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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 70

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

CARLOS JOSE DE SANTANA

Prefeito do Ipojuca

PREFEITURA DO IPOJUCA-GABINETE DO PREFEITO PORTARIA IPOJUCAPREV Nº 055, DE 19 DE OUTUBRO DE 2026.

Chancela:

BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA Procurador-Geral do Município

Publicado por: Pedro José da Silva Junior Código Identificador: 3387D56B

PREFEITURA DO IPOJUCA-GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 2.374, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres informar aos consumidores, em cardápio físico ou digital, sobre a presença de glúten, lactose, frutos do mar, nozes e outros ingredientes que possam causar alergia ou intolerância alimentar, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO IPOJUCA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados no Município de Ipojuca ficam obrigados a informar em seus cardápios físicos e digitais sobre a presença dos seguintes ingredientes:

I – glúten;

II – lactose;

III – frutos do mar (peixes, crustáceos e moluscos);

IV – ovos;

V – amendoim e soja;

VI – nozes;

VII – outros ingredientes reconhecidos como causadores de alergia ou intolerância alimentar por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA ou por norma estadual competente.

Art. 2º A informação deverá ser clara e destacada nos cardápios, utilizando-se de símbolos ou legendas que permitam a identificação imediata pelos consumidores.

Art. 3º Os estabelecimentos deverão manter seus cardápios atualizados e garantir que as informações sejam precisas e confiáveis.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas aplicáveis, na forma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e das normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e demais legislações aplicáveis, sem prejuízo de outras sanções municipais cabíveis.

Parágrafo único. A aplicação de penalidades observará a competência do órgão municipal fiscalizador e os parâmetros previstos na legislação federal e nas normas da ANVISA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Ipojuca, 08 de outubro de 2026.

CARLOS JOSÉ DE SANTANA

Prefeito do Ipojuca

Chancela:

BRUNO DE FARIAS TEIXEIRA

Procurador-Geral do Município de Ipojuca

Publicado por: Pedro José da Silva Junior Código Identificador: 986775FB

Regulamenta a avaliação médico-pericial periódica dos segurados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho e dos pensionistas inválidos, determina a convocação dos beneficiários em gozo do benefício há mais de 2 (dois) anos e estabelece o procedimento administrativo aplicável.

O PRESIDENTE EXECUTIVO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO IPOJUCA — IPOJUCAPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação municipal de regência e o Estatuto da Autarquia,

CONSIDERANDO que o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, condiciona a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho à insuscetibilidade de readaptação, de modo que a manutenção do benefício pressupõe a subsistência da própria condição incapacitante;

CONSIDERANDO que o art. 4º, caput, da Lei Municipal nº 2.214, de 26 de dezembro de 2024, determina que o benefício será pago enquanto permanecer a condição de incapacidade;

CONSIDERANDO que o art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.214/2024 impõe ao segurado aposentado por incapacidade permanente a obrigação de submeter-se a exame médico-pericial a cada 2 (dois) anos, ou em prazo inferior a critério da Junta Médica do Município, para atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade, na forma do regulamento;

CONSIDERANDO que o art. 4º, § 5º, da mesma Lei comina a suspensão do pagamento do benefício em caso de recusa ou de não comparecimento do segurado no prazo designado, remetendo ao regulamento a disciplina do procedimento;

CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei Municipal nº 2.214/2024 submete à mesma obrigação o pensionista inválido e a estende ao processo de reabilitação profissional e ao tratamento gratuitamente dispensado, ressalvados o procedimento cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos;

CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.214/2024 erige a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, verificada em perícia da Junta Médica do Município do Ipojuca, em causa de cessação do benefício;

CONSIDERANDO o dever de autotutela da Administração Pública, consagrado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, e os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o dever de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, na forma do art. 40, caput, da Constituição Federal e do art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no procedimento revisional, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do IPOJUCAPREV, o procedimento de avaliação médico-pericial periódica destinada a verificar a permanência das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e da pensão por morte devida a dependente inválido, nos termos dos arts. 4º, §§ 4º e 5º, 7º e 42 da Lei Municipal nº 2.214, de 26 de dezembro de 2024.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - avaliação periódica: o exame médico-pericial realizado pela Junta Médica do Município do Ipojuca, em periodicidade não superior a 2 (dois) anos, destinado a atestar a permanência, a modificação ou a cessação da incapacidade;

II - Junta Médica: o colegiado médico-pericial do Município do Ipojuca, competente para a avaliação de que trata o art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.214/2024;

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