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Diário Oficial do Estado da Bahia · 21/10/2026 · pág. 59

DOEBA 21/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, QUARTA-FEIRA , 21 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.503

PORTARIA N ° 302 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar SEI nº 012.2961.2020.0001404-73, 2ª CPPAD/ CORREPOL, RESOLVE : Arquivar, em razão da prescrição punitiva disciplinar, os autos do processo administrativo disciplinar na epígrafe, deflagrado em desfavor do servidor de matrícula nº 20.302.800, acusado de ter afrontado os servidores do IMLNR de iniciais K.E.V., M.S.A., D.N.S. e M.S.L., apresentando-se como policial civil, para não acatar as normas pertinentes à liberação do corpo de um familiar, conforme opinativo da comissão processante e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

PUBLIQUE-SE.

André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil

PORTARIA N ° 306 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, RESOLVE : Arquivar, pela impossibilidade da aplicação da pena em razão de aposentadoria, os autos do processo administrativo disciplinar n.º 012.2961.2020.0002886-24, deflagrado em desfavor da servidora matrícula nº 20.193.475, conforme opinativo da comissão processante e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

PUBLIQUE-SE.

André Augusto de Mendonça Viana

Delegado-Geral da Polícia Civil

PORTARIA N ° 307 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar SEI nº 012.2961.2024.0002658-14, CPPAD/NORTE/CORREPOL, RESOLVE : Absolver o servidor e arquivar, com fundamento na inexistência de comprovação de ilícito funcional, os autos do processo administrativo disciplinar na epígrafe, deflagrado em desfavor do servidor IRIO CÉSAR DA COSTA DIAS, Investigador de Polícia, matrícula nº 20.303.182, acusado de suposta recusa de atendimento e omissão em interceder em desavença no interior da Delegacia Territorial de Novo Triunfo-BA, no dia 13/12/2023, instaurado pela Portaria nº 00745511/2024, publicada no DOE de 19/01/2024, em razão de não restar provada a violação aos deveres funcionais, conforme opinativo da comissão processante e parecer da Procuradoria Geral do Estado.

PUBLIQUE-SE.

André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil

Administrativo Disciplinar nº 012.2961.2026.0085420-88, designando a 1ª CPPAD/CORREPOL para, no prazo de 60 (sessenta) dias, admitida uma prorrogação deste prazo em face de circunstâncias excepcionais, apurar suposta irregularidade funcional atribuída aos servidores de matrícula nº 20.517.527, matrícula nº 20.443.411 e matrícula nº 20.302.701. Com fundamento no Expediente SEI nº 012.9946.2025.0093061-61 (oriundo do Inquérito Policial nº 9379/2022 - DEAI/CORREPOL e da Investigação Preliminar nº 012.9960.2021.0017151-90), a apuração visa elucidar a suposta conduta de utilização do cargo público, do armamento oficial de dotação e de veículos policiais para intervir em disputa possessória de natureza privada no Loteamento Vilarejo (Quadra F, Lotes 25 e 26), em Arembepe, município de Camaçari/BA, mediante o suposto arrombamento de acessos, edificação de vedação em alvenaria, coação e constrangimento de possuidores legítimos, bem como o alegado descumprimento de ordem judicial cível liminar de reintegração/manutenção de posse (Processo nº 8002537-60.2021.8.05.0039 - 2ª Vara Cível de Camaçari) e o exercício paralelo de atividades de segurança privada armada na região. Tais fatos, se comprovados, podem configurar, em tese, as infrações disciplinares previstas nos Arts. 89, incisos I e IV, e Art. 90, incisos XIV, XXVII, XLV e LIII, da Lei Estadual nº 11.370/2009, bem como nos Arts.175, incisos I, II e III, Art.176, inciso IX, e Art. 192, incisos I e VIII, da Lei Estadual nº 6.677/1994.

