DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503
§ 3º . Os procedimentos disciplinados nesta Subseção terão tramitação prioritária perante as CPRAC e os órgãos ou entidades estaduais envolvidos, ressalvadas as prioridades legais.
Art. 45º. Recebido o requerimento ou determinada a adoção do Procedimento Especial de Solução Administrativa, será encaminhado imediatamente o expediente ao órgão ou à unidade técnica competente para emissão de manifestação técnica conclusiva acerca da pretensão formulada.
Art. 46º . Sendo a manifestação técnica conclusiva favorável ao atendimento da pretensão, o órgão ou entidade competente deverá promover o imediato cumprimento da obrigação no prazo de até 8 (oito) dias, contado do recebimento do expediente, ressalvada a fixação de prazo inferior quando a urgência da situação assim o exigir.
§ 1º. Cumprida a obrigação, o órgão ou entidade competente encaminhará às CPRAC, no prazo de até 02 (dois) dias, a comprovação das providências adotadas, para as comunicações necessárias e o arquivamento do procedimento.
§ 2º. O descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, sem justificativa técnica ou jurídica apresentada antes do seu término, será imediatamente comunicado à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 47º. Sendo a manifestação técnica conclusiva desfavorável ao atendimento da pretensão, será promovido o arquivamento do expediente, expedindo-se as comunicações necessárias ao interessado e ao órgão ou entidade competente, se for o caso.
Parágrafo único . O arquivamento do procedimento não impede a apresentação de novo requerimento fundado em fato superveniente ou em novos elementos técnicos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada.
Art. 48º. O Procedimento Especial de Solução Administrativa deverá ser concluído, preferencialmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do requerimento pelas CPRAC, ressalvadas as hipóteses em que a complexidade da matéria ou a necessidade de diligências técnicas devidamente justificadas imponham prazo diverso.
Art. 49º. A Coordenação das CPRAC promoverá a articulação institucional com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para definição de fluxos operacionais destinados à efetiva implementação deste Procedimento Especial, observado o disposto na Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024, no Decreto nº 23.460, de 17 de fevereiro de 2025, e neste Regimento.
Parágrafo único. Os fluxos operacionais poderão ser formalizados mediante protocolo de atuação, orientação técnica, nota técnica conjunta, manual operacional ou outro instrumento administrativo compatível com as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.
CAPÍTULO V DA REVISÃO DAS DECISÕES Seção I Dos RequisitosArt. 50º. Caberá pedido de reconsideração e de revisão de decisão proferida no âmbito das CPRAC, no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, contado de sua divulgação, quando:
I - a matéria apresentar relevância jurídica, econômica ou social; ou
II - houver alegação de erro de direito.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o pedido de revisão deverão ser decididos no prazo de 05 (cinco) dias.
II - a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis; III - a aplicação das consequências previstas no regime jurídico específico; IV - a comunicação à autoridade competente para fins disciplinares, quando cabível.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 55º. As disposições deste Regimento aplicam-se subsidiariamente, no que couber e desde que compatíveis com a legislação específica, aos procedimentos relativos a:
I - transação relativa à cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, regida pela Lei nº 14.727, de 28 de maio de 2024, e pelo Decreto nº 23.622, de 24 de abril de 2025;
II - processos administrativos e judiciais de natureza tributária que não envolvam a cobrança do montante principal do crédito tributário, compreendido seu valor originário e correção monetária, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 14.783, de 09 de outubro de 2024;
III - solução consensual alternativa à instauração de processos disciplinares relativos à infração disciplinar de menor potencial ofensivo, prevista no art. 206-A da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº 24.441, de 24 de março de 2026; IV - atenuação ou comutação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, previstas no art. 59 da Lei nº 14.634, de 28 de novembro de 2023, e regulamentadas pelo Decreto nº 24.318, de 02 de fevereiro de 2026.
