DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503
Art. 22º. A solicitação de submissão de conflito às CPRAC será desde logo inadmitida por ato motivado do Procurador do Estado, em especial:
§ 1º. Nos conflitos que envolvam, de um lado, a Administração Pública Estadual e, de outro, cidadãos, entes privados, Defensoria Pública ou Ministério Público, será utilizado o método da negociação, nos termos do art. 17 da Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024.
I - em razão de impossibilidade jurídica;
II - quando desvantajosa ao interesse público; ou
III - quando inviável por ausência de predisposição das partes à autocomposição.
Art. 23º . É vedada a dispensa integral da manifestação jurídica no juízo de admissibilidade, admitindo-se fundamentação simplificada quando:
I - a matéria for de baixa complexidade jurídica;
II - tratar-se de questão repetitiva ou padronizada; III - o impacto econômico-financeiro for reduzido;
IV - não houver controvérsia jurídica relevante;
V - o caso estiver alinhado a precedentes administrativos ou orientações internas.
§ 1º. A simplificação poderá ocorrer mediante:
I - manifestação sucinta, com indicação dos fundamentos essenciais; II - remissão a pareceres ou a precedentes existentes; III - utilização de modelos padronizados.
§ 2º. A simplificação não afasta a responsabilidade técnica do Procurador e deverá garantir a rastreabilidade da decisão.
Art. 24º. O juízo de admissibilidade deverá ser objeto de decisão fundamentada.
§ 1º. O ato que decidir pela viabilidade do procedimento:
I - terá caráter conclusivo, salvo se justificada a análise do Procurador Coordenador das CPRAC diante da relevância jurídica ou econômica da matéria ou da potencialidade de expressivo dano ao erário;
II - suspenderá a prescrição, a teor do disposto no art. 34 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
III - facultará ao Procurador responsável pela demanda sugerir ao Procurador Coordenador a solicitação de sobrestamento dos processos administrativos que tratem da mesma matéria; IV - permitirá aos interessados encaminhar petição ao juízo competente solicitando a suspensão do processo, se a controvérsia estiver submetida a processo judicial em curso.
§ 2º. Na hipótese de reconhecimento da inviabilidade do procedimento, será ele encerrado e arquivado.
Art. 25º. Realizado o juízo de admissibilidade, os autos serão encaminhados à Coordenação Executiva das CPRAC para registro no sistema e realização das cientificações necessárias.
Parágrafo único . As partes serão cientificadas da decisão sobre a admissibilidade ou não da sua solicitação no prazo de 05 (cinco) dias.
Subseção II Da SessãoArt. 26º . Caberá ao Procurador responsável pelo procedimento designar a realização da sessão, que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a contar do encerramento do juízo de admissibilidade, prorrogável mediante justificativa.
§ 1º. As partes serão intimadas do dia, horário e local em que ocorrerá a sessão.
§ 2º. Em se tratando de órgão ou entidade da Administração Pública, o ato de intimação deverá solicitar a indicação, por seu dirigente máximo, do representante ou dos representantes que participarão das sessões, com poder decisório para a autocomposição, bem como a apresentação dos documentos que entender relevantes.
§ 3º. O órgão ou entidade da Administração Pública envolvido na autocomposição deverá indicar previamente os limites e condições para a negociação, especialmente quanto à assunção de obrigações.
Art. 27º . No curso do procedimento, poderão ser adotadas todas as medidas para a eficiente condução negocial, a exemplo de:
I - realização de reuniões, em conjunto ou separadamente com os interessados, auxiliando-os a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que possam identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos;
II - solicitação às partes interessadas de informações complementares para auxiliar na compreensão da controvérsia;
III - requisição do auxílio de órgãos ou entidades do Estado para análise de questões, inclusive perícia técnica, informações ou esclarecimentos afetos às suas áreas de competência; IV - solicitação de parecer jurídico da Procuradoria competente, no caso de dúvida jurídica circunscrita e prejudicial ao prosseguimento do processo de autocomposição;
V - apresentação de soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
VI - proposição ao Procurador-Geral do Estado de futura constituição de grupo de trabalho, caso a complexidade do conflito demande a ampliação dos interessados ou a extensão do tempo necessário para a sua solução, de forma incompatível com um processo de autocomposição de conflitos.
