DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
Seção I — Dos Débitos de Pessoas Físicas
Art. 2º Poderão ser incluídos no Programa, em relação aos contribuintes pessoas físicas, os débitos constituídos até 31 de julho de 2026, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por profissional autônomo;
II – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel de propriedade, domínio útil ou posse de pessoa física; III – Taxas municipais de qualquer natureza, decorrentes do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis;
IV – Débitos de natureza não tributária, tais como preços públicos, multas administrativas e demais créditos apurados em processos administrativos ou inscritos em Dívida Ativa Não Tributária.
Seção II — Dos Débitos de Pessoas Jurídicas
Art. 3º Poderão ser incluídos no Programa, em relação aos contribuintes pessoas jurídicas, os débitos constituídos até 31 de julho de 2026, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de:
I – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II – Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel de propriedade, domínio útil ou posse de pessoa jurídica; III – Taxas municipais de qualquer natureza, decorrentes do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, incluindo a Taxa de Licença de Funcionamento e a Taxa de Licença para Publicidade;
IV – Débitos de natureza não tributária, tais como preços públicos, multas administrativas e demais créditos apurados em processos administrativos ou inscritos em Dívida Ativa Não Tributária.
Seção III — Disposições Comuns
Art. 4º Aplicam-se, no que couber, tanto aos débitos de pessoas físicas quanto aos de pessoas jurídicas:
I – Às multas por infração previstas nas alíneas ‗e‘ a ‗h‘, do inciso III, do artigo 209, da Lei nº 1.993/2001 (Código Tributário Municipal); II – Aos acréscimos incidentes sobre as multas de natureza tributária e administrativa decorrentes do descumprimento de obrigações principais ou acessórias;
III – Os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos por inadimplência.
§1º Não se aplica o disposto neste Capítulo aos débitos já integralmente quitados, nem gera direito à restituição ou compensação de valores anteriormente pagos.
§2º Os débitos objetos de parcelamentos em curso poderão ser migrados para o Programa, hipótese em que os valores já pagos serão considerados como amortização do saldo devedor atualizado.
§3º Não serão incluídos no Programa os créditos extintos pela prescrição ou pela decadência, nos termos do art. 156, inciso V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), cabendo à Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação e à Procuradoria-Geral do Município verificar essa condição antes da consolidação do débito.
Seção IV — Das Vedações
Art. 5º Ficam excluídos do Programa de Parcelamento: I – Os débitos relativos ao ISSQN retido na fonte e não recolhido; II – Os débitos relativos ao ISSQN que tenham sido objeto de denúncia-crime perante o Poder Judiciário;
III – Os débitos tributários ou não tributários em fase judicial que estejam na etapa de destinação do bem à hasta pública.
CAPÍTULO III — DO PRAZO DE ADESÃO
Art. 6º O prazo de adesão ao Programa ―Cabo em Dia‖ terá início na data de publicação do regulamento de que trata o art. 16 e término em 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por decreto fundamentado do Poder Executivo, por até
90 (noventa) dias, vedada a alteração da data de corte prevista nos arts. 2º e 3º, dos percentuais de desconto, do número de parcelas e das demais condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO IV — DOS DESCONTOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Seção I — Dos Benefícios para Pessoas Físicas
Art. 7º Os débitos de pessoas físicas de que trata o art. 2º, ressalvadas as vedações do art. 5º, terão redução de juros e multas de mora, conforme a modalidade e o número de parcelas escolhidos pelo contribuinte, observados os seguintes percentuais:
| Modalidade de Pagamento |
Nº de Parcelas | Desconto em Juros e Multas |
|---|---|---|
| À vista | 1 | 90% |
| Parcelado | 2 a 12 | 70% |
| Parcelado | 13 a 24 | 60% |
| Parcelado | 25 a 36 | 50% |
| Parcelado | 37 a 48 | 40% |
| Parcelado | 49 a 60 | 30% |
§1º O pagamento à vista corresponde ao percentual máximo de desconto previsto nesta Lei, limitado a 90% (noventa por cento) sobre os valores de juros e multas incidentes.
§2º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§3º O parcelamento de que trata este artigo poderá ser formalizado diretamente pelo contribuinte pessoa física, sem exigência de entrada mínima, bastando a adesão dentro do prazo previsto no art. 6º e a escolha da modalidade de pagamento.
§4º Em nenhuma hipótese os descontos previstos neste artigo incidirão sobre o valor principal do débito, mas exclusivamente sobre os acréscimos legais de juros e multas.
§5º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, quando incidentes sobre débito ajuizado incluído no Programa, não sofrerão redução.
§6º Em caso de parcelamento do débito, os honorários advocatícios serão parcelados proporcionalmente em cada parcela, juntamente com o valor principal, os juros e as multas.
Seção II — Dos Benefícios para Pessoas Jurídicas
Art. 8º Os débitos de pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, ressalvadas as vedações do art. 5º, terão redução de juros e multas de mora, conforme a modalidade e o número de parcelas escolhidos pelo contribuinte, nos termos deste artigo.
§1º O acesso ao parcelamento de débitos de pessoas jurídicas fica condicionado ao pagamento prévio de entrada correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, já deduzidos os descontos de que trata o § 2º.
§2º Observados os percentuais de desconto constantes da tabela abaixo, o contribuinte pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atendida a condição prevista no § 1º:
| Modalidade de Pagamento | Nº de Parcelas | Desconto em Juros e Multas |
|---|---|---|
| À vista | 1 | 90% |
| Parcelado | 2 a 12 | 70% |
| Parcelado | 13 a 24 | 60% |
| Parcelado | 25 a 36 | 50% |
| Parcelado | 37 a 48 | 40% |
| Parcelado | 49 a 60 | 30% |
§3º O pagamento à vista corresponde ao percentual máximo de desconto previsto nesta Lei, limitado a 90% (noventa por cento) sobre os valores de juros e multas incidentes, sem exigência de entrada.
§4º O parcelamento poderá ser realizado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§5º A entrada de que trata o § 1º deverá ser recolhida no ato da adesão, sendo condição de eficácia do parcelamento, e não integra o número de parcelas de que trata o § 2º.
§6º Não efetuado o recolhimento da entrada no prazo fixado no ato de adesão, o pedido de parcelamento será automaticamente cancelado,
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