DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RESOLUÇÃO CME Nº 03/2013, 29 DE ABRIL DE 2013
Regulamenta a elaboração da PROPOSTA PEDAGÓGICA e respectivo REGIMENTO ESCOLAR para as Escolas que ofertam a etapa da Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
O Conselho Municipal de Educação do Município de Triunfo/PE, com fundamento no artigo 11, inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e suas alterações; no Parecer CNE/CEB Nº 7/2010 de 7/4/2010; na Resolução CNE/CEB Nº 4/2010 de 13/7/2010; no Parecer N° 20/2009 de 11/11/2009; na Resolução N° 5/2009 de 17/12/2009; na Resolução Municipal nº 01/2013 de 29/04/2013;
R E S O L V E:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta a elaboração da Proposta Pedagógica e respectivo Regimento Escolar para a Educação Infantil, a qual deve ser observada por todas as Escolas que oferecem esta etapa e que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino de Triunfo/PE.
§1º O encaminhamento do Regimento Escolar deve ser acompanhado de uma cópia da Proposta Pedagógica, para conhecimento e análise da coerência entre os documentos escolares, sendo que tal encaminhamento pela Entidade Mantenedora implica sua concordância com o compromisso de cumprimento dos mesmos.
§2º A análise dos textos regimentais por este Conselho pode ensejar correções que são de imediato, relacionadas e encaminhadas à Mantenedora para incorporação ao texto regimental.
§3º O Regimento Escolar protocolado neste Conselho, dentro do prazo referido no caput, somente entrará em vigor no período letivo seguinte, atendidas as normas da presente Resolução, com exceção do Regimento Escolar ser aprovado com o Parecer de Credenciamento ou Recredenciamento da escola.
§4º A aprovação do Regimento Escolar por este Conselho é condição para o credenciamento e a autorização de funcionamento da Escola de Educação Infantil.
§5º Após análise do texto do Regimento Escolar por este Conselho é emitido Parecer de aprovação, que pode ser por escola ou coletivo, para o conjunto de escolas, cujos Regimentos Escolares foram analisados em determinado período de tempo.
VIGÊNCIA MÍNIMA DO REGIMENTO ESCOLAR
PROPOSTA PEDAGÓGICA E REGIMENTO ESCOLAR
Art. 2º A Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar constituem-se em documentos com identidades distintas, porém harmonizados entre si e em consonância com a legislação vigente.
§1º A Proposta Pedagógica define os princípios, diretrizes e propósitos que fundamentam a ação pedagógica e de gestão da Escola de Educação Infantil, e sua elaboração é da autonomia e atribuição da Escola, devendo ser concebida com a participação da comunidade escolar e, em especial, com a colaboração de seus profissionais, com base na legislação vigente.
§2º A proposta pedagógica deve incluir a formação integral da criança, contribuindo para uma visão plural de mundo e de um olhar que respeite as diversidades culturais, étnico-raciais, de gênero, de classe social das pessoas, apoiando as peculiaridades das crianças com deficiência, com altas habilidades/superdotação e com transtornos de desenvolvimento.
§3º O Regimento Escolar deve estar fundamentado na Proposta Pedagógica e na legislação vigente. Expressa o conjunto de princípios e normas que regem a organização e o funcionamento da Educação Infantil quanto aos aspectos pedagógicos e de gestão escolar.
§4º O Regimento Escolar deve ser previamente discutido e aprovado pela comunidade escolar para após ser encaminhado para aprovação/homologação pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 3º É facultado à Entidade Mantenedora a elaboração de Regimento Escolar Padrão a ser adotado pelas escolas mantidas.
ORGANIZAÇÃO DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR
Art. 4º Os documentos contendo a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar apresentar-se-ão com uma folha de rosto/capa de identificação, índice, corpo do documento que disciplina os elementos de caráter pedagógico e de gestão escolar, obedecidas às orientações gerais e os roteiros, conforme Anexos I, II e III da presente Resolução.
Encaminhamento do Regimento Escolar para Aprovação
Art. 5º O encaminhamento do Regimento Escolar para aprovação por este Conselho é feito pela Entidade Mantenedora da Escola de Educação Infantil, até 30 de novembro.
Art. 6º A vigência mínima de um Regimento Escolar fica estabelecida em quatro anos, ressalvados os seguintes casos:
I - por mudança na legislação; II - por orientação deste Conselho ou
III - por necessidade justificada da escola, sujeita a deliberação deste Conselho.
§1º Todas as alterações ou adequações regimentais devem ser encaminhadas ao Conselho Municipal de Educação em novo texto regimental completo.
PLANOS DE ESTUDO E PLANOS DE TRABALHO DOS PROFESSORES
Art. 7º Os Planos de Estudo, documento complementar da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar, expressam a organização do currículo escolar e contemplam os direitos e objetivos de aprendizagem a serem desenvolvidas com as crianças, buscando articular saberes e experiências com os conhecimentos que fazem parte dos patrimônios cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico.
§1º Os Planos de Estudo da Educação Infantil são organizados por campos de experiência e faixa etária, de acordo com suas especificidades, sendo revisados anualmente para a realização das devidas adequações segundo a Proposta Pedagógica, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Base Nacional Comum, devendo ser aprovados pela Mantenedora de cada escola para serem efetivados no ano letivo seguinte.
§2º Os Planos de Estudos servem de base para a elaboração do(s) Plano(s) de Trabalho do(s) professores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aprovada, por unanimidade, em sessão plenária do dia 29 de abril de 2013.
Câmara de Educação Básica
Francemary Dayse dos Santos Lima Ilma Estima de Almeida Maria do Carmo dos Santos Rabelo Simone Alessandra Antas Florentino
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