§ 2º. Nas demais hipóteses, o método de negociação será preferencial, podendo ser adotadas as técnicas da conciliação ou da mediação, caso se verifique sua necessidade ou utilidade.
§ 3º. Poderá ser delegada ao Procurador Coordenador a solicitação de comparecimento às sessões de autocomposição de servidores da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que possuam conhecimento técnico sobre a matéria em análise.
§ 4º. A escolha entre a conciliação e a mediação observará a natureza da controvérsia, a existência de relação jurídica continuada, o grau de cooperação entre os interessados e as peculiaridades do caso concreto.
§ 5º. No curso do procedimento, poderá ser substituída a técnica consensual inicialmente adotada, sempre que outra se revelar mais adequada ao desenvolvimento das tratativas, preservando-se os atos regularmente praticados.
Art. 28º . Antes do início da primeira sessão de autocomposição, o Procurador do Estado responsável, o conciliador, o mediador ou qualquer outro agente designado para atuar no procedimento firmará Declaração de Ausência de Impedimento e Suspeição.
Parágrafo único . Sobrevindo hipótese de impedimento, suspeição ou conflito de interesses, o agente comunicará imediatamente o fato ao Procurador Coordenador das CPRAC, abstendo-se da prática de novos atos até decisão sobre sua substituição.
Art. 29º. De cada reunião ou sessão será lavrada ata sucinta, contendo, no mínimo:
I - data, horário e local da realização; II - identificação dos participantes; III - registro das providências adotadas;
IV - documentos apresentados;
V - deliberações quanto ao prosseguimento do procedimento.
Parágrafo único. É vedado consignar em ata propostas, manifestações negociais, concessões ou informações protegidas pela confidencialidade do procedimento, ressalvada autorização expressa de todos os participantes ou determinação legal.
Art. 30º . Adotada a conciliação ou a mediação, o Procurador do Estado responsável, o conciliador ou o mediador designado poderá realizar tantas sessões quantas forem necessárias para a adequada condução das tratativas, observados os princípios da consensualidade, boa-fé, confidencialidade, cooperação e busca da solução mais adequada ao interesse público.
§ 1º. Durante a condução do procedimento poderão ser realizadas reuniões conjuntas ou individuais, bem como solicitadas informações, documentos ou manifestações técnicas que contribuam para a construção da solução consensual.
§ 2º. Verificando-se que a técnica consensual inicialmente adotada não se mostra adequada ao desenvolvimento das tratativas, poderá ser realizada a sua substituição, sem necessidade de instauração de novo procedimento.
§ 3º . Permanecendo frustradas as tratativas, o procedimento seguirá para a formalização do Termo de Encerramento, observado o disposto no artigo seguinte.
Subseção III Da AutocomposiçãoArt. 31º. Obtendo-se consenso entre os interessados, a autocomposição será reduzida a Termo, do qual deverá constar, no mínimo:
I - o nome dos interessados, representantes legais, dos advogados, se constituídos, e, se for o caso, do conciliador ou mediador, das testemunhas e dos demais participantes; II - o resumo da pretensão;
III - o objeto do acordo e a sua fundamentação;
IV - os direitos e as obrigações das partes;
V - a forma e o prazo da execução do acordo;
VI- as consequências jurídicas da mora e do inadimplemento; VII - a data e o lugar da autocomposição; VIII - a assinatura dos presentes.
§ 1º. É possível a composição parcial em relação ao pedido, bem como a composição em relação a apenas um dos pedidos realizados, se independentes.
§ 2º. O Termo de Autocomposição a que se refere o caput deste artigo será lavrado ainda que a solução obtida para a controvérsia seja parcial ou provisória.
§ 3º. O não cumprimento das obrigações previstas no Termo de Autocomposição implicará o afastamento dos benefícios concedidos e, sem prejuízo de outras consequências legais, importará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; II - cancelamento das condições estabelecidas no Termo de Autocomposição, inclusive sobre o valor já pago;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br