DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
criança. Este é o grande desafio para a Educação Infantil: que ela se constitua num espaço e tempo em que haja uma articulação de políticas sociais, que lideradas pela educação, integrando desenvolvimento com vida individual, social e cultural, num ambiente onde as formas de expressão, ocupem um lugar privilegiado, num contexto de jogos e brincadeiras, onde as famílias e equipes das escolas infantis convivam intensa e construtivamente educar e cuidar. No atual ordenamento jurídico a Educação Infantil possui caráter institucional e educacional diverso daquele dos contextos domésticos, dos ditos programas alternativos à educação das crianças de zero a cinco anos de idade ou da educação não formal. Por isso, é importante aqui registrar que muitas famílias procuram atendimento para suas crianças em horário noturno, em finais de semana e em períodos esporádicos. No entanto, conforme o Parecer CNE/CEB nº 20/2009, diz que ―esse tipo de atendimento, que responde a uma demanda legítima da população, enquadra-se no âmbito de Políticas para a Infância, devendo ser financiado, orientado e supervisionado por outras áreas, como assistência social, saúde, cultura, esportes e proteção social‖.
Quanto à duração da jornada diária diurna de permanência das crianças na escola, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil estabelecem que esta etapa deva ser ofertada às crianças em jornada parcial ou em jornada integral e, segundo o Parecer CNE/CEB nº 17/2012, diz que é preciso levar em conta que a criança não deve permanecer em ambiente institucional e coletivo por jornada excessiva, sob o risco de não ter atendidas suas necessidades de recolhimento, intimidade e de convivência familiar.
Nesse sentido, as diretrizes para a elaboração do calendário escolar são de responsabilidade da mantenedora, no caso das escolas de responsabilidade do Poder Público Municipal e, no âmbito das escolas particulares, o calendário é organizado pela própria instituição educacional, desde que observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Infantil e do Sistema Municipal de Ensino, bem como o estabelecido com a comunidade escolar.
A formação adequada do profissional e sua atuação são fatores determinantes do padrão de atendimento na base do processo educacional. Tal formação concretiza o direito da criança de receber educação de qualidade e consagra a necessidade de estruturar e fortalecer um campo de trabalho que tem sido destituído de maiores exigências.
A equipe multiprofissional pode ser composta por profissionais como: nutricionista, este sendo obrigatório; psicólogo; assistente social; psicopedagogo; médico pediatra; enfermeiro; dentista; orientador educacional; professores de educação física e artes, entre outros. Estes serviços poderão ser estabelecidos por meio de convênios ou acordos institucionais, conforme as condições e possibilidades de cada Instituição, qualificando e integrando o atendimento nas dimensões de cuidado e educação. Os profissionais para os serviços de apoio na escola, realizados na ordem administrativa, são necessários com o objetivo de dar suporte às atividades pedagógicas.
As crianças e suas famílias devem encontrar nas escolas de Educação Infantil, um ambiente físico com estrutura e funcionamento adequados, que propiciem experiências e situações planejadas intencionalmente, de modo a democratizar o acesso de todos os bens culturais e educacionais, e que proporcionem qualidade de vida. A adequação das escolas à legislação vigente é evidenciada por meio do cadastro e do parecer emitidos pelo Conselho Municipal de Educação, contendo as categorias ―A‖ ou ―B‖, constituindo-se num importante elemento de escolha, dentre os diferentes serviços oferecidos pela comunidade em geral.
Ao tratar das irregularidades a presente Resolução também prevê as penalidades, tendo o objetivo de consolidar as normas existentes e evitar situações que comprometem a qualidade da oferta. As irregularidades serão apuradas, através de visitas, por parte dos órgãos fiscalizadores. Todas as situações denunciadas ou constatadas, que se apresentarem como irregularidades, serão analisadas e avaliadas individualmente, podendo acarretar na aplicação de penalidades. As Escolas de Educação Infantil poderão cessar suas atividades por decisão das mantenedoras. Em se tratando de Instituições Públicas, a cessação deve ser submetida à consulta da comunidade escolar. Para tanto, a mantenedora deve solicitar ao Conselho Municipal de Educação, a emissão do Ato Declaratório de Cessação de Funcionamento, mediante a instrução de processo próprio. Ao cessar o funcionamento, a Instituição de Educação Infantil deve organizar a
escrituração escolar, para o recolhimento por parte do Sistema Municipal de Ensino, a fim de garantir os registros da vida escolar das crianças e demais documentos da escola. Relativamente a Educação Infantil ofertada as crianças do meio rural, a legislação vigente (LDBEN artigo 28) pronuncia-se sobre a educação do meio rural da seguinte forma:
Na oferta da educação básica para a população rural, os sistemas de ensino, promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
II – organização escolar própria, incluindo a adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas; III – adequação à natureza do trabalho da zona rural.
A organização da escola do meio rural ao ser ampliada para a oferta da Educação Infantil deve considerar as particularidades das crianças do meio rural, de acordo com sua natureza, cotidiano e vivências, os quais devem estar contemplados na Proposta Pedagógica, bem como na organização de materiais didático-pedagógicos, podendo, os mesmos, serem coletados ou produzidos na escola.
O Conselho Municipal de Educação é favorável ao atendimento de crianças a partir dos 4 anos de idade nas Escolas de Ensino Fundamental do meio rural, compondo as classes multisseriadas, respeitando o que a norma nacional diz: Em nenhuma hipótese serão agrupadas em uma mesma turma crianças de Educação Infantil com crianças do Ensino
Fundamental. Além disso, é importante que sejam utilizados os princípios da pedagogia diferenciada e específica, voltados para cada nível evolutivo das crianças, respeitando as diferentes faixas etárias. Segundo a LDBEN, cabe ao Município a responsabilidade com a Educação Infantil e à Sistema Municipal de Ensino, realizar a orientação e fiscalização para que todas as escolas qualifiquem seu atendimento segundo esta normatização.
Pela presente Resolução, o Conselho Municipal de Educação reafirma a educação como direito da criança como pessoa humana, o que implica na garantia de sua oferta mediante a promoção, proteção e respeito à sua dignidade e a igualdade de oportunidades para o acesso e a apropriação do conhecimento.
Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária do dia 29 de abril de 2013.
Câmara de Educação Básica
FRANCEMARY DAYSE DOS SANTOS LIMA
ILMA ESTIMA DE ALMEIDA
MARIA DO CARMO DOS SANTOS RABELO
SIMONE ALESSANDRA ANTAS FLORENTINO
DAYSE CRISTIANE SOARES QUINTO
SHEILA MÁRCIA PEREIRA LIMA
REJANE MARIA PEREIRA ANTAS
CLAUDIO CRISTIAN DE SOUSA LIMA
ADRIANA APARECIDA DIONÍSIO DE MOURA
IVANILDA VIANA SANTOS DA CUNHA Presidente do Conselho Municipal de Educação
Homologo em 30/04/2013
MARIA DAS GRAÇAS RABELO TORRES Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Zaira Hellida Nunes de Souza Código Identificador: B73F7905
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