DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
facultada nova adesão dentro do prazo do Programa previsto no art. 6º.
§7º Em nenhuma hipótese os descontos previstos neste artigo incidirão sobre o valor principal do débito, mas exclusivamente sobre os acréscimos legais de juros e multas.
§8º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Município, quando incidentes sobre débito ajuizado incluído no Programa, não sofrerão redução, sendo parcelados proporcionalmente em cada parcela, juntamente com o valor principal, os juros e as multas.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS SOBRE PAGAMENTO
Art. 9º Os saldos devedores objeto de parcelamento no âmbito do Programa ―Cabo em Dia‖, sejam de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, serão atualizados monetariamente, mês a mês, a partir da data de adesão até a quitação integral do parcelamento, pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou por outro índice oficial que vier a substitui-la.
Parágrafo único. A atualização mensal pela taxa SELIC prevista no caput incide sobre o saldo devedor remanescente, já considerados os descontos de que tratam os artigos 7º e 8º e, quando aplicável, a entrada de que trata o art. 8º, § 1º, não se aplicando ao pagamento efetuado integralmente à vista.
CAPÍTULO VI — DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZADOS
§2º Em caso de rescisão do parcelamento, nos termos do art. 15 desta Lei, a execução fiscal retomará seu curso normal, tornando-se imediatamente exigível o saldo remanescente dos honorários advocatícios, deduzidos os valores já recolhidos.
CAPÍTULO VII — DA ADESÃO E DE SEUS EFEITOS
Art. 14. A adesão ao Programa implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos; II – Renúncia a recursos administrativos e a ações judiciais que tenham por objeto os débitos incluídos, ou desistência daqueles já propostos, com renúncia ao respectivo direito;
III – Aceitação plena e integral de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. A adesão ao Programa não implica novação de dívida.
CAPÍTULO VIII — DA RESCISÃO
Art. 15. Implicará rescisão do parcelamento e imediata exigibilidade do saldo devedor, com o restabelecimento dos valores originais de juros e multas e a exigibilidade do saldo remanescente dos honorários advocatícios, deduzidos os pagamentos já efetuados, incluindo a entrada de que trata o art. 8º, § 1º:
I – O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; II – O atraso superior a 90 (noventa) dias;
III – A constatação de fraude ou de falsidade nas informações prestadas pelo contribuinte para fins de adesão.
CAPÍTULO IX — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As disposições deste Capítulo aplicam-se aos débitos de pessoas físicas e de pessoas jurídicas incluídos no Programa que se encontrem inscritos em Dívida Ativa e/ou ajuizados, sob gestão da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo dos descontos e das condições de pagamento previstos nos Capítulos IV e V desta Lei. §1º A Procuradoria-Geral do Município atuará em conjunto com a Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação na operacionalização da adesão dos débitos de que trata este Capítulo, nos termos do regulamento.
§2º Aos débitos de que trata este Capítulo aplica-se o desconto em juros e multas de mora previsto no art. 7º, para pessoas físicas, ou no art. 8º, para pessoas jurídicas, incidente sobre os acréscimos legais do débito principal, não se estendendo aos honorários advocatícios, que permanecem devidos em sua integralidade.
§3º Para os débitos de pessoas jurídicas inscritos e/ou ajuizados, aplica-se também a exigência de entrada mínima de 10% (dez por cento) prevista no art. 8º, § 1º, como condição de acesso ao parcelamento.
Art. 11. Os honorários advocatícios devidos em razão de débitos ajuizados, incluídos no Programa, não sofrerão redução, sendo devidos em sua integralidade.
§ 1º Em caso de parcelamento do débito, os honorários advocatícios serão parcelados proporcionalmente em cada parcela, juntamente com o valor principal, os juros e as multas, nos termos do art. 7º, § 5º (pessoas físicas), ou do art. 8º, § 8º (pessoas jurídicas).
§ 2º Os valores dos honorários advocatícios recolhidos em razão da adesão ao Programa serão destinados à conta específica de honorários dos Procuradores do Município, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 12. As custas processuais e demais despesas judiciais devidas nos autos das execuções fiscais não são abrangidas pelos benefícios deste Capítulo, permanecendo devidas na forma da legislação processual aplicável e da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), por não constituírem receita municipal.
Art. 13. As execuções fiscais relativas a débitos incluídos no Programa terão seu curso suspenso enquanto perdurar o cumprimento regular do parcelamento.
§1º Quitado integralmente o débito, a Procuradoria-Geral do Município requererá a extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias contados de sua publicação, dispondo, entre outros pontos, sobre:
I – o procedimento de adesão eletrônica e presencial, com fluxos distintos para pessoas físicas e pessoas jurídicas;
II – a forma de recolhimento da entrada de que trata o art. 8º, § 1º, e a atualização dos valores mínimos de parcela fixados nos arts. 7º, § 2º, e 8º, § 4º, pelo índice de correção monetária dos créditos tributários municipais previsto na Lei Municipal nº 1.993/2001 (Código Tributário Municipal), ou por outro índice oficial que vier a substituílo;
III – os critérios operacionais de aplicação da atualização mensal pela taxa SELIC prevista no art. 9º;
IV – os procedimentos de requerimento de suspensão e extinção das execuções fiscais de que trata o art. 13; e
V – os incentivos adicionais ao contribuinte que permanecer em situação regular após a quitação, observada a legislação tributária municipal.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Conde da Boa Vista, 20 de outubro 2026.
LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
- Prefeito -
Chancelas:
FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
LUCAS SOARES CAMPOS Procuradoria Geral (PGM)
BRUNO LISBOA
Secretário Municipal de Gestão Pública (SMGP)
MARIA SIZENALDA DE SOUSA TIMÓTEO Secretária Executiva de Finanças e Arrecadação (SEFA)
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