DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
Galindo, padrão FNDE, no Distrito de São Pedro, Município de Pedra (obra Inacabada – ID SIMEC:1004150).
Pedra/PE, 20 de outubro de 2026.
GILBERTO JÚNIOR WANDERLEY VAZ Chefe do Poder Executivo
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Publicado por: Rosiney da Silva Código Identificador: F6E510C9
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
GABINETE DO PREFEITO EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 001/2026
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃONº001/2026 PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA
Torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Pesqueira e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários, por meio de transação por adesão, no período de 1º de novembro de 2026 a26defevereirode 2027, nos termos do Capítulo X, Título III, Livro III da Lei Complementar nº 3.489/2024 e do Decreto nº 61/2025.
APROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, e na forma do disposto nosarts. 454 a 474 da Lei Complementar nº 3.489, de 10 de dezembro de 2024, especialmente osarts. 459, II, 460, 464, 468 e 474, e nosarts. 18, 22, 29, 30 e 36 do Decreto nº 61, de 27 de novembro de 2025,
COMUNICA:
Art. 1º.Este Edital torna público e estabelece os requisitos e as condições para que o Município de Pesqueira e os devedores realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários, por meio de transação por adesão, nos termos da Lei Complementar nº 3.489/2024 e do Decreto nº 61/2025.
Art. 2º.São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, judicializados ou não, independentemente do valor consolidado, observadas as exclusões legais.
§ 1º.Para adesão à transação será considerado o saldo devedor atualizado e consolidado de cada crédito, acrescido de atualização monetária, multas, juros moratórios e encargos legais, incluindo honorários advocatícios e custas judiciais/taxas judiciárias, se houver. § 2º.A transação prevista neste Edital não se aplica aos créditos devidos sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nem aos créditos objeto de outros meios alternativos ou adequados de solução de conflitos previstos na legislação, nos termos do art. 472 da Lei Complementar nº 3.489/2024.
§ 3º.No caso de solicitação de parcelamento, o requerente deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 58 da Lei Complementar nº 3.489/2024 e demais normas aplicáveis.
§ 4º.Requerimentos de transação que envolvam qualquer revisão do crédito fiscal ou outras formas complexas de autocomposição deverão ser realizados por meio de transação individualizada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 3º.A transação por adesão dos créditos descritos no art. 2º contempla os seguintes benefícios relativos aos acréscimos moratórios e multas dos créditos transacionados, observados os limites do art. 22 do Decreto nº 61/2025:
I –reduçãode 100% (cem por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação à vista do saldo da dívida;
II –reduçãode 70% (setenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
III – redução de 50% (cinquenta por cento) dos acréscimos moratórios e multas, no caso de quitação em até 8 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º.As reduções e concessões referidas nos incisos I a III deste artigo não se aplicam ao principal do crédito tributário atualizado, nem ao valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 3.489/2024.
§ 2º.Os benefícios obtidos por força da adesão à transação nos termos do presente Edital não são cumulativos com outros benefícios instituídos pela legislação municipal.
Art. 4º.A adesão à transação de que trata este Edital constitui, nos termos dosarts. 457, 460, § 5º, e 468, § 1º, III, da Lei Complementar nº 3.489/2024:
I –confissãoirrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação;
II –renúnciaa quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem impugnações, recursos administrativos, ações judiciais (inclusive coletivas) ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, implicando a necessária desistência formal nos respectivos processos;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Edital;
IV –sujeiçãodo devedor, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento da Administração Tributária acerca das matérias objeto dos créditos transacionados.
Art. 5º.A adesão à transação deverá ser realizada no período de1º de novembro de 2026 a26de fevereirode 2027, e ocorrerá exclusivamente por meio da emissão de guia para pagamento à vista ou parcelado, disponível:
I –noportal de serviços da Prefeitura Municipal de Pesqueira; ou II –noDepartamento de Arrecadação Municipal da Secretaria Municipal da Fazenda, localizado na Rua Zeferino Galvão, nº 84, Centro, Pesqueira – PE, CEP 55200-000.
§ 1º.Será considerada tempestiva a adesão cuja guia tenha sido emitida dentro do período previsto nocapute paga até o respectivo vencimento, ainda que este recaia após 31 de março de 2027.
§ 2º.Eventuais requerimentos administrativos não têm o condão de prorrogar os prazos e descontos previstos neste Edital.
Art. 6º.A transação prevista neste Edital somente se aperfeiçoará com o pagamento tempestivo da guia à vista ou da guia da primeira quota do parcelamento, nos respectivos prazos de vencimento.
§ 1º.Somente o aperfeiçoamento da transação, na forma docaput, será apto para obstar o prosseguimento da cobrança administrativa, judicial ou extrajudicial (incluindo protesto).
§ 2º.A interrupção ou o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 60 (sessenta) dias do seu vencimento acarretará o cancelamento automático dos benefícios regulamentados por este Edital, independentemente de aviso ou notificação.
§ 3º.Nas hipóteses de falta de aperfeiçoamento da transação ou de cancelamento dos benefícios por inadimplência, conforme o § 2º, será retomado o curso da cobrança dos créditos pelos seus valores originais, com todos os acréscimos legais, sem os benefícios deste Edital, descontando-se os montantes eventualmente pagos.
Art. 7º.O prazo de vencimento da guia para pagamento à vista ou da primeira quota do parcelamento, emitida nos termos do art. 5º, será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único.Nos casos de parcelamento, as quotas subsequentes terão vencimento na mesma data dos meses subsequentes à data de vencimento da primeira quota.
Art. 8º.A adesão à transação, por meio de parcelamento, implica a manutenção, até a quitação integral do acordo, das penhoras, dos arrestos e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações judiciais correspondentes.
Parágrafo único.Eventuais valores depositados judicialmente somente poderão ser levantados pelo contribuinte após a comprovação da quitação integral de todos os créditos incluídos na transação.
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