DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
§4º Constatada deficiência e/ou irregularidade na escrituração escolar e/ou no arquivo, a Comissão Verificadora orientará seu saneamento e/ou correção antes da emissão do ato de cessação.
§5º Nos documentos escolares expedidos às crianças que frequentaram a escola cessada, além dos dados e informações necessários à identificação da escola, constará referência ao ato de cessação do credenciamento e do funcionamento da escola ou turmas de educação infantil.
§6º Nos casos de escolas ou turmas de educação infantil localizadas no campo, a intenção de cessar o funcionamento de forma gradativa ou não, a mantenedora deverá solicitar, com, no mínimo, 90 dias antes da data prevista para o possível encerramento das atividades letivas do ano corrente, a prévia manifestação do Conselho Municipal de Educação, que emitirá Parecer com base nos documentos que contenham a justificativa apresentada pela Secretaria Municipal da Educação contendo a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Das Incumbências dos Órgãos do Sistema Municipal de Ensino
Art. 50 - Compete ao Conselho Municipal de Educação, com função propositiva, mobilizadora, consultiva, deliberativa, normativa e fiscalizadora do Sistema Municipal de Ensino, as atribuições conferidas pelas legislações federal, estadual e municipal.
Parágrafo Único: As decisões normativas do Conselho Municipal de Educação, consubstanciadas em resoluções e pareceres, serão homologadas pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação.
Art. 51 - À Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, executar, manter, administrar, orientar e coordenar as ações do Poder Público no que se refere a Educação Municipal, velando pela observância da legislação da Educação Infantil e do Sistema Municipal de Ensino do Município.
Parágrafo Único: Cabe ainda à Secretaria Municipal de Educação orientar e fiscalizar as atividades das Instituições Educacionais Privadas que integram o Sistema Municipal de Ensino, observando o cumprimento da legislação vigente.
I - condições de acesso e permanência das crianças na Educação Infantil;
II - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto na proposta pedagógica da Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente;
III - a qualidade dos espaços físicos, instalações e equipamentos e a adequação às suas finalidades;
IV - a regularidade dos registros de documentação e arquivo; V - a oferta e execução de programas suplementares, de material didático escolar, alimentação e cuidado na Educação Infantil, mantida pelo Poder Público;
VI - a articulação da escola de Educação Infantil com a família e com a comunidade.
Das Disposições Gerais
Art. 52 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos de acordo com os princípios gerais do direito.
Art. 53 - Fica revogada a Resolução CME nº 01/2010, de 28 de janeiro de 2010.
JUSTIFICATIVA
A partir da Resolução Nº 01/2010 do CME, a norma da Educação Infantil tem nova redação na presente Resolução com objetivo de conter todas as orientações sobre a oferta dessa etapa da Educação Básica, bem como estar em consonância com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 53/2006 e nº 59/2009, especialmente a nova configuração dada à Educação Básica no art. 208 da Constituição Federal; os princípios, fundamentos e procedimentos definidos pela Câmara de Educação Básica nas
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - Resolução CNE/CEB nº 05/2009; nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica – Resolução CNE/CEB 04/2010 e pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que altera a Lei nº 9.394/1996 para ―dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências‖, a qual disciplina a nova situação posta pela obrigatoriedade da Educação Infantil para a faixa etária de 4 e 5 anos, introduzida pela Emenda Constitucional nº 59/2009.
A Resolução CNE/CEB nº 5/2009, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, estabelece que a Educação Infantil, como etapa inicial da Educação Básica, é concluída na pré-escola, com matrícula aos quatro e aos cinco anos de idade, devendo ser matriculadas no Ensino Fundamental de nove anos as crianças que completarem seis anos de idade no ano em que ocorrer a matrícula, respeitando a data de corte determinada na legislação vigente. Assim, a criança que completar os seis anos de idade após a data de corte, terá sua matrícula garantida na pré-escola.
A partir destas determinações legais, esta Resolução estabelece as normas para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE e contempla os aspectos básicos para a sua estrutura e funcionamento, aqui regulamentados: caracterização, finalidade e objetivos; proposta pedagógica e regimento escolar, currículo, metodologia, avaliação, inclusão, interação entre escola e família, agrupamento de crianças, profissionais da educação, profissionais especializados e dos serviços, direção pedagógica e administrativa, infraestrutura da escola, turmas de educação infantil, tempo parcial ou integral, oferta e regularidade das escolas, irregularidade das escolas, desativação ou cessação de escolas, incumbência dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino e disposições gerais.
Cada escola de Educação Infantil, ao definir sua proposta pedagógica, deve expressar o reconhecimento da importância da identidade das crianças, suas famílias, seus docentes e outros profissionais, e, principalmente a identidade da própria instituição educacional, devidamente fundamentados nos princípios expressos na presente Resolução e de acordo com as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil.
A proposta pedagógica deve promover, em sua prática de educar e cuidar, o reconhecimento das crianças como totalidade, buscando a interação entre os diversos campos de experiências e aspectos da vida cidadã, como elementos básicos para a construção de conhecimento e valores. As interações e a brincadeira devem ser o eixo norteador de todo o trabalho pedagógico, que prima pelo envolvimento e interesse de todos e em todas as situações, provocando, brincando, rindo, apoiando, acolhendo, estabelecendo limites com energia e sensibilidade, consolando, observando, estimulando e desafiando a curiosidade e criatividade, por meio de experiências significativas, intencionalmente planejadas, individuais e coletivas das crianças, sobretudo, as que promovam a autonomia, a responsabilidade e a solidariedade.
Tudo isto deve acontecer, num contexto em que cuidado e educação se realizem de modo prazeroso, lúdico, onde as brincadeiras espontâneas, o uso de materiais, os jogos, as danças e cantos, as comidas e roupas, as múltiplas formas de comunicação, expressão, criação e movimento, o exercício de ações rotineiras do cotidiano e as experiências dirigidas que exigem o conhecimento dos limites e alcances das ações das crianças e dos adultos, estejam contemplados. As ações de educar e cuidar devem ser vistas como indissociáveis e requerem formação específica, pois envolvem conhecimentos próprios para o trabalho pedagógico em ambiente educacional coletivo a serem tratados em cursos próprios de Magistério.
Nesse sentido, o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, é muito claro: Educar de modo indissociado do cuidar é dar condições para as crianças explorarem o ambiente de diferentes maneiras (manipulando materiais da natureza ou objetos, observando, nomeando objetos, pessoas ou situações, fazendo perguntas etc.) e construírem sentidos pessoais e significados coletivos, à medida que vão se constituindo como sujeitos e se apropriando de um modo singular das formas culturais de agir, sentir e pensar. Isso requer do professor ter sensibilidade e delicadeza no trato de cada criança, e assegurar atenção especial conforme as necessidades que identifica nas crianças. Educar e cuidar são o chamamento para o compromisso com a
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