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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 61

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

Processo Nº: 260715PE00002. PRG. Pregão Eletrônico Nº 00001/2026.Material. Homologação do Pregão Eletrônico Nº 00002/2026, para contratação de empresa especializada aquisição de materiais de construção, destinados à execução dos serviços de manutenção preventiva, corretiva, conservação, reformas e pequenas intervenções na infraestrutura física da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana - AMESG, conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas neste Termo de Referência, no Documento de Formalização da Demanda (DED), no Estudo Técnico Orçamentária integrante do processo materiais serão destinados à utilização pela equipe própria de manutenção predial da instituição, visando assegurar a conservação do patrimônio público, e a manutenção a continuidade das atividades acadêmicas e administrativas edificações institucionais. 1.2. As especificações do objeto ora detalhadas no correspondente Termo estimativa consolidada de quantidades máximas a serem eventualmente contratadas pelo ORC. 1.3.0 certame visa para contratações futuras, conforme a norma. Homologação com itens JP SERVIÇOS E FORNECIMENTOS . CNPJ: 53.209.910/0001-45, pelo valor de R$ 78.668,35.

Goiana, 19.10.2026.

MARIA DANYELLE SENA FALCÃO DE MELO . Presidente. ()(*)

Publicado por: Tiago José Oliveira de Barros Código Identificador: 0A4AD1AD

AUTARQUIA MUNICIPAL DO ENSINO SUPERIOR DE GOIANA

JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE LICITAÇÃO DESERTA E PARA NÃO ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTE

À Presidente da AMESG Processo Licitatório nº: 260715PE00002 Pregão Eletrônico nº: 00002/2026

Objeto: Aquisição de materiais de construção destinados à manutenção preventiva e corretiva, conservação, reformas e pequenas intervenções na infraestrutura física da Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana – AMESG.

1. DA JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA EM RAZÃO DA LICITAÇÃO DESERTA

A Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana – AMESG, no exercício de suas atribuições administrativas, promoveu o Pregão Eletrônico nº 00002/2026, cujo objeto consiste na aquisição de materiais de construção destinados ao atendimento das necessidades de manutenção preventiva e corretiva, conservação, reformas e pequenas intervenções na infraestrutura física da instituição. Entretanto, o referido procedimento licitatório restou deserto, uma vez que não houve participação de empresas interessadas, conforme registro constante nos autos do processo administrativo.

A ausência de interessados não elimina a necessidade administrativa que motivou a realização do certame, permanecendo necessária a aquisição dos materiais para assegurar a adequada conservação das instalações físicas da AMESG, bem como a realização dos reparos e das intervenções necessárias ao funcionamento regular da instituição. A manutenção das instalações físicas constitui medida indispensável à preservação do patrimônio público, à segurança dos usuários e à continuidade das atividades administrativas e acadêmicas desenvolvidas pela Autarquia.

Diante desse cenário, a Administração considera a possibilidade de realizar contratação direta, com fundamento no art. 75, inciso III, alínea ―a‖, da Lei Federal nº 14.133/2021, que prevê a possibilidade de dispensa de licitação quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas em licitação anterior, desde que a contratação mantenha todas as condições definidas no edital e que o procedimento anterior tenha sido realizado há menos de 1 (um) ano.

A adoção dessa hipótese legal deverá observar a regularidade do procedimento licitatório anterior, a manutenção das condições estabelecidas no edital, a compatibilidade dos preços com os valores

praticados no mercado e a adequada instrução do processo de contratação direta.

Registra-se que a intenção da Administração não é afastar indevidamente o dever constitucional de licitar, mas buscar uma solução legalmente admitida para atender a uma necessidade pública já identificada e submetida anteriormente à disputa pública, sem interessados.

Assim, considerando o resultado deserto do Pregão Eletrônico nº 00002/2026 e a permanência da necessidade de aquisição dos materiais, justifica-se a análise e a adoção das providências necessárias à contratação direta, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis.

2. DA JUSTIFICATIVA PARA A NÃO ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTE NO MUNICÍPIO

A Administração também analisou a possibilidade de atendimento da demanda por meio de adesão à Ata de Registro de Preços vigente no âmbito do Município, cujo objeto contempla materiais de construção. Após análise da necessidade administrativa e dos materiais pretendidos pela AMESG, verificou-se que a referida ata não contempla integralmente os itens necessários ao atendimento da demanda da Autarquia, uma vez que determinados materiais indispensáveis à execução dos serviços de manutenção, conservação e reparos não constam entre os itens registrados.

A adesão à ata de registro de preços pressupõe a existência de itens compatíveis com a necessidade do órgão interessado, tanto em relação às especificações técnicas quanto aos quantitativos e às demais condições de fornecimento. Dessa forma, a existência de uma ata vigente para materiais de construção, por si só, não garante o atendimento integral da demanda administrativa.

No caso em análise, a utilização exclusiva da ata vigente não permitiria a aquisição de todos os materiais necessários, tornando indispensável a adoção de providências complementares para atender aos itens não contemplados.

A opção pela não adesão integral à ata, portanto, fundamenta-se na incompatibilidade parcial entre os itens registrados e a necessidade efetivamente identificada pela AMESG, e não na simples preferência por outro procedimento de contratação.

A Administração deverá instruir os autos com a relação dos materiais necessários, a identificação dos itens existentes e ausentes na ata vigente e a demonstração objetiva das diferenças verificadas, a fim de evidenciar que a solução pretendida atende de forma mais adequada à necessidade pública.

Ressalta-se que a não adesão à ata vigente não dispensa a Administração de avaliar eventual aproveitamento dos itens que sejam compatíveis com a demanda, caso a adesão parcial seja juridicamente possível, administrativamente conveniente e economicamente vantajosa, observadas as condições da ata, a anuência do órgão gerenciador e do fornecedor, bem como os demais requisitos legais aplicáveis.

Dessa forma, justifica-se a não utilização da ata como solução exclusiva para a contratação, tendo em vista que ela não abrange todos os materiais necessários à execução das atividades de manutenção e conservação da infraestrutura física da AMESG.

3. DA VANTAJOSIDADE E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

A contratação direta deverá ser precedida da devida instrução processual, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, incluindo, conforme aplicável, a formalização da demanda, os documentos de planejamento exigíveis, a estimativa da despesa, a demonstração da disponibilidade orçamentária, a comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação do contratado, a razão da escolha do fornecedor, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente.

Deverá ser realizada pesquisa de preços idônea e atualizada, de modo a demonstrar a compatibilidade dos valores propostos com os praticados no mercado e a vantajosidade da contratação para a Administração Pública.

Deverá, ainda, ser verificado o atendimento aos requisitos específicos do art. 75, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 14.133/2021, especialmente quanto ao prazo inferior a um ano entre a licitação anterior e a contratação direta e à manutenção de todas as condições estabelecidas no edital do Pregão Eletrônico nº 00002/2026. Caso sejam necessárias alterações nas especificações, nos quantitativos ou nas demais condições originalmente estabelecidas, a Administração deverá submeter a solução à análise jurídica e técnica,

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