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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 687

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

CAPÍTULO V DAS INSCRIÇÕES

Art. 11. O pedido de registro das chapas deverá ser protocolado no Fundo de Previdência Municipal de Ivatuba - FPMI, dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 12. É vedada a participação do mesmo candidato em mais de uma chapa para o mesmo Conselho.

Art. 13. Encerrado o prazo de inscrições, a Comissão Eleitoral analisará a documentação apresentada e divulgará a relação das chapas e dos candidatos habilitados.

CAPÍTULO VI DA IMPUGNAÇÃO

Art. 14. Publicada a relação preliminar das chapas e candidatos habilitados, será aberto prazo para apresentação de impugnação.

Art. 15. O candidato ou chapa impugnada será notificado para apresentar defesa no prazo estabelecido no calendário eleitoral.

Art. 16. A Comissão Eleitoral decidirá as impugnações apresentadas, publicando posteriormente a relação definitiva das chapas habilitadas.

Art. 17. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso na forma e no prazo estabelecidos neste Edital e no Decreto Municipal nº 130/2026.

CAPÍTULO VII DOS ELEITORES

Art. 18. Poderão votar os segurados regularmente inscritos e vinculados ao FPMI:

I – ativos;

II – aposentados; e III – pensionistas,

Art. 19. O voto será:

I – facultativo;

II – pessoal;

III – direto; e

IV – sem possibilidade de voto por procuração.

Parágrafo único. Cada eleitor poderá votar uma única vez para cada Conselho objeto da eleição.

CAPÍTULO VIII DA VOTAÇÃO

Art. 20. A votação será realizada no dia 25 (vinte e cinco) de novembro de 2026 (dois mil e vinte e seis), no horário das 09h00 às 15h00, nas dependências da Casa da Cultura – Carlos Alberto Mori, localizada na esquina da Rua Primeiro de Maio com a Rua Faria Lemos, no Município de Ivatuba, Estado do Paraná, conforme estabelecidos no calendário eleitoral deste Edital.

Art. 21. Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial de identificação.

Art. 22. A votação será realizada de forma presencial, por meio de plataforma de votação eletrônica, em equipamentos disponibilizados pelo FPMI no local indicado no art. 20, contendo a identificação das chapas concorrentes.

Art. 23. A Comissão Eleitoral adotará as providências necessárias para garantir o sigilo, a regularidade e a segurança da votação eletrônica.

CAPÍTULO IX DA APURAÇÃO

Art. 24. Encerrada a votação, a Comissão Eleitoral procederá imediatamente ao encerramento da plataforma e à emissão do relatório de apuração por ela gerado, com o respectivo código de integridade, sob sua responsabilidade.

Art. 25. A apuração será pública, assegurado o acompanhamento pelos candidatos, representantes das chapas e demais interessados. § 1º Os representantes das chapas poderão acompanhar a verificação inicial da plataforma, sem votos registrados, e o seu encerramento.

§ 2º Será fornecida cópia do relatório de apuração aos representantes das chapas que a solicitarem.

Art. 26. O resultado da apuração deverá registrar, no mínimo:

I – número de eleitores; II – votos válidos; III – votos brancos;

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