Art. 56º . Poderão ser estabelecidos fluxos diferenciados para o exercício das atividades da CEPRAC quando necessários, especialmente por força da aplicação de ferramentas de tecnologia da informação, inteligência artificial e outros meios voltados à resolução de conflitos em ambiente digital.
Art. 57º . O Procurador Coordenador das CPRAC poderá editar normas operacionais complementares necessárias ao funcionamento das CPRAC.
Art. 58º . Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado.
PORTARIA PGE Nº 169 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026A PROCURADORA GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe que lhe conferem os incisos I e VII do art.48, da Lei Complementar nº 59, de 23 de dezembro de 2025, e à vista o que consta no processo SEI nº 006.0419.2026.0101477-88, na Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026, no Decreto nº 24.623, de 19 de junho de 2026 e na Portaria PGE nº 079, de 29 de junho de 2026,
RESOLVE° Art. 1 . Autorizar a conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença prêmio de Mariana Caribé de Almeida , ocupante do cargo de Procurador do Estado, Primeira Classe, matrícula nº 06.424.740-2, referente ao quinquênio de 16/03/2005 a 15/03/2010.
° Art. 2 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BÁRBARA CAMARDELLI LOIProcuradora Geral do Estado da Bahia
PORTARIA PGE Nº 170 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026A PROCURADORA GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe que lhe conferem os incisos I e VII do art.48, da Lei Complementar nº 59, de 23 de dezembro de 2025, e à vista o que consta no processo SEI nº 006.0419.2026.0095702-49, na Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026, no Decreto nº 24.623, de 19 de junho de 2026 e na Portaria PGE nº 079, de 29 de junho de 2026,
RESOLVE Seção II Do Pedido de ReconsideraçãoArt. 51º. As decisões proferidas no âmbito das CPRAC serão passíveis de pedido de reconsideração, dirigido à própria autoridade prolatora.
Seção III Do Pedido de Revisão° Art. 1 . Autorizar a conversão em pecúnia de 90 (noventa) dias de licença prêmio de Ana Carla Pires Meira , ocupante do cargo de Procurador do Estado, Primeira Classe, matrícula nº 06.459.730-2, referente ao quinquênio de 01/08/2007 a 31/07/2012.
° Art. 2 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BÁRBARA CAMARDELLI LOIProcuradora Geral do Estado da Bahia
Art. 52º. O pedido de revisão, a ser dirigido ao Procurador Coordenador:
PORTARIA PGE Nº 171 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026I - terá efeito suspensivo;
II - devolverá à Turma Revisora o conhecimento da matéria impugnada; III - será decidido por maioria, podendo a Turma Revisora: a) confirmar a decisão objeto do pedido de revisão; b) modificar a decisão, total ou parcialmente; ou c) anular a decisão.
CAPÍTULO VIA PROCURADORA GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe que lhe conferem os incisos I e VII do art.48, da Lei Complementar nº 59, de 23 de dezembro de 2025, e à vista o que consta no processo SEI nº 006.10293.2026.0097470-62 na Lei nº 15.167, de 29 de maio de 2026, no Decreto nº 24.623, de 19 de junho de 2026 e na Portaria PGE nº 079, de 29 de junho de 2026,
RESOLVE DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS TERMOS DE AUTOCOMPOSIÇÃOArt. 53º. Compete ao órgão ou entidade vinculado ao Termo de Autocomposição: I - adotar as providências de sua responsabilidade necessárias ao cumprimento do acordo, no prazo estabelecido;
II - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo.
° Art. 1 . Autorizar a conversão em pecúnia de 60 (sessenta) dias de licença prêmio de Maria Dulce Hasselman Rodrigues Baleeiro , ocupante do cargo de Procurador do Estado, Classe Especial, matrícula nº 13.305.151-0, referente ao quinquênio de 23/01/2000 a 22/01/2005.
° Art. 2 . Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
BÁRBARA CAMARDELLI LOIProcuradora Geral do Estado da Bahia
Art. 54º . O inadimplemento do acordo implicará: I - as consequências definidas no instrumento;
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br