DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
III - beneficiário: o segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o pensionista inválido, na forma do art. 42 da Lei Municipal nº 2.214/2024;
IV - convocação: o ato administrativo pelo qual o IPOJUCAPREV cientifica o beneficiário do dia, hora e local designados para a avaliação periódica;
V - laudo médico-pericial conclusivo: o documento firmado pela Junta Médica, do qual conste manifestação expressa quanto à manutenção, à modificação ou à cessação da incapacidade e quanto à suscetibilidade de readaptação ou de reabilitação profissional. Art. 3º A avaliação periódica constitui obrigação do beneficiário e condição para a manutenção do pagamento do benefício, na forma dos arts. 4º, §§ 4º e 5º, e 42, caput, da Lei Municipal nº 2.214/2024. CAPÍTULO II
DO UNIVERSO ALCANÇADO E DA PERIODICIDADE
Art. 4º Ficam convocados à avaliação periódica todos os segurados aposentados por incapacidade permanente para o trabalho e todos os pensionistas inválidos que estejam em gozo do respectivo benefício há mais de 2 (dois) anos, contados da data de vigência do ato concessório ou da data da última avaliação pericial realizada, o que for mais recente.
§ 1º A convocação de que trata o caput será operacionalizada por lotes trimestrais, segundo cronograma aprovado pela Presidência Executiva, observada a ordem decrescente do tempo decorrido desde a última avaliação e a capacidade operacional da Junta Médica. § 2º Terão prioridade de agendamento, independentemente da ordem do lote, os benefícios cuja concessão tenha decorrido de acidente do trabalho, de moléstia profissional ou de doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do art. 6º da Lei Municipal nº 2.214/2024, quando houver indício de alteração do quadro clínico.
Art. 5º Realizada a avaliação e mantido o benefício, a próxima avaliação será designada para prazo não superior a 2 (dois) anos, podendo a Junta Médica fixar prazo inferior, de forma fundamentada, quando o quadro clínico assim recomendar, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei Municipal nº 2.214/2024.
Art. 6º Estão isentos da obrigação de que trata esta Portaria o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade e que hajam completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma do art. 42, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.214/2024.
§ 1º A isenção opera de pleno direito a partir da data em que implementada a idade, dispensada a edição de ato específico, procedendo o setor competente ao registro da circunstância no assentamento individual do beneficiário.
§ 2º A isenção não alcança o beneficiário que houver retornado a qualquer atividade laboral, hipótese em que se aplicará o disposto no art. 7º, inciso II, e parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.214/2024.
§ 3º A isenção prevista no caput não obsta a instauração de procedimento revisional específico quando houver notícia ou indício de exercício de atividade laboral ou de irregularidade na concessão do benefício.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 7º A convocação será realizada por notificação escrita, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada, mediante: I - entrega pessoal, com recibo datado e assinado pelo beneficiário ou por seu representante legal, procurador ou curador;
II - remessa postal ao endereço constante do cadastro, com aviso de recebimento; ou
III - meio eletrônico previamente indicado e confirmado pelo beneficiário, com comprovação de recebimento.
Parágrafo único. Frustradas as modalidades dos incisos I a III, a convocação far-se-á por edital publicado no Diário Oficial do Município e afixado na sede do IPOJUCAPREV, reputando-se realizada a cientificação 15 (quinze) dias após a publicação. Art. 8º A notificação conterá, sob pena de nulidade:
I - a identificação do beneficiário e do benefício;
II - o fundamento legal da convocação, com menção expressa aos arts. 4º, §§ 4º e 5º, e 42 da Lei Municipal nº 2.214/2024 e a esta Portaria;
III - o dia, a hora e o local da avaliação;
IV - a relação da documentação a ser apresentada;
V - a advertência quanto às consequências do não comparecimento injustificado; e
VI - a indicação do canal de atendimento para reagendamento e para apresentação de justificativa.
Art. 9º É dever do beneficiário manter atualizados, junto ao IPOJUCAPREV, seu endereço, telefone e endereço eletrônico, presumindo-se válida a notificação dirigida ao endereço constante do cadastro.
Art. 10. O beneficiário poderá requerer, uma única vez e antes da data designada, o reagendamento da avaliação, mediante justificativa, hipótese em que nova data será designada em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Comprovada a impossibilidade de locomoção, atestada por profissional médico, a avaliação será realizada em domicílio ou na unidade hospitalar em que o beneficiário estiver internado, mediante agendamento com a Junta Médica.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL
Art. 12. A avaliação periódica compete à Junta Médica do Município do Ipojuca, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.214/2024.
Art. 13. O beneficiário apresentará, no ato da avaliação, documento oficial de identificação com fotografia e os exames, laudos, relatórios e receituários relativos à moléstia incapacitante, referentes, preferencialmente, aos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Tratando-se de beneficiário acometido de alienação mental ou sujeito a curatela, o comparecimento dar-se-á na presença do curador, instruído do termo de curatela, ainda que provisório, em consonância com o art. 4º, § 8º, da Lei Municipal nº 2.214/2024. Art. 14. O laudo médico-pericial conterá, no mínimo:
I - a qualificação do beneficiário e a identificação do benefício;
II - a descrição do quadro clínico atual e o código correspondente na Classificação Internacional de Doenças;
III - a menção aos documentos médicos examinados;
IV - a conclusão expressa quanto à manutenção, à modificação ou à cessação da incapacidade;
V - a manifestação quanto à suscetibilidade de readaptação funcional ou de reabilitação profissional;
VI - a indicação do prazo para a próxima avaliação, quando mantida a incapacidade; e
VII - a data, a assinatura e a identificação dos membros da Junta Médica, com o respectivo registro profissional.
Parágrafo único. O laudo será acompanhado de conclusão sintética destinada à instrução do processo administrativo, preservado o sigilo dos dados de saúde, que somente serão tratados na medida estritamente necessária, observado o art. 11, inciso II, alíneas "b" e "f", da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 15. Concluída a avaliação, a Junta Médica encaminhará o laudo ao IPOJUCAPREV no prazo de 10 (dez) dias, para autuação e providências.
CAPÍTULO V
DOS RESULTADOS E DE SEUS EFEITOS
Art. 16. Atestada a permanência da incapacidade, o benefício será mantido, com registro do resultado no assentamento individual e designação da avaliação subsequente, na forma do art. 5º desta Portaria.
Art. 17. Concluindo o laudo pela insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, o IPOJUCAPREV notificará o beneficiário para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa e os documentos que entender pertinentes.
§ 1º Apresentada ou decorrido o prazo sem defesa, a Presidência Executiva decidirá de forma motivada.
§ 2º Reconhecida a insubsistência da incapacidade, será declarada a cessação do benefício, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.214/2024, com imediata comunicação ao órgão de origem do servidor, para as providências relativas à reversão ou à readaptação, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Ipojuca.
§ 3º A cessação produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé, em que se apurará a devolução dos valores na forma dos arts. 39, inciso II, e 39, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.214/2024.
§ 4º O ato de cessação será publicado e comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para os fins do art. 37 da Lei Municipal nº 2.214/2024.
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