DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e as normas do Sistema Municipal de Ensino. Da Oferta e Regularidade das Escolas
Art. 36 - É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, compreendendo o tempo total que a criança permanece na escola, no período diurno, sendo recomendável 10(dez) horas, o tempo máximo de permanência da criança na escola.
§1º Para o atendimento das crianças da Educação Infantil em tempo integral a proposta pedagógica deve contemplar as orientações da norma própria do Sistema Municipal de Ensino.
§2º Todas as crianças da Educação Infantil têm direito de gozar de um período de férias para que se favoreça oportunidade de maior convívio com seus familiares.
Art. 37 - A Educação Infantil pode ser oferecida em escolas municipais de Educação Infantil, escolas privadas com Termo firmado com o Poder Público Municipal, escolas privadas ou por meio da organização de turmas de Educação Infantil nas Escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 38 - São designadas ―Turmas de Educação Infantil‖, quando estas são ofertadas para crianças na faixa etária de 4(quatro) a 5(cinco) anos e 11 meses de idade, em espaços próprios junto às escolas de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: As turmas de Educação Infantil inseridas nas escolas de Ensino Fundamental devem ter espaços de uso privativo destinados aos grupos de crianças (praça de brinquedos), no entanto, as áreas ao ar livre e cobertas podem ser compartilhadas, desde que a ocupação se dê em horários diferenciados.
Art. 39 - Pertencem ao Sistema Municipal de Ensino, as instituições que oferecem Educação Infantil, mantidas:
a) pelo Poder Público Municipal, exclusivamente ou por meio de parcerias conforme a legislação vigente, com entidades comunitárias ou filantrópicas sem fins lucrativos;
b) pelas instituições privadas, localizadas no Município de Triunfo/PE.
§1º Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.394/96.
Art. 40 - O ato de criação da escola consiste na formalização de criar e manter uma escola de Educação Infantil, efetivando-se para as mantidas pelo Poder Público, por decreto governamental ou equivalente e, para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa da mantenedora em atos jurídicos: Ata autenticada de criação e nomeação da(s) pessoa(s) responsável(eis) pela escola; Contrato Social registrado na Junta Comercial e o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/CNPJ.
Art. 41 - A designação e a denominação corretas da escola de Educação Infantil devem constar na emissão do contrato social e no CNPJ no campo ―nome de fantasia‖, sendo que as mantidas pela iniciativa privada deve ser ―Escola de Educação Infantil …‖, a ser complementada com a denominação (nome de fantasia) dada pela Mantenedora/proprietários, podendo incluir termo(s) que as identifique como pertencentes a uma mesma Mantenedora ou rede.
§1º As escolas de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, incluirão o adjetivo ―municipal‖ à designação.
§2º Verificada a existência de irregularidade na designação e/ou denominação adotada, a escola será comunicada do fato pelo Conselho Municipal de Educação para providências.
§3º A alteração na denominação deverá ser comunicada por meio de ofício, acompanhado de cópia do ato que efetuou a alteração ao Conselho Municipal de Educação, devendo a escola atender as demais orientações legais, conforme cada caso.
Art. 42 - Para a regularização plena da oferta da Educação Infantil, a escola deve ter o cadastro da mantenedora e o parecer de credenciamento e autorização de funcionamento, ambos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação.
§1º A integração obrigatória das escolas de Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino dar-se-á por meio da apresentação de todos os documentos necessários para a obtenção do cadastro da escola, sendo este, pré-requisito para o pedido de credenciamento e autorização de funcionamento da mesma.
§2º Para o credenciamento e a autorização de funcionamento da escola, os responsáveis pela mesma tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do cadastro, para a apresentação dos documentos necessários, sob pena de incorrer nas sanções previstas na presente Resolução.
§3º Os processos contendo o pedido de cadastro da escola e o de credenciamento e autorização de funcionamento da escola de Educação Infantil devem ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação, instruídos com as peças descritas na norma própria do Sistema Municipal de Ensino.
§4º O parecer de credenciamento e autorização de funcionamento deve ser renovado anualmente, de 01 a 30 de abril de cada ano, por meio do preenchimento e entrega do Anexo IV e documentação correlata, que será analisado para a emissão do Parecer de Recredenciamento da escola caso não seja verificada nenhuma irregularidade na documentação e/ou no funcionamento da mesma.
Art. 43 - Todo imóvel destinado à Educação Infantil, público ou privado, deverá ter a aprovação dos órgãos oficiais competentes, por meio da emissão dos alvarás específicos para a atividade, comprovando que o prédio apresenta condições adequadas de localização, acesso, saneamento e segurança, em total conformidade com a legislação vigente, sendo imprescindíveis para o pedido de Credenciamento/Recredenciamento da escola:
a) Alvará de Localização para as escolas privadas e documento equivalente emitido pelo respectivo Órgão Municipal para as escolas em prédios públicos;
b) Alvará de Proteção e Prevenção contra Incêndios/APPCI, emitido pelo Corpo de Bombeiros, em vigência;
c) Alvará de Saúde em vigência, emitido pela Secretaria Municipal da Saúde/Vigilância Sanitária para as escolas privadas e, documento equivalente para as escolas em prédios públicos.
§1º O prédio pode ser próprio, locado ou cedido;
§2º Os ambientes destinados à Educação Infantil e seus respectivos acessos, não podem ser de uso comum com domicílio particular ou outra atividade comercial.
§3º Sempre que ocorrer ampliação ou mudança de sede da escola, as dependências somente poderão ser ocupadas para fins de educação e cuidado das crianças depois de terem sido vistoriadas por Comissão Verificadora do Conselho Municipal de Educação e de ter sido adequado o Cadastro da escola e expedido o competente Parecer de Credenciamento e Autorização de Funcionamento da escola no novo endereço ou o Termo de Permissão para ocupação das novas dependências.
Art. 44 - Às escolas que solicitarem o credenciamento e a autorização de funcionamento será concedido o referido credenciamento e autorização, de acordo com as seguintes categorias:
a) Categoria ―A‖ = escola plenamente adequada à normatização; ou b) Categoria ―B‖ = escola com adequação em andamento, necessitando comprovar junto ao Conselho Municipal de Educação o
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