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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 172

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças, por meio dos eixos norteadores – as interações e a brincadeira, e do direito ao brincar na escola.

§1º Na efetivação desse objetivo, as Escolas de Educação Infantil deverão prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:

I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;

II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança; III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização; IV - o estabelecimento de uma relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a consideração dos saberes da comunidade;

V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;

VI - a circulação das crianças nos espaços internos e externos da instituição possibilitando uma ampla movimentação;

VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, TGD e altas habilidades ou superdotação;

VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições históricoculturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;

IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como, o combate ao racismo e a discriminação;

X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência - física ou simbólica - e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos.

XI - a oferta diferenciada de atendimento às crianças filhas de agricultores, reconhecendo os modos próprios de vida no meio rural como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais, buscando a vinculação inerente à realidade dessas comunidades, suas culturas, tradições e identidades, como também, as práticas ambientalmente sustentáveis, por meio de flexibilização, se necessário, do calendário, das rotinas e atividades, respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas comunidades, valorizando os saberes e o seu papel na produção de conhecimento sobre o mundo e sobre o ambiente natural, prevendo assim a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.

XII - a autonomia dos povos quilombolas e indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças de 0 a 5 anos e onze meses de idade, de forma que a proposta pedagógica proporcione uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e suas memórias, reafirmando assim a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças, a fim de dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular às práticas socioculturais de educação e cuidado coletivos da comunidade, por meio de agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender as suas demandas.

Art. 14 As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo experiências que:

I - promovam o conhecimento de si e do mundo por meio da ampliação de experiências sensoriais, expressivas, corporais que possibilitem movimentação ampla, expressão da individualidade e respeito pelos ritmos e desejos da criança;

II - favoreçam a interação das crianças nas diferentes linguagens e o progressivo domínio por elas de vários gêneros e formas de expressão: gestual, verbal, plástica, dramática e musical;

III - possibilitem às crianças experiências de narrativas, de apreciação e interação com a linguagem oral e escrita, e convívio com diferentes suportes e gêneros textuais orais e escritos;

IV - recriem, em contextos significativos para as crianças, relações quantitativas, medidas, formas e orientações espaço temporais; V - ampliem a confiança e a participação das crianças nas atividades individuais e coletivas;

VI - possibilitem situações de aprendizagem mediadas para a elaboração da autonomia das crianças nas ações de cuidado pessoal, auto-organização, saúde e bem-estar;

VII - possibilitem vivências éticas e estéticas com outras crianças e grupos culturais, que ampliem seus padrões de referência e de identidades no diálogo e reconhecimento da diversidade;

VIII - incentivem a curiosidade, a exploração, o encantamento, o questionamento, a indagação e o conhecimento das crianças em relação ao mundo físico e social, ao tempo e à natureza;

IX - promovam o relacionamento e a interação das crianças com diversificadas manifestações de música, artes plásticas e gráficas, cinema, fotografia, dança, teatro, poesia e literatura;

X - promovam a interação, o cuidado, a preservação e o conhecimento da biodiversidade e da sustentabilidade da vida na terra, assim como o não desperdício dos recursos naturais;

XI - propiciem a interação e o conhecimento pelas crianças das manifestações e tradições culturais brasileiras; XII - possibilitem a utilização de gravadores, projetores, computadores, máquinas fotográficas e outros recursos tecnológicos e midiáticos.

Parágrafo Único: As escolas, na elaboração da proposta curricular, de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e particularidades pedagógicas, estabelecerão modos de integração dessas experiências entre as crianças de diferentes faixas etárias.

Art. 15 - A valorização cultural das crianças e das famílias deve orientar as práticas pedagógicas no desenvolvimento do currículo, por meio de atitudes mútuas de respeito à diversidade, de orientações contra a discriminação de gênero, etnia, opção religiosa, deficiências, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, composições familiares diversas e estilos de vida diversificados.

Parágrafo Único: A organização e a efetivação do currículo da Educação Infantil devem observar as Diretrizes Curriculares próprias e o estabelecido no Art. 26, da LDBEN/1996, que prevê uma Base Nacional Comum Curricular, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada escola, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e das crianças, sendo organizado de forma a:

I - garantir às crianças acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, saúde, liberdade, respeito, dignidade, brincadeira e interação com outras crianças.

II - prever a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças de forma a respeitar as especificidades etárias, e, na pré-escola, sem antecipar os conteúdos a serem trabalhados no Ensino Fundamental.

III - garantir a carga horária mínima anual de 800 horas, para o turno parcial e de 1400 horas, para o turno integral, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional;

IV - organizar as ações anuais da escola por meio do calendário escolar, estabelecido em negociação com as famílias, a fim de adequar às especificidades da comunidade escolar, prevendo também um período de férias para as crianças da Educação Infantil para que se favoreça oportunidade de maior convívio com seus familiares.

V - permitir o controle da frequência de cada criança, devendo ter frequência mínima de 60% do total de horas letivas anuais, no entanto, tal frequência não é pré-requisito para a matrícula no Ensino Fundamental.

Art. 16 - O idioma falado nas escolas de Educação Infantil é o português, assegurada às crianças surdas a educação bilíngue.

Da Metodologia e Recursos

www.diariomunicipal.com.br/amupe 172