DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
instrumento orientador para a oferta regular da Educação Infantil e o trabalho intencional organizado junto às crianças da faixa etária de zero a cinco anos e onze meses,
R E S O L V E:
Art. 1º Estabelecer, por meio da presente Resolução, as normas a serem observadas na oferta da Educação Infantil – na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses de idade - pelas escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE e suas mantenedoras.
Da Caracterização, Finalidade e Objetivo da Educação Infantil
Art. 2º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, organizada em creche, de 0 a 3 anos e onze meses e, pré-escola, de 4 e 5 anos e onze meses, pode ser oferecida em escolas públicas ou privadas, escolas privadas com Termo firmado com o Poder Público Municipal, nos termos da legislação vigente, ou por meio da organização de turmas de Educação Infantil nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal, caracterizando-se como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos e onze meses de idade, no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pelos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino e submetidos ao controle social.
Parágrafo Único: No Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE as ações do cuidado de modo sistemático a agrupamento superior a cinco (5) crianças, na faixa etária de zero a cinco anos e onze meses, por no mínimo quatro (4) horas diárias, será considerada Escola e, portanto, submetida a esta e as demais normas vigentes que tratam da Educação Infantil1) estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos e onze meses, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 4º A oferta da Educação Infantil tem o objetivo de oportunizar situações de educação e cuidado na perspectiva do desenvolvimento dos aspectos físico, psicológico, intelectual e social da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível, por meio de um ambiente estimulante e acolhedor, a fim de possibilitar a constituição de valores, o desenvolvimento de hábitos e a adoção de atitudes capazes de ampliar as relações sociais saudáveis e interagir positivamente na sociedade, de forma a respeitar e valorizar a diversidade.
Da Proposta Pedagógica
Art. 5º Compete à escola de Educação Infantil elaborar e executar sua proposta pedagógica, entendida como a identidade da instituição, pois revela seu contexto, suas concepções, os princípios e as diretrizes que orientam sua ação de educar e cuidar das crianças e, por isso, deve estar sempre num movimento de construção e reconstrução, em conformidade com a legislação vigente e orientações da sua mantenedora.
Art. 6º Em consonância com as definições expressas na proposta pedagógica, a escola deve elaborar seu regimento escolar, segundo as orientações constantes na normatização própria do Sistema Municipal de Ensino, sendo este o documento legal que define a organização e o funcionamento da escola. O Regimento Escolar deve estar fundamentado na Proposta Pedagógica e na legislação vigente. Expressa o conjunto de princípios e normas que regem a organização e o funcionamento da Educação Infantil quanto aos aspectos pedagógicos e de gestão escolar.
Art. 7º A elaboração, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola devem ocorrer com a participação coletiva dos profissionais da educação, demais profissionais da escola, famílias,
comunidade e crianças sempre que possível e à sua maneira, e mantenedora, de forma a garantir a gestão democrática.
Art. 8º As concepções gerais, o currículo, a metodologia, a avaliação e a gestão da escola são explicitadas na proposta pedagógica, respeitando o estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e demais normas do Sistema Municipal de Ensino.
§1º Na proposta pedagógica devem constar as concepções gerais da escola acerca de: ser humano e sociedade, criança e infância, educar e cuidar, escola inclusiva e proposta pedagógica, as quais fundamentam e orientam o trabalho na Educação Infantil.
§2º As escolas e suas mantenedoras devem assegurar a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo, de modo que a relação entre educar e cuidar seja assegurada no cotidiano escolar, visto que são, ao mesmo tempo, princípios e atos que orientam a organização de ambientes, a escolha de materiais e, principalmente, a formação do ser humano em suas múltiplas dimensões.
Art. 9º A proposta pedagógica deve contemplar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e respeitar os seguintes princípios, apontados na legislação vigente, quais sejam:
a) Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.
b) Políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.
c) Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.
Art. 10 - A proposta pedagógica das escolas de Educação Infantil deve garantir que elas cumpram plenamente sua função sociopolítica e pedagógica:
I - oferecendo condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;
II - assumindo a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;
III - possibilitando tanto a convivência entre crianças e adultos quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas; IV - promovendo a igualdade de oportunidades educacionais entre todas as crianças no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;
V - construindo novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.
Art. 11 - A proposta pedagógica da escola de Educação Infantil deverá considerar que a criança, centro do planejamento curricular, é sujeito histórico e de direitos que, nas interações, relações e práticas cotidianas que vivencia, constrói sua identidade pessoal e coletiva, brinca, imagina, fantasia, deseja, aprende, observa, experimenta, narra, questiona e constrói sentidos sobre a natureza e a sociedade, produzindo cultura.
Do Currículo
Art. 12 - O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos e onze meses de idade.
Art. 13 - O currículo da Educação Infantil tem o objetivo de garantir à criança de 0 a 5 anos e onze meses de idade o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e a aprendizagem de diferentes linguagens, assim como o direito à
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