DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503
III - apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão;
IV - dedução, do valor referido no inciso III deste parágrafo, das prestações pagas, com os acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4º. Quando a medida a ser adotada pela Administração Pública envolver pagamento de valores não submetidos ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, a Câmara Interna competente solicitará a juntada da declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade interessada atestando a disponibilidade financeira e orçamentária para cumprimento da obrigação, como condição de lavratura do Termo de Autocomposição.
§ 5º. O acordo também poderá ser viabilizado mediante consignação expressa no Termo de Autocomposição de que o pagamento será realizado pela via do precatório ou requisição de pequeno valor - RPV, uma vez que o acordo constitui título executivo extrajudicial.
§ 6º .Quando o conflito já for objeto de sentença judicial no processo de conhecimento e for consensualmente dirimido na CPRAC, o adimplemento de obrigações de pagar porventura contraídas pela Fazenda Pública será realizado pela via do precatório ou RPV, observado o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 7º . Nos acordos judiciais que resultarem em obrigação de pagar ou reconhecimento de débitos por parte do Estado, o respectivo pagamento ou compensação somente será realizado após a homologação judicial, observados os trâmites administrativos necessários.
§ 8º . Quando homologado em juízo, o acordo constitui título executivo judicial, podendo a parte interessada promover diretamente sua execução em juízo.
§ 9º. Não sendo obtido consenso entre os interessados, será lavrado Termo de Encerramento do Procedimento, do qual constará apenas a inexistência de acordo e as providências subsequentes, vedada qualquer referência ao conteúdo das negociações, propostas formuladas ou demais informações protegidas pela confidencialidade.
Subseção IV Da HomologaçãoArt. 32º. A eficácia da autocomposição fica condicionada:
I - à homologação do Termo de Autocomposição pelo Procurador Coordenador das CPRAC, quando o valor econômico-financeiro envolvido for de até 100 (cem) salários-mínimos; II - à homologação do Termo de Autocomposição pelo Procurador-Geral do Estado, quando o valor econômico-financeiro envolvido for superior a 100 (cem) salários-mínimos e não ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos;
III - à homologação do Procurador-Geral do Estado, mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, quando o valor econômico-financeiro ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos ou diante da repercussão sistêmica da matéria.
§ 1º. Os valores de alçada serão considerados individualmente por interessado, admitida estimativa fundamentada nos casos coletivos.
§ 2º. O Procurador-Geral do Estado poderá delegar ao Procurador Coordenador das CPRAC a atribuição de homologação do Termo de Autocomposição de sua competência.
§ 3º. Nas hipóteses de homologação dos acordos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo, os processos serão devolvidos às CPRAC.
§ 4º. Não sendo homologado o acordo, o procedimento será encerrado e arquivado.
Art. 33º. A publicação do extrato do Termo de Autocomposição deverá ser feita pela PGE no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de sua homologação, em seu sítio eletrônico institucional;
Parágrafo único. Na hipótese de acordos celebrados quanto a contratos administrativos, poderá também ser publicado o extrato do termo no portal eletrônico Comprasnet.BA.
Art. 34º. O Termo de Autocomposição homologado fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia, constituindo título executivo extrajudicial.
Art. 35º. O Termo de Autocomposição será encaminhado aos órgãos ou às entidades encarregados das obrigações pactuadas, que deverão adotar as medidas necessárias à efetivação da solução pactuada entre as partes, no prazo assinalado.
Art. 36º . Quando a produção dos efeitos do Termo de Autocomposição depender do implemento de condição suspensiva prevista no próprio instrumento ou na legislação aplicável, a CPRAC expedirá Certidão de Implemento das Condições de Eficácia após a verificação do cumprimento dos respectivos requisitos.
Art. 37º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelas partes, será lavrado Termo de Cumprimento do Acordo, certificando-se a satisfação do objeto da autocomposição e determinando-se o arquivamento definitivo do procedimento.
§ 1º. O banco de dados conterá, sempre que possível, informações sobre a natureza e o objeto da controvérsia, os interessados, a modalidade consensual adotada, os valores envolvidos, a economicidade obtida, quando mensurável, e o cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º. O tratamento das informações observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação e ao sigilo.
