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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 177

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

atendimento das providências no prazo determinado no respectivo Parecer de Credenciamento e Autorização de funcionamento da mesma, podendo permanecer nesta categoria até, no máximo, o próximo Recredenciamento.

Parágrafo Único: Somente serão recredenciadas as escolas que se encontram plenamente adequadas à normatização, ou seja, em condições de serem enquadradas na Categoria ―A‖.

Art. 45 - Compete às escolas que oferecem a Educação Infantil a manutenção das condições quanto à adequação de sua infraestrutura física, dos recursos humanos e dos recursos materiais disponíveis, com base em critérios determinados nos dispositivos legais e normativos, como as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Da Irregularidade das Escolas

Art. 46 - Devem às mantenedoras das escolas que ofertam a Educação Infantil atenderem e prestar todas as informações necessárias e verídicas aos órgãos de orientação e fiscalização do Sistema Municipal de Ensino, tanto ―in loco‖ (na escola) quanto junto aos órgãos fiscalizadores, ficando sujeitas as penalidades legais no caso de informações incompletas ou inverídicas, quanto aos seguintes aspectos:

I - o cumprimento da legislação educacional;

II - a efetivação da proposta pedagógica/regimento escolar; III - a revisão anual, aprovação e efetivação dos planos de estudos da escola;

IV - as condições de acesso e permanência das crianças na Educação Infantil, buscando, paulatinamente, a melhoria da qualidade da oferta; V - a atualização do quadro de recursos humanos, dispondo de arquivo na escola com documentação comprobatória dos proprietários, da coordenação, dos docentes e funcionários que atuam efetivamente, dispondo, individualmente, dos dados pessoais e cópias da titulação/formação que os habilitam a atuarem em cada setor, bem como dos registros e arquivos atualizados da documentação das crianças;

VI - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;

VII - as condições adequadas de acessibilidade, higiene, saneamento, aeração, iluminação e segurança da escola;

VIII - a oferta de alimentação suficiente e adequada a cada faixa etária, segundo orientação do profissional de nutrição.

Art. 47 - O Conselho Municipal de Educação aplicará penalidades, de acordo com a natureza da irregularidade comprovada, quando comprometa o funcionamento da escola ou turmas de Educação Infantil, ou quando verificado o não cumprimento da proposta pedagógica, por meio da formação continuada, do planejamento e/ou sua efetivação, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório, conforme segue:

I – Advertência verbal, realizada por meio de chamamento da(s) pessoa(s) responsáveis pela escola para dar ciência da irregularidade, com respectiva orientação e prazo para a solução da(s) situação(ões) apresentada(s), sendo registrada em Termo de Advertência Verbal. II – Advertência escrita, realizada por meio da entrega comprovada de notificação, fica a escola advertida da irregularidade, com respectiva orientação e prazo para a solução da(s) situação(ões) apresentada(s). III – Suspensão, realizada por meio de parecer próprio, até o atendimento das providências ou, até, no máximo, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual deverá ser divulgado, por meio de documento próprio, no espaço principal de acesso à escola para conhecimento da comunidade escolar:

a) da realização de novas matrículas e/ou

b) do efeito do parecer de credenciamento e autorização de funcionamento da escola e/ou das turmas de educação infantil, implicando no impedimento da emissão da documentação (histórico escolar de transferência ou conclusão de etapa de ensino e atas de resultados finais) relativa a vida escolar das crianças.

§1º Nos casos de suspensão do inciso III, as mesmas ocorrem a partir da data de recebimento do ato exarado pelo Conselho.

§2º Aplicadas as penalidades dos incisos I, II e III, sem atendimento das providências, o Conselho encaminhará ao Ministério Público e aos demais Órgãos Públicos competentes para conhecimento e providências cabíveis de forma coletiva, depois de esgotados os recursos administrativos.

§3º A Escola ou turma de Educação Infantil que obtiver parecer que indique a aplicação do inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖, poderá interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Educação até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do ato exarado pelo Conselho.

§4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou simultaneamente, tendo em vista a análise das irregularidades em cada caso, segundo a legislação vigente.

Dos Prazos para o Atendimento de Providências

Art. 48 - A Comissão de Educação Infantil, deliberará prazos, definidos em regulamento específico, para o atendimento de providências expressas nos processos de Cadastro da Mantenedora da Escola e/ou de Credenciamento e Autorização de Funcionamento da escola e/ou de Recredenciamento anual ou, nas visitas ―in loco‖ de fiscalização sistemática ou, por meio de denúncia(s).

§1º Caso a escola esteja impedida de atender a(s) providência(s) nos prazos definidos, seja por meio de Parecer, por ofício ou outro documento equivalente, a mesma deverá solicitar a concessão de novo prazo, encaminhando ofício que contenha a devida justificativa fundamentada e comprovada por meio de documento, conforme o caso.

§2º A Câmara de Educação Básica poderá conceder novo(s) prazo(s), com base na regulamentação interna da respectiva Comissão, de prazos padrão segundo a natureza de cada providência.

Da Desativação ou Cessação das Escolas ou Turmas

Art. 49 - A desativação temporária ou cessação definitiva das escolas de Educação Infantil ou das turmas de Educação Infantil nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, credenciadas e autorizadas a funcionar poderá ocorrer por decisão da mantenedora, devendo a mesma encaminhar a este Conselho o pedido de emissão do competente ato, nos termos definidos nesta Resolução.

§1° O pedido de emissão do ato de cessação do credenciamento e do funcionamento da escola ou turmas de educação infantil deve ser encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, até 60(sessenta) dias antes do encerramento das atividades letivas, preferencialmente no final do ano letivo, salvo quando houver danos causados ao prédio escolar por intempérie e/ou incêndio ou, ainda, mediante justificativa plausível, tendo, em todos os casos, a transferência das crianças remanescentes para outro estabelecimento.

§2º O pedido de cessação do credenciamento e do funcionamento da escola ou das turmas de educação infantil deve constar de: ofício da mantenedora formulando o pedido; justificativa da motivação para o encerramento das atividades escolares; cópia de todos os atos legais que a escola possua até a data do pedido; indicação do destino das crianças remanescentes e informações sobre o destino da escrituração escolar e do arquivo da mesma, se para outra unidade escolar ou para o Órgão Executivo do Sistema Municipal de Ensino.

§3º Recebido o pedido que trata da cessação do credenciamento e do funcionamento da escola ou turmas de educação infantil, este Conselho designará uma Comissão Verificadora para examinar, na entrega da documentação no Conselho ou ―in loco‖, a conformidade dos dados e das informações com a realidade da escola; verificar as condições da escrituração escolar e do arquivo, que permitam a constatação da identidade de cada criança; da regularidade e da autenticidade de sua vida escolar.

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