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Diário Oficial do Estado da Bahia · 21/10/2026 · pág. 5

DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE AUTOCOMPOSIÇÃO Seção I Da Iniciativa

Art. 12º . Os procedimentos de autocomposição podem ser instaurados por provocação do interessado ou de ofício.

§ 1º. É interessado no procedimento de autocomposição o titular do direito envolvido ou o Secretário de Estado vinculado ao conflito.

§ 2º. Considera-se interessado, ainda, o dirigente máximo de entidade da Administração Pública Estadual vinculada ao conflito.

§ 3º. A instauração de ofício poderá ocorrer em atendimento à provocação de qualquer das Procuradorias Especializadas, por solicitação de seu Procurador-Chefe.

§ 4º. Nos procedimentos de autocomposição instaurados de ofício, as CPRAC enviarão convite aos interessados, do qual constará o objetivo da medida, a data, a hora e o local da sessão inicial.

§ 5º . O convite será considerado rejeitado na ausência de resposta no prazo nele indicado.

Seção II Subseção I Do Juízo de Admissibilidade

Art. 17º. Protocolada e autuada a solicitação de submissão de conflito, o processo será distribuído ao Procurador do Estado responsável pela Câmara Interna competente a fim de emitir juízo de admissibilidade.

Parágrafo único . A análise de admissibilidade será realizada de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos procedimentos, respeitados os casos de prioridade legal ou justificada.

Art. 18º. O juízo de admissibilidade deverá ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo compreender, além da análise da regularidade formal do procedimento, a avaliação do interesse público envolvido, considerando, em especial:

I - a viabilidade jurídica do pedido; II - a probabilidade de êxito das teses envolvidas; III - a economicidade da solução.

§ 1º . Poderão ser estabelecidos, por ato do Procurador Coordenador das CPRAC, critérios adicionais para a admissibilidade dos procedimentos de resolução consensual, tomando por base a repercussão econômica ou social do conflito e o caráter estratégico da atuação da respectiva Câmara Interna no caso.

§ 2º. Fica permitida a delegação do ato de admissibilidade da instauração de procedimento de autocomposição nos casos e hipóteses definidos por ato do Procurador Coordenador das CPRAC.

Do Requerimento de Autocomposição

Art. 13º. A solicitação de submissão de conflito às CPRAC será dirigida ao Procurador Coordenador, instruída com a documentação necessária à compreensão da controvérsia, devendo mencionar:

I - a qualificação completa dos interessados, endereço, endereço eletrônico, telefone e aplicativo de mensagens instantâneas; II - a descrição sucinta do conflito, a pretensão e o valor envolvido, ainda que estimado, se houver; III - a declaração sobre a existência de ação judicial sobre a matéria objeto de conflito; IV - a indicação de representante para participar das reuniões e trabalhos, com legitimidade para negociar e se manifestar em nome do interessado;

V - o entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a exposição dos pontos controvertidos, quando houver.

§ 1º - Qualquer alteração nas informações a que se refere este artigo deverá ser comunicada pelo solicitante.

§ 2º. As CPRAC poderão disponibilizar formulário padronizado para a formalização do requerimento.

§ 3º. Quando o procedimento for aberto por provocação da Procuradoria Especializada, devem ser elucidadas no próprio requerimento de abertura:

I - as peculiaridades do caso concreto; II - a existência de demandas repetitivas e/ou de massa; e III - a indicação dos riscos jurídicos e financeiros e de outros elementos preliminares que possam subsidiar o juízo de admissibilidade.

§ 4º . A procuração outorgada por particular deverá conter poderes expressos para a representação a que se refere o inciso IV deste artigo.

Art. 14º . Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual encaminharão às CPRAC os processos, procedimentos e propostas que tenham por objeto a prevenção ou a solução consensual de controvérsias abrangidas pela Política Estadual de Consensualidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta as competências e os procedimentos

estabelecidos em legislação específica.

Seção III Da Autuação

Art. 15º . O procedimento de autocomposição será autuado como processo administrativo na plataforma eletrônica utilizada pelas CPRAC.

§ 1º. O requerimento recebido em formato físico deverá ser previamente digitalizado e inserido na plataforma eletrônica no prazo de até 03 (três) dias.

§ 2º. Realizada a autuação, o processo será encaminhado ao Procurador Coordenador das CPRAC.

Seção IV Das Etapas

Art. 16º. Os procedimentos de autocomposição seguirão as seguintes etapas: I - juízo de admissibilidade;

II - sessão; III - autocomposição; IV - homologação.

§ 3º . Poderá ser exigida, a critério do Procurador responsável pela condução do procedimento, declaração de concordância expressa a respeito da confidencialidade e da renúncia à utilização das tratativas como meio de prova, quando aplicável, nos termos dos arts. 5º, § 2º, e 22, inciso I, da Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024.

§ 4º . O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante despacho do Procurador do Estado, quando constatada a necessidade de realização de diligências preliminares, de reunião preparatória ou de obtenção de informações complementares junto aos participantes ou a outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive a respeito da viabilidade financeira da autocomposição.

Art. 19º . O exame da viabilidade jurídica do pedido referido no inciso I do art. 18 consistirá na análise da compatibilidade do acordo com o ordenamento jurídico e da inexistência de impedimentos legais, regulamentares ou fáticos à sua formalização e execução.

Art. 20º . O exame da probabilidade de êxito das teses envolvidas referido no inciso II do art. 18 consistirá na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas no caso concreto pela Administração e pela parte contrária, devendo considerar, dentre outros elementos:

I - a possibilidade de manutenção ou reversão das teses; II - a existência de precedentes aplicáveis; III - a efetividade da solução da controvérsia.

Art. 21º . O exame da economicidade da solução referido no inciso III do art. 18 consistirá na análise da vantagem econômico-financeira ou social da solução proposta, considerando-se, entre outros:

I - os custos diretos e indiretos envolvidos; II - o tempo de tramitação;

III - o impacto sistêmico da solução proposta.

§ 1º . Para a realização da análise de economicidade, o Procurador do Estado poderá requisitar análise técnica do órgão ou entidade envolvido no conflito.

§ 2º. O interesse social deverá ser justificado pelo órgão ou entidade afetado pelo assunto.

§ 3º . A economicidade estará configurada quando atendido ao menos um dos seguintes requisitos:

I - resultar em redução do valor estimado do pedido ou da condenação; II - resultar em solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com o interesse público; III - resultar em condições de pagamento ou outras condições contratuais mais benéficas ao Estado;

IV - o custo de prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento, com a devida indicação da metodologia utilizada;

V - a obrigação de fazer puder ser cumprida de forma mais favorável ao Estado; ou VI - houver interesse social na solução célere do conflito.

§ 4º. Quando houver necessidade de realização de cálculos, estes serão realizados pelo setor de cálculos da Procuradoria Geral do Estado-PGE ou por órgão técnico da Administração Pública Estadual.

§ 5º. Poderá ser dispensada a realização de cálculo quando se tratar de deságio referente a valor líquido e certo já transitado em julgado, em que não seja necessária a avaliação de redução.

§ 6º. Sobrevindo o regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024, o exame de economicidade deste artigo deverá observar os critérios nele fixados, inclusive as situações nas quais se fará necessária prévia manifestação da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br