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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 35

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

A educação constitui direito social fundamental, devendo ser assegurada com qualidade, equidade e igualdade de condições de acesso, permanência e aprendizagem.

A Lei nº 9.394/1996 estabelece que o Ensino Fundamental deverá ter sua jornada progressivamente ampliada em direção ao tempo integral. A Lei nº 13.146/2015 institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) , também conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência com o objetivo de promover os direitos e liberdades fundamentais para garantir inclusão e cidadania em igualdade de condições.

A Lei Federal nº 14.640/2023 estabeleceu o Programa Escola em Tempo Integral e definiu como matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por período igual ou superior a 7 horas diárias ou 35 horas semanais .

Posteriormente, a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, estabelecendo orientação nacional para implementação, gestão, monitoramento e avaliação dessa oferta.

Em 2026, a referida Resolução foi alterada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, circunstância que reforça a necessidade de revisão e atualização dos atos normativos locais relativos à Educação Integral em Tempo Integral.

Tal medida é especialmente importante porque o parecer jurídico de Calumbi já reconheceu a necessidade de previsão das estratégias específicas nos documentos pedagógicos da escola e no PEI do estudante, quando aplicável.

VI – DA INTERSETORIALIDADE

Este Conselho considera positiva a previsão de articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e as políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e demais áreas.

A Educação Integral pressupõe atuação integrada das políticas públicas, especialmente diante das necessidades de estudantes em situação de vulnerabilidade ou que necessitem de atendimento especializado.

Essa concepção encontra respaldo também no Parecer Jurídico Consultivo nº 01/2025, que destaca a atuação coordenada entre Educação, Saúde, Assistência Social, família e escola.

VII – DO MONITORAMENTO

O Conselho recomenda que a Política Municipal seja permanentemente monitorada.

O acompanhamento deverá considerar não apenas o número de matrículas em tempo integral, mas também:

III – DA EDUCAÇÃO INTEGRAL COMO POLÍTICA EDUCACIONAL

Este Conselho entende que a Educação Integral não pode ser compreendida apenas como ampliação do número de horas de permanência do estudante na escola.

A ampliação da jornada deve estar vinculada a uma proposta pedagógica capaz de promover o desenvolvimento integral dos estudantes, articulando conhecimentos, experiências, cultura, esporte, ciência, tecnologia, convivência e participação social.

Nesse sentido, a proposta apresentada contempla adequadamente a necessidade de integração curricular e de planejamento pedagógico, evitando que o tempo ampliado seja utilizado apenas como extensão da jornada tradicional.

A legislação federal também prevê mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa Escola em Tempo Integral.

VIII – VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, considerando:

IV – DA INCLUSÃO E DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

Especial atenção deve ser conferida aos estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação. O Parecer Jurídico Consultivo nº 01/2025 de Calumbi-PE já reconheceu que a organização específica do ensino pode incluir mecanismos de flexibilização da frequência, especialmente quando o estudante necessita realizar atendimentos especializados ou terapêuticos.

O parecer também concluiu que os registros escolares devem contemplar as atividades realizadas pelo estudante e que as medidas necessárias devem estar articuladas ao Projeto Político-Pedagógico e ao PEI, evitando prejuízos indevidos ao estudante. Assim, este Conselho considera adequada e necessária a previsão de mecanismos de flexibilização da jornada na Política Municipal de Educação Integral, desde que:

a) haja justificativa e documentação pertinente;

b) sejam preservados os objetivos educacionais;

c) sejam estabelecidas estratégias pedagógicas individualizadas; d) haja articulação entre família, escola e demais serviços necessários; e) sejam realizados os registros escolares adequados;

f) a medida não resulte em exclusão ou redução indevida do direito à aprendizagem.

• a necessidade de instituição de uma Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;

• o Parecer Jurídico Consultivo nº 01/2025 de Calumbi-PE;

• a necessidade de garantir educação integral com qualidade, equidade e inclusão;

VOTO FAVORAVELMENTE à aprovação da proposta de Lei Municipal que institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Calumbi-PE , recomendando-se seu encaminhamento ao Poder Executivo para posterior tramitação junto à Câmara Municipal.

Recomenda-se, ainda, que após a publicação da Lei sejam elaboradas as normas complementares necessárias à sua efetiva implementação, especialmente quanto:

a) à organização da jornada escolar;

b) às matrizes curriculares;

c) ao funcionamento das unidades em tempo integral;

V – DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

O Conselho entende que a implementação da Educação Integral deverá estar diretamente vinculada aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.

Cada escola deverá definir, de acordo com sua realidade:

d) aos critérios de matrícula;

e) à frequência e aos registros escolares; f) à Educação Especial;

g) à flexibilização da jornada;

h) ao acompanhamento e monitoramento;

i) à formação dos profissionais;

j) à avaliação da Política Municipal.

IX – CONCLUSÃO DO CONSELHO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CALUMBIPE manifesta-se FAVORAVELMENTE à proposta de Lei Municipal que institui a Política Municipal de Educação Integral

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