Subseção VI Do Selo CPRAC - Consenso BahiaArt. 39º. Fica instituído o Selo CPRAC - Consenso Bahia, atribuído aos instrumentos de solução consensual registrados pelas CPRAC.
§ 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual comunicarão às CPRAC os instrumentos de solução consensual celebrados no âmbito de suas competências, inclusive aqueles submetidos a procedimento disciplinado por legislação específica, para fins de registro e atribuição do Selo CPRAC - Consenso Bahia.
§ 2º. A comunicação de que trata o § 1º será acompanhada de cópia do instrumento celebrado e das informações necessárias ao seu registro, na forma estabelecida pelo Procurador Coordenador das CPRAC.
§ 3º. A atribuição do Selo não importa homologação, aprovação ou revisão do instrumento pela CPRAC.
Subseção VII Das Demandas Repetitivas ou de Potencial Repercussão SistêmicaArt. 40º. Verificada, inclusive a partir dos dados e informações registrados no banco de dados de que trata o art. 38, a existência de controvérsias repetitivas ou de potencial repercussão sistêmica, a CPRAC poderá instaurar procedimento destinado à construção de solução consensual uniforme, propondo, quando cabível, transação por adesão, protocolos de atuação, recomendações administrativas, orientações institucionais, notas técnicas conjuntas ou outros instrumentos admitidos pelo ordenamento jurídico, observadas as competências da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 41º . A identificação de demandas repetitivas ou de potencial repercussão sistêmica poderá decorrer:
I - da atuação das Câmaras Internas da CPRAC;
II - de provocação das Procuradorias Especializadas;
III - de solicitação de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; IV - de análise estatística ou de dados produzidos pela própria CPRAC; ou
V - de outros elementos que evidenciem multiplicidade de controvérsias ou relevante impacto jurídico, econômico, financeiro ou social.
Art. 42º. Identificada demanda repetitiva ou de repercussão sistêmica, o Procurador Coordenador poderá determinar a adoção de medidas voltadas à prevenção, redução ou solução consensual de litígios, inclusive:
I - instauração de procedimento coletivo de autocomposição; II - realização de reuniões técnicas interinstitucionais; III - elaboração de proposta de transação por adesão; IV - expedição de orientações aos órgãos e entidades envolvidos; V - celebração de protocolos de atuação; VI - elaboração de notas técnicas ou recomendações administrativas; VII - outras medidas destinadas à racionalização da atuação administrativa.
Art. 43º. O Procurador Coordenador poderá submeter ao Procurador-Geral do Estado proposta de edição de orientação institucional, ato normativo, enunciado, recomendação ou instauração de procedimento de uniformização, quando verificar que a solução consensual de determinada controvérsia recomenda tratamento uniforme no âmbito da Administração Pública Estadual.
Subseção VIII Do Procedimento Especial de Solução AdministrativaArt. 44º. Poderão ser submetidas ao Procedimento Especial de Solução Administrativa as controvérsias que, em razão de sua urgência, relevância estratégica, repercussão social, necessidade de pronta atuação administrativa, risco de comprometimento da continuidade de políticas públicas ou outro fundamento de relevante interesse público, demandem tratamento procedimental diferenciado, mediante decisão fundamentada do Procurador Coordenador das CPRAC.
§ 1º. O enquadramento da controvérsia neste procedimento poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação do Procurador do Estado responsável pelo procedimento, do órgão ou entidade interessada ou da parte envolvida.
§ 2º. Constituem, dentre outras, hipóteses de incidência deste procedimento:
I - demandas relacionadas ao direito à saúde;
Subseção V Do RegistroArt. 38º. As CPRAC manterão banco de dados dos procedimentos e instrumentos de solução consensual celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual, para fins de registro, acompanhamento e avaliação da Política Estadual de Consensualidade.
II - demandas envolvendo a continuidade ou a efetividade de políticas públicas essenciais; III - controvérsias de elevada repercussão social, econômica ou institucional; IV - conflitos cujo retardamento possa ocasionar grave lesão ao interesse público ou comprometer a continuidade do serviço público;
V - outras hipóteses reconhecidas como de relevância estratégica pelo Procurador Coordenador das CPRAC, mediante decisão fundamentada.
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br