estabelecida na Lei Municipal nº 538/2011.

§ 1º A chapa para o Conselho de Administração deverá ser composta por:

I – 02 (dois) candidatos titulares e 02 (dois) suplentes representantes dos servidores ativos; e

II – 01 (um) candidato titular e 01 (um) suplente representante dos aposentados e pensionistas.

§ 2º A chapa para o Conselho Fiscal deverá ser composta por 02 (dois) candidatos titulares e 02 (dois) suplentes representantes dos segurados.

§ 3º Os representantes cuja indicação compete ao Poder Executivo não integrarão as chapas e não serão submetidos à votação, sendo sua indicação e posterior nomeação realizadas pelo Prefeito Municipal, na forma da Lei Municipal nº 538/2011.

Art. 6º Cada chapa receberá um número de identificação, atribuído pela Comissão Eleitoral conforme a ordem de protocolo do pedido de registro.

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURA

Art. 7º Poderão candidatar-se às vagas destinadas à escolha dos segurados os servidores públicos estatutários, ativos ou inativos, do Município de Ivatuba, regularmente vinculados ao FPMI, observadas as disposições da Lei Municipal nº 538/2011.

Art. 8º Não poderão candidatar-se:

I – aqueles que não preencham os requisitos estabelecidos na legislação municipal e federal aplicável;

II – aqueles que tenham sofrido condenação criminal ou estejam enquadrados em alguma das situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64/1990, observados os critérios e prazos nela estabelecidos;

III – aqueles que tenham sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação aplicável;

IV – os servidores ativos cedidos a outros entes da Federação, enquanto perdurar a situação que impeça o exercício da função, observada a legislação aplicável;

V – os servidores ativos em licença para tratar de assuntos particulares, enquanto perdurar a situação impeditiva;

VI – os servidores ativos ou inativos cujas contas apresentadas em razão do exercício de cargos públicos tenham sido definitivamente recusadas, quando caracterizada a hipótese de inelegibilidade prevista na legislação aplicável.

Parágrafo único. Não poderá candidatar-se ao mesmo Conselho aquele que já tiver exercido dois mandatos consecutivos como membro eleito, considerando-se a recondução permitida pelo § 3º do art. 27 da Lei Municipal nº 538/2011.

Art. 9º Para fins de habilitação da candidatura, o candidato deverá apresentar, conforme exigido pela Comissão Eleitoral:

I – requerimento de inscrição da chapa;

II – ficha de identificação dos candidatos titulares e suplentes;

III – documento oficial de identificação;

IV – declaração de que atende aos requisitos legais para candidatura;

V – certidões da Justiça Estadual e da Justiça Federal, quando exigíveis;

VI – declaração de não incidência nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal;

VII – demais documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos neste Edital.

§ 1º A Comissão Eleitoral poderá solicitar documentos ou esclarecimentos complementares quando necessários à verificação da regularidade da candidatura.

§ 2º Quando determinada informação puder ser comprovada diretamente pela Administração ou pelo FPMI, poderá ser dispensada a apresentação de documento pelo candidato.

Art. 10. A certificação e a habilitação exigidas para os membros dos Conselhos serão observadas na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação federal aplicável aos RPPS.

Parágrafo único. A ausência de certificação no momento da inscrição não impedirá o registro da candidatura quando a legislação federal estabelecer prazo posterior para seu atendimento, sem prejuízo da obrigação de obtenção da certificação dentro do prazo legal.

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