Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 30

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso XVIII, do Artigo 32, do Regimento Interno desta Câmara, alterado pela Resolução nº25, de 05 de setembro de 2019, considerando a Lei de estrutura administrativa e organizacional do Poder Legislativo Municipal do Cabo de Santo Agostinho, Lei n°3.426, de 08 de abril de 2019, com alteração dada pelas Leis n°3.604 de 19 de março de 2021, n° 3.678 de 08 de fevereiro de 2022, n° 3.957 de 30 de janeiro de 2025 e Lei nº4.149, de 12 de janeiro de 2026.

R E S O L V E:

E XO N E R A R, a pedido, a partir de 20 de outubro de 2026: João Batista de Farias Lins, do cargo comissionado de Assessor especial da Mesa, lotado no gabinete da Presidência, símbolo CCGP-3.

Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal do Cabo de Santo Agostinho, em 20 de outubro de 2026.

MÁRIO ANDERSON DA SILVA BARRETO

II – incentivar parcerias com instituições culturais, associações, cooperativas, universidades e entidades da sociedade civil;

III – apoiar ações de capacitação técnica e de empreendedorismo voltadas aos artesãos; IV – estimular ações de divulgação do artesanato local em eventos turísticos e culturais;

V – incentivar iniciativas voltadas à comercialização da produção artesanal local; e

VI – apoiar projetos culturais relacionados à preservação das tradições artesanais do Município.

Art. 5º As ações previstas nesta Lei priorizarão, sempre que possível, os artesãos locais, pequenos produtores, empreendedores individuais, associações e cooperativas sediadas no Município.

Art. 6º As diretrizes desta Lei poderão priorizar ações voltadas à valorização do artesanato local produzido por mulheres, idosos, pessoas com deficiência, comunidades tradicionais e grupos em situação de vulnerabilidade social.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei respeitará a autonomia administrativa do Poder Executivo, não implicando a criação obrigatória de cargos, estruturas administrativas ou despesas permanentes.

Presidente

Publicado por: Jose Carlos Amorim de Araujo Código Identificador: 525B4547

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Conde da Boa Vista, 13 de outubro 2026.

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE LEI N° 4.311, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI DIRETRIZES PARA VALORIZAÇÃO E INCENTIVO AO ARTESANATO LOCAL, NO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a valorização, o incentivo, o fortalecimento e a promoção do artesanato local no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, reconhecendo o artesanato como manifestação cultural, instrumento de geração de renda, empreendedorismo, valorização da identidade regional e desenvolvimento econômico sustentável.

Art. 2º As diretrizes previstas nesta Lei observarão:

I – os princípios de proteção e valorização das manifestações culturais previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal;

II – a promoção da economia criativa e do empreendedorismo sustentável;

III – a valorização da cultura popular e da identidade cultural local; IV – o fortalecimento da geração de renda e da inclusão produtiva;

V – o incentivo à participação de artesãos locais em feiras, exposições, eventos culturais e espaços públicos; e

VI – a promoção da sustentabilidade e do reaproveitamento de materiais nas produções artesanais, quando aplicável.

Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei têm como objetivos: I – incentivar a produção artesanal local;

II – fortalecer a atividade artesanal como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

III – promover a valorização cultural dos artesãos do Município; IV – ampliar a divulgação e a comercialização do artesanato local; V – estimular ações de capacitação, qualificação e empreendedorismo;

VI – incentivar o turismo cultural e a economia criativa; e

VII – promover ações de educação patrimonial e de valorização das tradições culturais locais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: I – promover feiras, exposições, oficinas e eventos voltados ao artesanato local;

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO - Prefeito -

Chancelas:

FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)

―Lei decorrente do Projeto de Lei – PLS nº 139/2026, de autoria da Vereadora Laura Karoline Monteiro da Silva (Karol), do Município Cabo de Santo Agostinho‖.

Publicado por: Ester Martins da Silva Código Identificador: D4E801A9

GABINETE DO PREFEITO - GAPRE

LEI N° 4.314, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DENOMINADO ―CABO DE DIA‖, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, o Programa de Regularização de Débitos Tributários e Não Tributários, denominado ―Cabo em Dia‖, destinado a promover a regularização de créditos municipais mediante concessão de descontos em juros e multas de mora e de condições facilitadas de parcelamento, nos termos desta Lei.

§1º O Programa ―Cabo em Dia‖ será administrado pela Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município no que se refere aos débitos inscritos em Dívida Ativa e/ou ajuizados.

§2º A adesão ao Programa será realizada por meio de portal eletrônico próprio disponibilizado pela Prefeitura, sem prejuízo de atendimento presencial em unidade a ser designada por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO II — DOS DÉBITOS ABRANGIDOS E DAS VEDAÇÕES

www.diariomunicipal.com.br/amupe 30