Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Pará · 20/10/2026 · pág. 104

DOEPA 20/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

104  diário oficial Nº 36.807

Terça-feira , 20 de OUTUBRO de 2026

2.7) por ocasião da elaboração da próxima Proposta de lei orçamentária anual (Ploa), proceda à revisão crítica das estimativas de custos e das metas físicas de suas ações e programas, de modo a alinhá-las de forma mais fidedigna à execução histórica efetivamente observada, especialmente nos programas em que se verificou execução física significativamente superior à execução orçamentária-financeira, promovendo maior coerência entre insumos, produtos e resultados esperados;

3) recomendar à casa Militar da goverNadoria do estado do Pará que: 3.1) elabore e formalize normativo interno específico para concessão de diárias em atividades sensíveis, contemplando, pelo menos, as hipóteses de acionamento emergencial; os deslocamentos de natureza sigilosa; e as viagens vinculadas à proteção de autoridades, inteligência e contra-inteligência. esse normativo deverá compatibilizar as exigências legais de motivação e controle com as restrições informacionais inerentes à atividade de segurança institucional;

3.2) mesmo nos casos em que não seja possível o detalhamento da missão por razões de segurança, conste nos processos de diárias a indicação objetiva da natureza institucional do deslocamento (ex.: proteção de autoridade, apoio logístico, missão de inteligência); registro sucinto da circunstância que justificou a impossibilidade de maior detalhamento a fim de preservar a rastreabilidade administrativa sem comprometer o sigilo operacional.

AcÓRDão Nº. 69.642 (Processo tc/018245/2025)

assunto: tomada de contas especial instaurada pela secretaria de estado de edUcaÇÃo em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa estadual de alimentação escolar – Peae e do Programa estadual de transporte escolar – Pete, referente ao exercício de 2020, recebidos pelo Município de faro. responsável/interessado: JardiaNe viaNa PiNto, PaUlo vitor Mileo gUerra carvalHo e MUNicÍPio de faro

relator: conselheiro substituto daNiel Mello

formalizadora: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator:

1) com fundamento no art. 56, inciso iii, alíneas “a” e “d” c/c o art. 62 e art. 82 da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar a sra. JardiaNe viaNa PiNto, cPf nº. 677.509.312-87, Prefeita, à época, do Município de faro, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de r$ 286.898,61 (duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizado monetariamente a partir das datas abaixo indicadas perfazendo o valor total de r$544.607,21 (quinhentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e sete reais e vinte e um centavos), acrescido de juros até o seu efetivo recolhimento e aplicar-lhe a multa no valor de r$ 28.689,861 (vinte e oito mil seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), correspondente à 10% do valor do dano;

2) com fundamento no art. 56, inciso i c/c o art. 60, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do sr. PaUlo vitor Mileo gUerra carvalHo, cPf nº. 836.919.792-20, prefeito do Município de faro, dando-lhe plena quitação. os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo para o recolhimento da multa o disposto na lei estadual nº 7.086/2008, c/c os arts. 2º, iv, e 3º da resolução tce nº 17.492/2008. este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente do débito imputado e da cominação de multas, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3º, da constituição federal.

AcÓRDão N.º 69.643 (Processo tc/017353/2025)

assunto: Prestação de contas relativa ao termo de fomento seel n. 010/2019.

responsável/interessado: sebastiÃo ferreira Neto e ágUia fUtebol clUbe Marabá

relator: conselheiro substituto daNiel Mello formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teiXeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator:

1) com fundamento no art. 56, inciso i c/c o art. 60, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do sr. sebastiÃo ferreira Neto, cPf nº. 305.072.431-53, Presidente, à época, do águia futebol clube Marabá, no valor r$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil reais);

2) com fundamento no art. 83, inciso iii, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, aplicar ao sr. arliNdo PeNHa da silva, cPf nº. 509.695.017-49, secretário de estado de esporte e lazer, à época, as multas nos valores de r$ 1.404,34 (um mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), pelo atraso na remessa das contas e de r$ 1.404,34 (um mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), por grave infração à norma legal decorrente da formalização da parceria por dispensa/inexigibilidade de chamamento público, fora das hipóteses legais cabíveis (lei federal nº 13.019/2014).

