DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
observada a relação numérica crianças/número de profissional da educação, cumprindo:
a) 0 a 11 meses de idade, 8 crianças para um(a)profissional da educação ou 10 crianças para um (a) profissional da educação e um(a) auxiliar de apoio docente;
b) 1 a 1 ano e 11 meses de idade, 8 crianças para um(a) profissional da educação ou 12 crianças para um (a) profissional da educação e um(a) auxiliar de apoio docente;
c) 2 a 2 anos e 11 meses de idade, 15 crianças para um(a) profissional da educação ou 17 crianças para um (a) profissional da educação e um(a) auxiliar de apoio docente;
d) 3 a 3 anos e 11 meses de idade, 15 crianças para um(a) profissional da educação ou 20 crianças para um (a) profissional da educação e um(a) auxiliar de apoio docente;
e) 4 a 4 anos e 11 meses de idade, 25 crianças para um(a) profissional da educação;
f) 5 a 5 anos e 11 meses de idade, 25 crianças para um(a) profissional da educação.
§1º A formação exigida para os profissionais citados nas alíneas acima deve atender ao previsto no art. 29 desta Resolução.
§2º No caso das crianças serem atendidas em sala ampla, com mais de um agrupamento no mesmo espaço e por mais de um profissional de educação, deve a escola observar o número de crianças do agrupamento de cada faixa etária e o espaço físico disponível respeitando a metragem da presente Resolução.
§3º No caso de crianças atendidas em turmas com mais de um agrupamento no mesmo espaço físico e por um único profissional da educação, a escola deve observar o número de crianças do agrupamento da faixa etária menor.
§4º O agrupamento de crianças da Educação Infantil nas escolas de Ensino Fundamental deve respeitar as diferentes etapas da educação básica, portanto, não devem ser agrupadas em uma mesma turma crianças da Educação Infantil com crianças do Ensino Fundamental.
§5º Durante todo o tempo em que a criança permanece sob a responsabilidade da escola, em nenhum momento, poderá ficar sem o acompanhamento do(a) profissional da educação.
Dos Profissionais que atuam na Escola de Educação Infantil
Art. 26 - As escolas de Educação Infantil devem contar com quadro completo de profissionais com formação específica em consonância com a proposta pedagógica, com o número e características das crianças atendidas, considerando o espaço físico disponível na escola.
Direção da Escola
Art. 27 - A direção geral de escola de Educação Infantil é responsabilidade de sua mantenedora/proprietários, sendo que a Coordenação Pedagógica pode ser desempenhada por seu(s) responsável(eis) quando possuir(em) a titulação adequada ou por profissional contratado para este fim, conforme dispõe o Art. 31 desta Resolução. Parágrafo Único: Caso a pessoa responsável pela direção geral possua a titulação adequada para exercer a coordenação pedagógica ou outra função com formação específica, não pode a mesma acumular funções em turnos/horários concomitantes de atuação.
mesmos ter idade mínima de 16 anos, formação de nível Médio completo ou em curso, bem como ter as atribuições previstas no Regimento Escolar.
Profissionais da Educação e Auxiliares de Apoio Docente
Art. 29 - Para atuar na Educação Infantil o docente deve ter formação em nível superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, admitida com formação mínima, oferecida em nível médio na Modalidade Normal.
§1º Para os agrupamentos de crianças que permitem o auxiliar de apoio docente, de acordo com art. 25 desta Resolução, este deve atender obrigatoriamente a todos os requisitos abaixo:
I- ter idade mínima de 18 anos;
II- ter Ensino Médio concluído e estar cursando a graduação em pedagogia, ou ter ensino médio na modalidade normal.
§2º O auxiliar de apoio docente tem a função de atuar na dinâmica da escola; nas atividades pedagógicas organizadas pelo(a) docente referência; nas atividades com as crianças relativas à alimentação, higienização, arrumação dos espaços físicos e recreação, sendo-lhe vedado assumir, a qualquer título ou pretexto, as responsabilidades e funções do(a) docente referência.
§3º O auxiliar de apoio docente não pode ser confundido com os(as) estagiários(as) que realizam o estágio curricular obrigatório, pois estes não estão sujeitos(as) ao critério de idade mínima e nem são contratados pela escola, devendo estes serem acompanhados pelo profissional da educação referência do agrupamento em que atuam.
§4º As mantenedoras proporcionarão a valorização dos profissionais da educação Infantil por meio da formação profissional continuada, visando a contemplar a educação permanente, de modo a atender aos objetivos da Educação Infantil e da proposta pedagógica da escola, realizando a associação entre teorias e práticas pedagógicas.
§5º Em caso de inclusão de crianças da Educação Especial a escola deve observar a norma própria do Sistema Municipal de Ensino referente a esta modalidade.
§6º As mantenedoras das escolas de educação infantil deverão prever docentes para desempenharem a função de substitutos nos casos de afastamentos temporários dos profissionais da educação referência, bem como de outros profissionais para auxiliar nos demais serviços de apoio.
§7º As atribuições de todos os profissionais que compõem o quadro de funcionários da escola devem constar no Regimento Escolar. Profissionais dos Serviços de Cozinha, Gerais e de Limpeza.
Art. 30 - Os profissionais que atuam como auxiliar de serviços gerais, artífices ou merendeira devem ter a seguinte formação:
I- O(A) responsável pelo preparo/cozimento das refeições na escola deve ter como formação mínima o Ensino Fundamental completo. II- Os serviços gerais e de limpeza podem ser desempenhados por profissionais, preferencialmente, com Ensino Fundamental completo, admitida como formação mínima os anos iniciais (4ª série/5ºano do Ensino Fundamental), devendo a mantenedora promover aperfeiçoamento profissional continuado em serviço.
Coordenação Pedagógica e Equipe Multiprofissional
Art. 28 - A coordenação administrativa de escolas de Educação Infantil é opcional de cada escola, podendo ser exercida por profissionais que possuem cursos na área da gestão ou administração de nível superior, cursos de nível médio ou cursos técnicos, desempenhando as funções de administração, planejamento, organização e apoio aos diversos serviços da escola.
Parágrafo Único: Fica opcional para a escola/mantenedora a atuação de outros profissionais de apoio/suporte administrativo, devendo os
Art. 31 - As mantenedoras/proprietária(o)s de cada escola, no caso de não possuírem a titulação adequada para assumir a Coordenação Pedagógica, devem contratar profissional de acordo com os seguintes critérios:
I - Coordenação Pedagógica: a orientação pedagógica deve ser feita por profissional formado em curso de graduação de licenciatura plena ou em nível de pós-graduação na área da educação, admitida como formação mínima o Ensino Médio na modalidade Normal, devendo,
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