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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 218

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

VII) aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS

Art. 5º Nos termos do Decreto Federal nº 7.083/2010, destaca-se como princípios da educação integral:

I) a articulação das disciplinas curriculares com diferentes campos do conhecimento e práticas socioculturais; II) a constituição de territórios educativos para o desenvolvimento da educação integral; III) a integração entre as políticas educacionais e sociais, em interlocução com as comunidades escolares; IV) a afirmação das culturas dos direitos humanos.

Art. 6º Ao implantar a educação integral em escola de tempo integral todos os gestores envolvidos devem assumir a concepção de educação integral e as práticas decorrentes, adotando como norteadores das ações pedagógicas e administrativas, os Princípios, as Diretrizes e as Estratégias definidas com a participação das instituições pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, constantes no Anexo I, parte integrante da presente Resolução.

DO PÚBLICO ALVO

Art. 7º O público-alvo previsto no Plano Municipal de Educação - Lei Municipal nº 1.329/2015, de 27/04/2015 diz que a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar será para os estudantes matriculados nas escolas da rede pública de educação básica.

DAS ESCOLAS

Art. 8º A adesão à política de educação integral em escola de tempo integral será realizada pelas comunidades escolares, tendo em vista a disponibilidade de espaço físico adequado.

§1º Poderá a oferta da educação integral em escola de tempo integral ser organizada por zoneamento (escolas próximas), de forma que, por exemplo, a educação infantil/pré-escola e os anos iniciais do ensino fundamental sejam oferecidos em uma escola e, os anos finais do ensino fundamental, em outra.

§2º As políticas setoriais podem ser pactuadas por zoneamentos da cidade, passando a desencadear ações articuladas com propósitos comuns entre educação, cultura, esporte, assistência social, meio ambiente, entre outros.

§3º Cada escola deve apresentar, a priori, condições adequadas para implantar a educação integral em escola de tempo integral, considerando as condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, bem como a organização e funcionamento das ações Inter setoriais e os itinerários percorridos.

§4º O caráter de organização dos espaços da escola deve se dar em função de sua funcionalidade e das relações democráticas que devem prevalecer para além da dimensão física e, portanto, entendidos a partir dos usos, práticas e relações individuais e coletivas.

§5º As atividades programadas e desenvolvidas em espaços disponibilizados fora da escola (parques, museus, igrejas, clubes, ONGs, etc) são uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante seja avaliado.

§6º Para a realização das atividades em espaços diversos poderá a escola viabilizar a organização variada das turmas de estudantes de tempo integral, considerando o nível de desempenho e/ou a faixa etária, devendo observar a capacidade e as especificidades de cada espaço e das atividades a serem desenvolvidas.

§7º Os espaços e períodos destinados à alimentação de todos os envolvidos na unidade escolar devem ser previstos, planejados e organizados pela escola de tempo integral como um momento para a formação de hábitos alimentares saudáveis, de higiene, boas maneiras, valores e, acima de tudo, de socialização e interação entre todos.

DA CARGA HORÁRIA

Art. 9º O horário de funcionamento de cada escola será definido pela Mantenedora em conjunto com a comunidade escolar, desde que seja cumprida a carga horária mínima de sete horas diárias.

§1º O atendimento aos estudantes dar-se-á em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se nesse período o tempo destinado às atividades pedagógicas, alimentação, higienização, passeios, etc.

§2º O calendário escolar, elaborado pela comunidade escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o cumprimento da totalidade da carga horária definida, anualmente, pela Mantenedora para a escola de tempo integral, totalizando, no mínimo, 1.400 horas.

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 10 - Em conformidade com o Art. 37, da Resolução CNE/CEB nº 07/2010, a proposta educacional da escola de tempo integral promoverá a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas e o compartilhamento da tarefa de educar e cuidar entre os profissionais da escola e de outras áreas, as famílias e outros atores sociais, sob a coordenação da escola e de seus professores, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais, em especial entre as populações socialmente mais vulneráveis.

Art. 11 - A escola que oferece educação integral em tempo integral deve ter um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização e funcionamento da escola, segundo as orientações preconizadas na legislação própria, de modo que:

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