AcÓRDão N.º 69.644 (Processo tc/022159/2025)

assunto: tomada de contas especial instaurada pela secretaria de estado de edUcaÇÃo, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa estadual de transporte escolar – Pete, referente ao exercício de 2019, recebidos pelo Município de santana do araguaia.

responsável/interessado: JosÉ rodrigUes de MiraNda e MUNicÍPio

de saNtaNa do aragUaia

advogado: roNiltoN arNaldo dos reis – oab/Pa nº 10.976 Proposta de decisão: conselheiro substituto daNiel Mello formalizadora da decisão: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator:

1) com fundamento no art. 56, inciso iii, alíneas “a” e “d”, c/c o art. 62, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar o sr. JosÉ rodrigUes de MiraNda (cPf nº. 310.451.031-87), prefeito, à época, do Município de santana do araguaia, à devolução aos cofres públicos estaduais da importância de r$338.686,44 (trezentos e trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizado monetariamente a partir das datas abaixo indicadas, perfazendo o valor total de r$706.179,81 (setecentos e seis mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento;

2) com fundamento nos arts. 82 e 83, inciso vii da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, aplicar ao sr. JosÉ rodrigUes de MiraNda, as multas nos valores de r$33.868,64 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) correspondente a 10% (dez por cento) do valor do dano e de r$ 1.404,34 (um mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), pelo não encaminhamento da prestação de contas.

os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo para o recolhimento das multas imputadas, o disposto na lei estadual nº. 7.086/2008 c/c os arts. 2º, iv e 3º da resolução tce nº. 17.492/2008/tce/Pa.

este acórdão constitui título executivo, passível de cobrança judicial da dívida líquida e certa decorrente da imputação do débito e da cominação de multa, em caso de não recolhimento no prazo legal, conforme estabelece o art. 71, § 3°, da constituição federal.

AcÓRDão Nº. 69.645 (Processo tc/018234/2025)

assunto: tomada de contas especial instaurada pela secretaria de estado de edUcaÇÃo em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Programa estadual de alimentação escolar – Peae e do Programa estadual de transporte escolar – Pete 2019, referente ao exercício de 2019, recebidos pelo Município de faro.

responsável/interessado: JardiaNe viaNa PiNto e MUNicÍPio de faro relator: conselheiro substituto edvaldo ferNaNdes de soUza formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teiXeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 56, inciso iii, alíneas “a” e “d”, c/c o art. 62 e arts. 82 da lei complementar nº 81, de 26 de abril de 2012, julgar irregulares as contas e condenar a sra. JardiaNe viaNa PiNto, cPf: nº. 677.509.312-87, Prefeita, à época, do Município de faro, à devolução aos cofres públicos estaduais do valor de r$ 284.883,06 (duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), sendo r$251.079,06 (duzentos e cinquenta e um mil, setenta e nove reais e seis centavos), referente ao Pete/2019 e r$33.804,00 (trinta e três mil, oitocentos e quatro reais), relativo ao Peae/2019, devidamente atualizado monetariamente a partir das datas abaixo indicadas, perfazendo o valor total de r$591.588,88 (quinhentos e noventa e um mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros até a data de seu efetivo recolhimento e aplicar-lhe a multa no valor de r$28.488,30 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), pelo débito apontado;

os valores supracitados deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, obedecendo para o recolhimento da multa imputada, o disposto na lei estadual nº. 7.086/2008 c/c os arts. 2º, iv e 3º da resolução tce nº. 17.492/2008/tce/Pa.

AcÓRDão Nº. 69.646 (Processo tc/019723/2025)

assunto: representação formalizada pela empresa aMazôNia cleaN liMPeza e coNservaÇÃo eM PrÉdio eireli em face do banco do estado do Pará s.a., acerca de supostas irregularidades ocorridas no Pregão eletrônico nº 005/2025 (90005/2025).

advogado: robsoN da PeNHa alves – oab/df n°. 34.647 e oab/go nº. 34.886.

Proposta de decisão: conselheiro substituto edvaldo ferNaNdes de

soUza

formalizadora da decisão: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 1º, inciso Xvii, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, julgar improcedente a representação formalizada pela empresa aMazôNia cleaN liMPeza e coNservaÇÃo eM PrÉdio eireli, com o consequente arquivamento dos autos, tendo em vista que as irregularidades narradas na inicial foram sanadas pela própria administração Pública, e que não restou comprovada a ocorrência de fraude e/ou favorecimento.