DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
com qualquer das titulações citadas, ter experiência docente de, no mínimo, três anos. A Coordenação Pedagógica (CP) deve atuar no mínimo por 40 horas semanais.
Art. 32 As mantenedoras das instituições de Educação Infantil devem dispor de equipe multiprofissional para a oferta da Educação Infantil, sendo obrigatório o(a) profissional de nutrição, conforme legislação vigente própria, e dispor dos demais profissionais como referência para encaminhamentos em casos de necessidade, de acordo com o que segue:
I - Nutricionista: responsável pela elaboração e orientação na execução do cardápio da alimentação escolar preparada na escola, por meio da aquisição e guarda dos gêneros alimentícios e demais ações pertinentes, incluindo ações para concretização da proposta pedagógica da escola.
II - Outros profissionais: os serviços de profissionais especializados podem ser estabelecidos por meio de concurso público ou contrato temporário, de acordo com a Legislação Municipal. A equipe pode e deve ser composta pelos seguintes profissionais: psicólogo, pedagogo, fonoaudiólogo recebendo o apoio constante de professores de educação física, professores de informática, intérprete de libras, professores regente de turmas, entre outros, os quais poderão intervir/contribuir sempre que houver necessidade. O atendimento às escolas será realizado conforme as necessidades das mesmas. III - Parceria com outras secretarias
A mantenedora deve estabelecer parcerias com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde para apoiar nas ações onde haja a necessidade de intervenções/contribuições de profissionais como Assistente Social, enfermeiro(a), médico(a); atendimento clínico de fonoaudiologia, psicologia ou/e outros.
Da Infraestrutura da Escola
Art. 33 - As escolas de Educação Infantil devem apresentar ambientes acolhedores, desafiadores e inclusivos, plenos de interações, explorações e descobertas partilhadas com outras crianças e com o (a) profissional de educação.
Parágrafo Único: As escolas devem criar contextos que articulem diferentes linguagens e que permitam a participação, expressão, criação, manifestação, segundo os interesses das crianças, inclusive possibilitando a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças da Educação Especial.
Art. 34 - Os espaços físicos, onde se desenvolvam as atividades de cuidado e educação das crianças, devem se apresentar com:
I - mobiliário adequado às atividades pedagógicas com tamanho e quantidade proporcional à faixa etária, não se constituindo em obstáculos, nem cerceamento à liberdade de movimento das crianças; II - espaços com acessibilidade às crianças com deficiência física, por meio da supressão de barreiras arquitetônicas, instalação de rampas ou outros equipamentos que ofereçam segurança, bem como mobiliário e equipamentos adequados a cada caso;
III - possibilidade de modificações na organização do ambiente pela disposição e uso do mobiliário, equipamentos e recursos, estimulando a criatividade, a exploração, a experimentação e a reconstrução de novos ambientes no mesmo espaço;
IV - disponibilidade dos jogos, brinquedos e objetos próprios à faixa etária dos grupos de crianças, com número suficiente e em locais de fácil alcance, que possam ser manuseados sem perigo; V - ambientes em boas e permanentes condições de higiene, segurança, salubridade, aeração, iluminação e adequados às diferentes condições climáticas;
VI - espaço externo próprio ou próximo à escola, considerando o número de crianças que o utilizam, por turno e turma/agrupamento, contendo equipamentos lúdicos adequados ao desenvolvimento das habilidades das crianças, onde também seja possível, a exploração de elementos naturais em espaços livres, ensolarados, sombreados, arborizados, gramados ou com piso.
Art. 35 - Os prédios das escolas de Educação Infantil devem conter dependências, construídas ou adaptadas, conforme as faixas etárias atendidas, dispondo de:
I - sala específica para as atividades administrativas; II - salas de atividades para os grupos de crianças, com área mínima de 1,20m² por criança, com iluminação e ventilação diretas, mobiliário e equipamentos adequados ao nível de desenvolvimento; III - sala para atividades múltiplas, com iluminação e ventilação diretas, equipamentos e acessórios adequados, que possibilite um trabalho pedagógico diversificado e a liberdade de movimentos e de expressão das crianças, constituindo-se num espaço para o contato com as artes e as novas tecnologias, possibilitando o uso simultâneo do mesmo por mais de um grupo;
IV - área para o repouso, mínima de 2m² por criança, com berços e/ou colchonetes revestidos com material liso e lavável, e/ou caminhas empilháveis;
V - berçário, para o atendimento das crianças de zero a um ano e onze meses de idade, com:
a) berços para a faixa etária de até 11 meses, podendo ser colchonetes a partir da faixa etária de 1 ano, revestidos de material impermeável; b) local para higienização com pia, água corrente quente/fria e balcão para troca de roupas;
c) cadeira ou banco com encosto para amamentação dos bebês, se necessário.
VI - dependências destinadas ao armazenamento (despensa) e preparo de alimentos (cozinha) que atendam às exigências de nutrição, equipamentos e utensílios adequados à conservação de alimentos, quando no oferecimento de refeições, preferencialmente, em refeitório. Caso a escola só ofereça lanche, a instituição deve dispor de dependência para o preparo de alimentos (cozinha) e opcionalmente dispor de refeitório;
VII - espaço equipado para os serviços de lavanderia;
VIII - sanitários próprios de tamanho adequado e suficientes para o número de crianças atendidas, permitido também a utilização do tablado adaptador com local para higiene oral, situados contíguos ou próximos às salas de atividades, com iluminação e ventilação diretas, contendo no mínimo um chuveiro, não devendo as portas conter chaves ou trincos, observados os parâmetros dispostos no Regulamento Técnico da Vigilância Sanitária;
IX - sanitários em número suficiente e próprios para adultos (docentes e funcionários), preferencialmente providos de box com chuveiros e vestiário;
X - área de circulação em condições plenas de segurança e iluminação adequada e equipada com iluminação de emergência; X - água potável nas dependências internas e externas da instituição, acessível às crianças;
XII - espaço externo compatível com o número de crianças que se utilizam dele simultaneamente com, no mínimo, 20m², que permita o desenvolvimento de atividades físicas, artísticas e de lazer, contemplando, preferencialmente, área verde natural, contendo:
a) equipamentos adequados às faixas etárias atendidas pela escola; b) opcionalmente, dispor de caixa de areia e, se existir, deve ser protegida ao acesso de animais e realizar periodicamente a higienização e conservação, segundo normas da Vigilância Sanitária; c) praça de brinquedos;
d) espaços livres para brinquedos, jogos e outras atividades curriculares;
e) espaço próprio com acesso ao sol para as crianças de berçário.
§1º As dependências citadas nos incisos VI, VII, VIII e IX devem ser pavimentadas com pisos que ofereçam segurança, de fácil limpeza e ter as paredes revestidas com material liso e lavável, com no mínimo, 1m e 50cm de altura.
§2º É competência das escolas que oferecem a Educação Infantil a avaliação e manutenção de suas condições de oferta, da adequação de sua infraestrutura física, dos recursos materiais disponíveis, com base em critérios determinados nos dispositivos legais e normativos, como as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica, as
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