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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 20/10/2026 · pág. 688

DOMPR 20/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 20 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3640

IV – votos nulos;

V – votos atribuídos a cada chapa; e

VI – total geral de votos.

Art. 27. Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos para o respectivo Conselho.

§ 1º Havendo empate entre duas ou mais chapas, será considerada vencedora aquela que tiver protocolado primeiro o pedido de registro de candidatura.

§ 2º Persistindo eventual situação não prevista neste Edital, a Comissão Eleitoral decidirá de acordo com a Lei Municipal nº 538/2011, o Decreto regulamentador e os princípios que regem o processo eleitoral.

CAPÍTULO X

DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 28. Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado e elaborará a respectiva ata, à qual será anexado o relatório de apuração da plataforma, com respectivo código de integridade.

Art. 29. O resultado final será publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 30. A Comissão Eleitoral encaminhará ao Prefeito Municipal o resultado definitivo da eleição, acompanhado da documentação pertinente, para as providências relativas à nomeação dos eleitos.

CAPÍTULO XI DA NOMEAÇÃO, MANDATO E POSSE

Art. 31. Concluído o processo eleitoral, o resultado será encaminhado ao Prefeito Municipal para as providências relativas à nomeação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, observada a composição estabelecida na Lei Municipal nº 538/2011.

§ 1º A nomeação compreenderá os candidatos eleitos pelos segurados e os representantes cuja indicação compete ao Poder Executivo.

§ 2º Os representantes indicados pelo Poder Executivo deverão atender aos requisitos legais aplicáveis aos membros dos Conselhos dos RPPS.

Art. 32. O mandato dos membros eleitos será de 03 (três) anos , permitida uma recondução , nos termos da legislação municipal.

Art. 33. Os suplentes substituirão os respectivos titulares nos casos de ausência, impedimento, vacância ou demais hipóteses previstas na legislação aplicável.

Art. 34. A posse dos membros dos Conselhos será realizada na forma estabelecida pelo Poder Executivo e pela legislação municipal.

Art. 35. A investidura e permanência no cargo ficam condicionadas ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis aos membros dos Conselhos dos RPPS, inclusive aqueles relativos à certificação e habilitação profissional.

CAPÍTULO XII

DA CONDUTA DURANTE O PROCESSO ELEITORAL

Art. 36. É vedado aos candidatos e às chapas:

I – utilizar bens, veículos, equipamentos, servidores ou recursos públicos em benefício de candidatura;

II – utilizar a estrutura administrativa do Município ou do FPMI para promoção de candidatura;

III – constranger, pressionar ou oferecer vantagem a eleitor;

IV – praticar qualquer ato que comprometa a liberdade de escolha do eleitor;

V – divulgar informação falsa ou ofensiva contra candidatos ou chapas;

VI – praticar qualquer ato que comprometa a igualdade entre os concorrentes.

Art. 37. A Comissão Eleitoral poderá determinar a retirada de material ou publicidade que contrarie as regras deste Edital e encaminhar eventual ocorrência à autoridade competente quando houver indícios de irregularidade administrativa ou ilícito.

CAPÍTULO XIII DOS RECURSOS

Art. 38. Caberá recurso contra as decisões da Comissão Eleitoral nos casos previstos neste Edital e no Decreto Municipal nº 130/2026.

§ 1º O recurso deverá ser fundamentado e protocolado dentro do prazo estabelecido no calendário eleitoral.

§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo decisão expressa da autoridade competente quando houver risco de prejuízo à regularidade do processo eleitoral.

Art. 39. As decisões relativas aos recursos serão divulgadas pelos meios oficiais utilizados para a divulgação do processo eleitoral.

CAPÍTULO XIV DO CALENDÁRIO ELEITORAL

Art. 40. O processo eleitoral observará o seguinte calendário:

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