DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Seção II Das Competências Art. 3º. As CPRAC exercerão as seguintes competências: Portaria Nº 01132159 de 20 de Outubro de 2026O(A) Procurador Geral do Estado do(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE , no uso de suas atribuições, resolve designar SIMONE SILVA DOS ANJOS , matrícula nº 55292703, para, em razão de Férias no período de 13 de Outubro de 2026 a 22 de Outubro de 2026, substituir ANTONIO CARLOS MACHADO DOREA , matrícula nº 06579183, no cargo Coordenador II, do(a) DIRETORIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO.
BARBARA CAMARDELLI LOI PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA PGE Nº 168 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026Aprova o Regimento Interno das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
A PROCURADORA - GERAL DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 48, incisos I e VIII, da Lei Complementar nº 59, de 23 de dezembro de 2025, e o art. 24 do Decreto nº 23.460, de 17 de fevereiro de 2025,
considerando que a Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024, instituiu a Política de Consensualidade no âmbito do Estado da Bahia;
considerando que o Decreto nº 23.460, de 17 de fevereiro de 2025, dispõe sobre a organização e o funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual - CPRAC no âmbito da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
considerando a necessidade de estabelecer normas procedimentais destinadas à adequada condução dos procedimentos de prevenção e resolução consensual de conflitos, observados os princípios da legalidade, eficiência, consensualidade, segurança jurídica e interesse público;
considerando a necessidade de disciplinar a organização, as competências, o funcionamento e os procedimentos a serem observados pelas Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, conferindo maior eficiência, uniformidade, segurança jurídica e efetividade à atuação consensual da Procuradoria Geral do Estado,
RESOLVE:Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º. As atividades das CPRAC observarão as disposições da Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024, do Decreto nº 23.460, de 17 de fevereiro de 2025, deste Regimento Interno e das demais normas aplicáveis.
Art. 3º. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado, observadas as competências previstas na legislação aplicável.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BÁRBARA CAMARDELLI LOIProcuradora-Geral do Estado
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS - CPRAC CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º. A organização e o funcionamento das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos da Administração Pública Estadual - CPRAC obedecerão às disposições da Lei Complementar nº 59, de 23 de dezembro de 2025, da Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024, do Decreto nº 23.460, de 17 de fevereiro de 2025, e deste Regimento.
§ 1º. As CPRAC exercerão as suas competências em consonância com as normas legais aplicáveis, em especial a Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, e a Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024.
§ 2º. A organização e o funcionamento das CPRAC serão regidos pelos princípios da juridicidade, consensualidade, impessoalidade, imparcialidade, isonomia, oralidade, interesse público, segurança e estabilidade das relações jurídicas, eficiência, ampla defesa e contraditório, motivação, boa-fé, economicidade, publicidade e transparência.
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público, inclusive para a renegociação de obrigações contratuais vigentes visando à redução de encargos do poder público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta; IV - fomentar a cultura de uma Administração Pública consensual, participativa e transparente, buscando soluções negociadas que logrem resolver os conflitos e as disputas; V - propor a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de atos de autocomposição envolvendo a Administração direta e indireta; VI - instituir instrumentos de incentivo ao êxito financeiro e à eficiência nos processos judiciais e administrativos;
VII - estabelecer diretrizes e metas para os programas de autocomposição; VIII - manifestar-se quanto ao cabimento e à possibilidade da autocomposição; IX - identificar, atuar e instaurar procedimentos de resolução consensual de conflitos que envolvam pessoa física ou jurídica, pública ou privada, e a Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como entre esta e outros entes da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre a formulação de negócio jurídico processual, nos casos a ela submetidos; XI - promover a celebração de autocomposição de conflitos;
XII - solicitar informações escritas, exames e diligências aos órgãos e às entidades estaduais que julgar necessárias ao desempenho de suas atividades; XIII - cientificar o Procurador-Geral do Estado sobre as controvérsias submetidas e não solucionadas pelas CPRAC; XIV - notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade e à homologação do termo de autocomposição, nos prazos estabelecidos no respectivo instrumento;
XV - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de emissão de parecer, nas hipóteses em que órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta não cheguem a soluções consensuais para seus conflitos internos;
XVI - prospectar matérias elegíveis à autocomposição, com relação a demandas repetitivas ou que permitam solução uniforme, em conjunto com as Procuradorias, e estabelecer os procedimentos e parâmetros para a celebração dos atos de autocomposição respectivos, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral do Estado, quando necessário;
XVII - realizar interlocução com os órgãos e as entidades da Administração Pública, bem como com órgãos do Poder Judiciário e com as demais funções essenciais à Justiça, pertencentes a qualquer esfera da Federação, com vistas à solução consensual de conflitos.
Seção III Das DiretrizesArt. 4º. São diretrizes de atuação das CPRAC:
I - a prevenção e a redução da litigiosidade administrativa e judicial; II - a solução adequada e consensual de conflitos;
III - a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas, com redução de conflitos e de disputas;
IV - o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais; V - soluções uniformes para os conflitos de massa que envolvam interesses da Administração Pública, de modo a proporcionar a esta e aos administrados maior segurança jurídica; VI - organização de dados e estatísticas relativos à sua atuação, contribuindo com a governança de dados e informações, possibilitando que estes sejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis; VII - a racionalização da judicialização de litígios envolvendo a Administração Pública direta e indireta; VIII - a agilização e a efetividade dos procedimentos de prevenção e de solução de controvérsias.
Parágrafo único. O gerenciamento referido no inciso IV deste artigo respeita ao volume de demandas administrativas e judiciais sujeitas ao controle das CPRAC.
Seção IV Da Estrutura de Pessoal e suas Atribuições Subseção I Da Coordenação das CPRACArt. 5º . As CPRAC serão coordenadas por 01 (um) Procurador Coordenador de Câmara, nomeado em comissão pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira.
§ 1º. O Procurador Coordenador das CPRAC será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador do Estado previamente designado como suplente.
§ 2º. Caberá ao Procurador Coordenador das CPRAC: CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO Seção I Da Composição OrgânicaArt. 2º. As CPRAC são constituídas pela reunião de câmaras internas, de natureza permanente ou temporária, e criadas por ato do Procurador-Geral do Estado, que definirá o objeto de atuação.
I - distribuir aos Procuradores do Estado que atuam nas CPRAC os pedidos de submissão de conflitos, bem como as propostas de autocomposição identificadas de ofício, para exame de sua admissibilidade;
II - solicitar que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como as Procuradorias, procedam à identificação, em seu âmbito de atuação, de conflitos passíveis de serem objeto de autocomposição, remetendo-os às CPRAC para fins de admissibilidade;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br