Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 21/10/2026 · pág. 220

DOMPE 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4207

§1º A escola de tempo integral necessita de, no mínimo, os seguintes profissionais, sendo que os profissionais da educação devem possuir a titulação prevista na legislação vigente:

I) equipe diretiva da escola (diretor e vices diretores); II) coordenadores pedagógicos e/ou coordenador pedagógico geral;

III) professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares;

IV) profissionais de apoio não específicos da educação (profissionais/servidores de outras áreas, estudantes universitários, estagiários, entre outros atores sociais), que atuam de forma temporária nas atividades pedagógicas dos temas/projetos específicos.

§2º As atividades educativas são de responsabilidade dos gestores e dos professores da escola, contudo outros profissionais de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo, dentro e fora da escola, sob a orientação da coordenação pedagógica.

§3º Cabe à direção/equipe diretiva e à coordenação pedagógica propor e organizar espaços e tempos que permitam as articulações necessárias, de forma a realizar uma gestão integrada de toda a escola e, intersetorialmente, articulada às outras políticas públicas do Município.

§4º O desenvolvimento das atividades para uma educação integral também poderá envolver a gestão de ações com a colaboração das famílias, das empresas e das organizações sociais, como: igrejas, associação do bairro, clubes, academias, etc., de forma a potencializar as ações educativas, respeitando a proposta pedagógica de cada escola, sendo esses colaboradores, aqueles que puderem disponibilizar de tempo, recursos, conhecimento, habilidade, trabalho, espaço e oportunidades para ampliar as vivências educativas proporcionadas aos estudantes.

§5º A formação continuada e diferenciada para o corpo docente e demais profissionais que atuam na educação integral em escola de tempo integral é de suma importância, a fim de buscar a superação das dificuldades encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais gerações.

DAS AÇÕES PARA A IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação e a escola indicada para implantar a educação integral em tempo integral devem, previamente, realizar as ações necessárias, a saber:

I) instituição de equipe pedagógica e multidisciplinar permanente, com a responsabilidade de implantar nas escolas, de forma gradativa, a política da educação integral em escola de tempo integral e de dialogar com as comunidades escolares sobre a implantação.

Essa equipe deve se voltar para as condições físicas e materiais, a estrutura de gestão nas diferentes instâncias, as práticas no modo de fazer a educação: administrativas, pedagógicas, políticas e sociais;

II) contato com as equipes diretivas e professores da escola para: exposição da política e concepções; diagnóstico das escolas da Rede Municipal de Ensino e diagnóstico específico da realidade sócio educacional da escola em questão, relato de experiências similares, debates e sugestões sobre a execução da proposta, entre outros;

III) contato com a comunidade escolar e sociedade civil: palestras, encontros e debates com toda comunidade escolar e sociedade civil organizada para sensibilizar e estabelecer parcerias, mostrando os benefícios da educação integral em escola de tempo integral e divulgação através dos meios de comunicação;

IV) contato com a sociedade civil: encontros com a sociedade civil organizada, para sensibilizar e estabelecer parcerias e realizar a divulgação através dos meios de comunicação;

V) definição da proposta pedagógica e do regimento escolar da educação integral em escola de tempo integral, bem como definição dos projetos a serem implantados ou implementados para compor o currículo na parte diversificada;

VI) formação do quadro de pessoal: número de profissionais necessários; definição das funções e da titulação de cada profissional; distribuição de horários para professores e demais profissionais da educação; designação pela SME dos professores, e profissionais de apoio aos serviços de limpeza e alimentação;

VII) infraestrutura da escola: adequar o espaço físico da escola em vista do novo currículo, conforme definições contidas na presente Resolução; VIII) planejamento e organização da formação continuada e permanente de todos os profissionais da escola;

IX) planejamento e organização do monitoramento e avaliação da educação integral em escola de tempo integral: reuniões pedagógicas com coordenação, professores, equipe diretiva; acompanhamento do desempenho escolar; reuniões com pais e parceiros da escola.

DA REGULARIZAÇÃO DO NOVO REGIME ESCOLAR

Art. 17 - A proposta de mudança do regime escolar de turno parcial para o turno integral de cada escola deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação, no período de março a outubro do ano anterior ao da implantação, acompanhada dos documentos necessários, os quais farão parte do processo de alteração de regime escolar:

I) ofício de encaminhamento da SME;

II) ofício de encaminhamento da escola;

III) proposta de regimento escolar de educação integral em regime de tempo integral para aprovação ou, declaração da SME de adoção do regimento escolar padrão durante o primeiro ano de implantação;

IV) cópia das atas das reuniões com a comunidade escolar, realizada (s) com o objetivo claro de detalhar sobre a organização, funcionamento e proposta pedagógica para o novo regime escolar com os professores, pais, funcionários, equipe diretiva, coordenação pedagógica e representantes de órgãos e/ou entidades locais;

V) formulário próprio com dados de identificação da escola, informações sobre a estrutura física e de equipamentos, sobre o corpo docente, corpo técnico de apoio e corpo discente, de forma a demonstrar a disponibilidade de espaços físicos e instalações adequadas às especificidades da educação integral em regime de tempo integral, considerando a diversidade do currículo e carga horária diária da escola;

VI) síntese da proposta curricular para a educação infantil e/ou o ensino fundamental (anos iniciais e anos finais), contendo a distribuição da carga horária pretendida nas diferentes áreas do conhecimento e nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, bem como dos temas/projetos da parte diversificada do currículo.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação, mediante os documentos encaminhados, realizará a análise dos aspectos relevantes à mudança do regimento escolar, podendo decidir pela verificação ―in loco‖ para averiguar as condições gerais da escola, como:

www.diariomunicipal.com.br/amupe 220