DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503
III - orientar e supervisionar as atividades de autocomposição;IV - homologar a autocomposição na alçada de sua competência;
V - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado o acordo para homologação, quando for o caso; VI - notificar os interessados quanto ao juízo de admissibilidade da autocomposição e à homologação do acordo, com vista ao regular cumprimento das obrigações ali previstas, dentro dos prazos estabelecidos no instrumento;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de emissão de Uniformização da Orientação Jurídica na Administração Pública Estadual, quando cabível; VIII - avocar processos administrativos submetidos a qualquer das CPRAC para atuação direta ou redistribuição.
§ 3º. Caberá ainda ao Procurador Coordenador das CPRAC:I - decidir sobre questões relevantes de admissibilidade e condução dos procedimentos; e II - propor diretrizes estratégicas para a atuação consensual.
Subseção II Das Câmaras InternasArt. 6º. Em cada câmara interna atuará, no mínimo, 01 (um) Procurador do Estado designado por Portaria do Procurador-Geral do Estado, admitida a acumulação de funções.
§ 1º. O Procurador do Estado será substituído, em suas ausências e impedimentos, por Procurador do Estado previamente designado.
§ 2º . O Procurador-Geral do Estado poderá designar Procuradores do Estado para atuação em processos específicos submetidos às CPRAC.
§ 3º . O Procurador do Estado que atuar nas CPRAC fica impedido de atuar, administrativa ou judicialmente, na causa objeto do litígio em curso.
§ 4º . Na condução dos processos de autocomposição, o Procurador do Estado:
I - observará a diretriz institucional da PGE voltada à adequada solução de controvérsias;
II - atuará como agente facilitador da solução consensual;
III - buscará alternativas juridicamente viáveis e proporcionais;
IV - observará a análise de risco e o interesse público;
V - observará a juridicidade das propostas; VI - proporá a construção de soluções sustentáveis e eficientes.
Subseção III Da Turma RevisoraArt.7º. A Turma Revisora, de natureza colegiada, será composta por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) Procuradores do Estado designados por Portaria do Procurador-Geral do Estado e pelo Procurador Coordenador das CPRAC.
§ 1º. A designação dos membros da Turma Revisora deverá observar a compatibilidade com a matéria em análise.
§ 2º. A Turma Revisora:
I - atuará como instância revisora de decisões, nas hipóteses estabelecidas neste Regimento; II - será presidida pelo Procurador Coordenador das CPRAC.
§ 3º. Fica impedido de participar da Turma Revisora o Procurador que tenha emitido a decisão objeto de revisão.
§ 4º. Na hipótese de a decisão ter sido proferida pelo Procurador Coordenador, caberá ao seu suplente a condução do processo revisional.
Subseção IV Do ApoioArt.8º. Atuarão nas CPRAC, quando for o caso, servidores dos órgãos de apoio técnico e administrativo da PGE, designados por Portaria do Procurador-Geral do Estado.
§ 1º. Poderão ainda atuar nas CPRAC servidores de outros órgãos ou entidades do Estado, designados mediante portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade.
§ 2º. As CPRAC poderão solicitar auxílio técnico dos demais órgãos integrantes da estrutura da PGE, objetivando maior eficiência na consecução de suas competências.
§ 3º. Em casos excepcionais, a critério do Procurador Coordenador, poderá haver a atuação de profissionais particulares em processos específicos, mediante acordo entre as partes.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO ACORDO Seção I Dos InteressadosArt. 9º. Os acordos celebrados no âmbito das CPRAC poderão envolver, especialmente:
II - administrados em geral, pessoas físicas ou jurídicas;
III - detentores de vínculo jurídico com a Administração Pública, de natureza contratual, convenial, de parceria ou regulatória, inclusive concessionários, permissionários e autorizatários.
§ 1º. Os casos de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público do Estado poderão ser submetidos às CPRAC, cabendo à PGE, na hipótese de frustrada a tentativa de acordo, dirimir a controvérsia com fundamento na legislação aplicável.
§ 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, caso a resolução da controvérsia implique o reconhecimento da existência de créditos entre órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Direta, a PGE poderá solicitar a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.
Seção II Do Conteúdo do AcordoArt. 10º . O acordo celebrado no procedimento de autocomposição deverá dispor, especialmente, sobre:
I - a forma, o prazo e as condições de cumprimento das obrigações;
II - a renúncia expressa a pretensões administrativas ou judiciais relacionadas ao objeto do acordo, a desistência de recursos e o compromisso de não ajuizamento de nova demanda sobre a matéria;
III - a aceitação integral das cláusulas pactuadas; IV - a definição, quando cabível, da modalidade de cumprimento da obrigação, inclusive quanto às condições e à forma de pagamento;
V - a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; VI - a confissão do débito, quando cabível;
VII - a liquidez e certeza;
VIII - a previsão da natureza de título executivo;
IX - a previsão de inscrição em dívida ativa, quando aplicável;
X - os critérios de atualização e encargos, quando aplicável;
XI - a observância das disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, e sua regulamentação; e
XII - a manutenção do sigilo das informações sensíveis obtidas em razão da execução do ajuste, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e sua regulamentação.
§ 1º. O acordo que implicar obrigação financeira para a Administração deverá prever, adicionalmente:
I - a observância das normas orçamentárias, fiscais e de contabilidade pública, inclusive das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000; II - a observância do regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor, quando for o caso.
§ 2º. O acordo que implicar pagamento, por agente público, à Administração deverá prever, adicionalmente:
I - a prévia apuração administrativa dos fatos; e II - a definição de responsabilidade funcional.
§ 3º. O acordo que implicar pagamento à Administração por pessoa jurídica ou por pessoa física que não detenha a qualidade de agente público deverá prever, adicionalmente:
I - cláusula de vencimento antecipado, em caso de inadimplemento; II - prestação de garantias, quando necessário.
Seção III Das VedaçõesArt. 11º . É vedada a celebração de acordo que:
I - não tenha sido precedido da adequada instrução de processo ou procedimento em que se pretenda celebrar a autocomposição; II - implique renúncia ao dever de ressarcimento ao erário, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei;
III - conceda vantagem, benefício ou tratamento favorecido sem fundamento legal ou regulamentar;
IV - importe renúncia ao exercício do poder disciplinar, sancionador ou de polícia administrativa, ou implique exclusão, limitação ou afastamento de responsabilidade administrativa, civil ou de outras sanções legalmente previstas, ressalvadas as hipóteses admitidas pelo ordenamento jurídico; V - envolva renúncia, remissão, redução ou parcelamento de crédito público sem autorização legal;
VI - contrarie o interesse público, implique desvio de finalidade, fraude à lei ou favorecimento indevido;
VII - seja incompatível com a Constituição, a legislação aplicável, precedentes vinculantes ou orientação institucional obrigatória da Procuradoria Geral do Estado; VIII - disponha sobre direitos indisponíveis ou matérias insuscetíveis de autocomposição, na forma da legislação.
Parágrafo único. A celebração do acordo restringe-se às obrigações e direitos expressamente nele previstos, não importando quitação, novação, transação ou renúncia relativamente a obrigações, créditos ou pretensões estranhas ao seu objeto.
I - agentes públicos;
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