PUBLIQUE-SE. André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil

PORTARIA N ° 408 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 204 e 210 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, c/c o artigo 98 da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia), RESOLVE : Instaurar Processo Administrativo Disciplinar nº 012.2961.2026.0074456-91, com fundamento no Expediente SEI nº 006.17951.2026.0048176-66, designando a CPPAD LESTE/CORREPOL para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apurar suposta irregularidade funcional imputada ao servidor de Matrícula nº 20.302.293, à época lotado na Delegacia Territorial de Nova Soure/BA. A apuração visa elucidar a suposta conduta irregular do servidor consistente em conduzir a viatura policial civil oficial (Ford Ranger XLS, placa policial PLB-5908), na data de 21 de dezembro de 2019, por volta das 19h50min, na BR-110, KM 211,1, município de Cipó/BA, sem possuir a devida habilitação legal (Carteira Nacional de Habilitação - CNH) para a condução de veículo automotor, vindo a se envolver em colisão frontal contra o veículo particular VW Voyage (placa JSU-7417), cujo abalroamento resultou no óbito do condutor deste, bem como causou danos materiais em terceiro veículo (Renault Logan, placa PWL-8H42) e no patrimônio público estadual. Tais fatos, se comprovados, podem configurar, em tese, a violação dos deveres funcionais prescritos no Artigo 89, incisos I e VI, e o cometimento das faltas disciplinares capituladas no Artigo 90, incisos XI, XXVIII e LII, todos da Lei Estadual nº 11.370/2009 (LOPC), bem como a inobservância dos deveres estatuídos no Artigo 175, incisos I, III e VII, e a infração às proibições previstas no Artigo 176, incisos XVII e XIX, ambos da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).

PUBLIQUE-SE.

PORTARIA N ° 405 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.208, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677 de 26 de setembro de 1994, RESOLVE : Prorrogar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o afastamento cautelar administrativo preventivo do exercício das funções públicas do servidor de matrícula nº 20.373.216, anteriormente determinado pela Portaria nº 271, de 21 de agosto de 2026, sem prejuízo de sua remuneração normal, a fim de assegurar a regular instrução disciplinar e evitar que o processado venha a influir na apuração dos fatos, determinando o respectivo registro em seus assentamentos funcionais.

PUBLIQUE-SE. André Augusto de Mendonça Viana

Delegado-Geral da Polícia Civil

PORTARIA N ° 406 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 235, da Lei Estadual n° 6.677/1994, tendo em vista o que consta no processo administrativo disciplinar SEI nº 012.2961.2024.0018522-17, 3ª CPPAD/CORREPOL, RESOLVE : Arquivar os autos da sindicância em epígrafe, ante a ausência de infração disciplinar por parte dos servidores, restando evidenciado pelas provas técnicas colididas aos autos do inquérito policial instaurado para apurar o fato que o óbito se deu por ato autolesivo.

PUBLIQUE-SE.

André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil

PORTARIA N ° 407 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O Excelentíssimo Senhor Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Bel. André Augusto de Mendonça Viana, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 98, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Policia Civil) c/c Artigo 202, inciso II e Artigo 210 da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), RESOLVE : Instaurar o Processo

André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil

PORTARIA N ° 409 / 2026 de 20 de outubro de 2026. O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 204 e 210 da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), c/c o artigo 98, inciso I, da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia), RESOLVE : Instaurar Processo Administrativo Disciplinar nº 012.2961.2026.0074351-13, com fundamento no Expediente SEI nº 012.18946.2026.0045101-59 (Inquérito Policial nº 79711/2025 - DEAI/CORREPOL e Nota Técnica nº 00142340937), designando a CPPAD OESTE/CORREPOL para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apurar a responsabilidade funcional imputada ao servidor de Matrícula nº 20.526.221. A apuração visa elucidar a conduta do servidor ocorrida no dia 26 de julho de 2025, por volta das 18h30min, no interior de sua residência situada na Rua Deputado Adão Souza, nº 92, Centro, Santa Maria da Vitória/BA, consistente em desferir agressões físicas (agarrar o pescoço em gesto de esganadura e contenção forçada dos membros) e proferir graves ameaças de morte contra sua companheira, M. E. da S. P., sob efeito de bebida alcoólica. O investigado utilizou sua arma de fogo funcional de dotação (Pistola marca Glock, modelo G22 Gen 5, calibre .40 S&W, nº de série BMYU632, municiada) como instrumento de intimidação e coação psicológica, proferindo frases ameaçadoras (“eu só saio daqui morto, ou sai você morta”), conduta que resultou em lesões corporais atestadas pelo Laudo Pericial nº 2025 26 PV 000724-01, no deferimento de Medidas Protetivas de Urgência pelo Poder Judiciário (Processo nº 8001575-28.2025.8.05.0223) e no indiciamento formal no Inquérito Policial nº 79711/2025. Tais fatos, se comprovados, configuram, em tese, as infrações disciplinares previstas no Art. 89, incisos I e II, e no Art. 90, incisos XI, XLV e LIII, todos da Lei Estadual nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia), bem como no Art. 175, incisos I, III e XI, no Art. 176, incisos V e XIX, e no Art. 192, incisos V e VII, todos da Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia).

PUBLIQUE-SE.

André Augusto de Mendonça Viana Delegado-Geral da Polícia Civil

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