DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
idade certa das crianças matriculadas na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Parágrafo único . A presente Política atua em regime de colaboração e alinhamento com o Programa Criança Alfabetizada do Estado de Pernambuco - Lei Estadual nº 16.617/2019 e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Decreto Federal nº 11.556/2023.
Art. 2º Esta Política dispõe sobre ações e diretrizes relacionadas à alfabetização, tendo como base os estudos científicos sobre alfabetização, letramento e multiletramento, com os seguintes objetivos:
I - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização no Município, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;
II - Reduzir o índice de distorção Idade/Ano na Educação Básica municipal;
III - Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino;
IV - Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município;
V - Contribuir para o aperfeiçoamento e valorização do desempenho dos professores alfabetizadores.
IV - Realizar, anualmente, avaliação externa dos estudantes do ciclo da alfabetização;
V - Acompanhar e monitorar o trabalho pedagógico desenvolvido no ciclo da alfabetização, os indicadores de gestão e os resultados de aprendizagem dos estudantes;
VI - Coordenar estrategicamente os programas e as ações decorrentes desta Lei.
Art. 7º A Gestão Escolar será responsável por:
I - Conduzir a adequação do Projeto Político Pedagógico - PPP da escola, garantindo a implementação de metodologias adequadas e intervenções necessárias ao desenvolvimento dos estudantes;
II - Responsabilizar-se pelo acompanhamento do desempenho acadêmico dos estudantes, com foco na alfabetização;
III - Garantir o acompanhamento e as intervenções pedagógicas necessárias aos estudantes que não estiverem alcançando as metas de aprendizagem;
IV - Proporcionar aos docentes os recursos didáticos e o suporte pedagógico necessário;
V - Avaliar periodicamente o desempenho dos estudantes e a eficácia da atuação docente.
Art. 8º Caberá aos professores, na execução desta Política:
Art. 3º As ações da Política Municipal de Alfabetização têm como foco os estudantes matriculados na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
Parágrafo único . Constitui responsabilidade compartilhada entre gestores públicos, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e professores a garantia do direito da criança de escrever, ler com fluência e dominar os fundamentos da Matemática no nível recomendável para sua respectiva idade.
CAPÍTULO II – DOS AGENTES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º São agentes envolvidos na execução da Política Municipal de Alfabetização:
I - A Prefeitura Municipal, por meio do Chefe do Poder Executivo;
II - A Secretaria Municipal de Educação;
III - A Gestão Escolar, compreendendo a direção e a coordenação pedagógica;
IV - Os Professores.
Art. 5º Compete à Prefeitura Municipal:
I - Garantir a infraestrutura física e os insumos básicos para que as Unidades Escolares possuam plenas condições de funcionamento;
II - Garantir e viabilizar os recursos financeiros necessários para a execução das ações propostas por esta Política.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I - Normatizar as diretrizes e metas para a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - Definir o perfil do Professor Alfabetizador e do Coordenador Pedagógico para atuação no ciclo da alfabetização;
III - Garantir a oferta de Formação Continuada para os Professores Alfabetizadores;
I - Aplicar adequadamente a metodologia adotada pela rede de ensino;
II - Promover avaliação continuada e formativa para detectar o progresso e as dificuldades dos estudantes;
III - Participar ativamente das formações continuadas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV - Fornecer, com fidedignidade e tempestividade, os dados de aprendizagem dos estudantes à gestão escolar.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será regida pelas seguintes diretrizes:
I - Estabelecimento de orientações curriculares, com metas claras e objetivas para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental;
II - Capacitação permanente de professores, com foco em alfabetização e letramento;
III - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados;
IV - Garantia de recuperação de aprendizagem para estudantes que não tenham sido plenamente alfabetizados ou que apresentem dificuldades em leitura, escrita e matemática;
V - Disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas pedagógicas;
VI - Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e metodologias de língua portuguesa e matemática nas formações docentes;
VII - Promoção de mecanismos de certificação e reconhecimento de professores alfabetizadores;
VIII - Difusão de recursos educacionais, preferencialmente sob licenças autorais abertas;
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