DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
Art. 2º O imóvel declarado de utilidade pública será destinado à implantação de conjunto de intervenções de interesse público e social, compreendendo ações de habitação de interesse social, urbanização, infraestrutura e prestação de serviços públicos, podendo ser utilizado, total ou parcialmente, de maneira integrada, separada ou por etapas, para as seguintes finalidades:
– implantação de unidades habitacionais de interesse social;
– execução de plano de urbanização, parcelamento, reordenamento ou aproveitamento urbanístico da área;
– abertura, implantação, conservação, ampliação e melhoramento de vias, acessos, passeios e logradouros públicos;
– execução de infraestrutura de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, drenagem, esgotamento sanitário, pavimentação e demais serviços urbanos;
– implantação de áreas verdes, áreas institucionais, espaços livres, espaços de convivência e demais áreas de uso comum;
– construção de praças, quadras, parques e espaços esportivos, recreativos, culturais e de lazer;
– construção de equipamentos e edificações públicas destinados às áreas de educação, saúde, assistência social, administração, cultura, esporte, lazer e prestação de outros serviços públicos;
– implantação de equipamentos públicos e comunitários destinados ao atendimento dos moradores das unidades habitacionais, da população das áreas adjacentes e da coletividade em geral; e
– execução de obras e intervenções complementares necessárias ao adequado funcionamento das unidades habitacionais, dos equipamentos públicos, das edificações e dos serviços previstos neste artigo.
§1º A quantidade, a localização, as dimensões e as características das unidades habitacionais, das edificações públicas, dos equipamentos e das demais intervenções serão estabelecidas nos respectivos projetos técnicos, urbanísticos, arquitetônicos e de engenharia.
§2º As finalidades previstas neste artigo poderão ser implantadas de forma conjunta ou independente, simultaneamente ou por etapas, conforme as prioridades administrativas, os projetos aprovados e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§3º A destinação de parte do imóvel a determinada finalidade pública não impedirá a utilização das áreas remanescentes para as demais finalidades previstas neste Decreto.
Art. 3º As unidades habitacionais, as obras de urbanização e os equipamentos e edificações públicas poderão ser implantados diretamente pelo Município ou mediante programas, convênios, contratos, termos de compromisso, parcerias ou outros instrumentos celebrados com órgãos e entidades da União, do Estado de Pernambuco, instituições financeiras ou entidades legalmente habilitadas.
Parágrafo único. A implantação das unidades habitacionais poderá ocorrer no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida ou de outros programas habitacionais federais, estaduais ou municipais, sem vinculação exclusiva a programa, modalidade ou fonte de recursos específica.
– conduzir as negociações para a conclusão da desapropriação pela via amigável;
– formalizar o acordo administrativo de desapropriação;
- efetuar o pagamento da indenização, após o cumprimento dos requisitos legais, orçamentários, fiscais e registrais;
– promover a transferência e o registro do imóvel em favor do Município perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; e
– ajuizar a competente ação de desapropriação, caso não seja possível a conclusão pela via amigável.
Art. 6º A indenização será prévia, justa e em dinheiro, fixada com base em avaliação técnica contemporânea, aprovada pela Administração Pública Municipal, devidamente fundamentada em pesquisa de mercado e acompanhada dos elementos demonstrativos da formação do valor atribuído ao imóvel.
§1º A oferta administrativa será dirigida a todos os proprietários constantes da matrícula do imóvel.
§2º A notificação administrativa deverá conter:
-
cópia deste Decreto;
-
planta ou descrição do imóvel e de suas confrontações;
-
valor da oferta de indenização; e
– informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta será de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição.
§3º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado o respectivo acordo, que constituirá título hábil para o registro da transferência da propriedade.
§4º Rejeitada a oferta ou transcorrido o prazo sem manifestação, o Município poderá promover a desapropriação pela via judicial. Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 8º A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou ser promovida judicialmente no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da expedição deste Decreto, sob pena de caducidade. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Tacaimbó/PE, em 19 de agosto de 2026.
JOELDA LIMA DA SILVA Assinado de forma digital por JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA:849300PEREIRA:84930004420 04420
Dados: 2026.08.19 14:17:22 -03'00'
JOELDA LIMA DA SILVA PEREIRA Prefeita do Município de Tacaimbó
Publicado por: Luiz Eduardo Pereira Barbosa Cavalcante Código Identificador: 31746223
Art. 4º A utilização e a ocupação do imóvel observarão:
– a legislação municipal aplicável ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo ou, quando necessário, as diretrizes estabelecidas em lei municipal específica;
– as normas federais, estaduais e municipais relativas ao parcelamento do solo;
– a legislação ambiental aplicável;
– as limitações e exigências relacionadas à faixa de domínio da BR232; e
– os projetos técnicos, urbanísticos, ambientais, arquitetônicos e de infraestrutura aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 5º Ficam a Procuradoria-Geral do Município e os demais órgãos municipais competentes autorizados a adotar as providências administrativas e judiciais necessárias à efetivação da desapropriação, especialmente:
– realizar inspeções, levantamentos topográficos, estudos e projetos técnicos;
– promover a aprovação, a atualização, a retificação ou a complementação da avaliação do imóvel, quando necessária; – notificar os proprietários e apresentar a correspondente oferta de indenização;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TACAIMBÓ - GABINETE DA PREFEITA DISPÕE DE TRAFERÊNCIA EXCEPCIONAL DA FEIRA LIVRE
DECRETO Nº 85 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a transferência excepcional da feira livre municipal, em virtude das comemorações dos 62 anos de emancipação política do Município de Tacaimbó, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TACAIMBÓ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO as comemorações alusivas aos 62 (sessenta e dois) anos de emancipação política do Município de Tacaimbó, a serem realizadas no dia 20 de dezembro de 2025 (sábado), data oficial da emancipação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação excepcional do calendário da feira livre municipal, em razão do evento comemorativo;
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