DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
Publicado por: Luzia Cristina de Almeida Código Identificador: 87DFAEB8
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO
sindicais, representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação municipal.
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação de Ouro Branco será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
DATA DE ADMISSÃO: 05/01/2026 MATRÍCULA: 3562
II – Representante da escola estadual do município;
III - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;
IV - Conselho Municipal de Educação (CME)
Através do presente, fica rescindido antecipadamente por iniciativa do CONTRATANTE , o contrato temporário para atender a excepcional interesse público do(a) Sr.(a) MARIA TELIANE DA SILVA FRANCA , portador(a) do CPF: 097..-99, a partir de 19/10/2026.
V – Conselho da Alimentação escolar (CAE);
VI - Conselho do CACS FUNDEB;
VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA);
VIII - Conselho tutelar;
IX - Sindicato dos trabalhadores da educação de Alagoas;
lho ’Água do Casado – AL, 19 de outubro de 2026.
X – Representante de Estudantes da rede pública/privada;
XI – Associação ou representante de pais;
Publicado por: Dayane Duque Código Identificador: 45C0FD51
XII – Associação ou representante de gestores escolares;
XIII - Secretaria de Esporte e Lazer;
XIV - Secretaria de Assistência Social
XV – Instituição de Ensino Superior pública/privada;
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 588 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.
―INSTITUI F RU UNICI AL EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO E ESTABELECE AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS R VI ÊNCIAS‖
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, ESTADO
DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do, Município de Ouro Branco , o Fórum Municipal de Educação (FME), de caráter permanente e interinstitucional, com a finalidade de propor, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas estabelecidas no Plano Municipal de Educação (PME) , acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das conferências municipais de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns permanentes de educação (estadual e nacional), por meio do regime de colaboração.
Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação de Ouro
Branco :
I – Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;
II - Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – Planejar e organizar espaços de debates sobre a política nacional, estadual e municipal de educação;
IV – Realizar monitoramento contínuo, avaliações periódicas sobre execução do Plano Municipal de Educação e cumprimento das metas; V – Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações; VI – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;
VII – Acompanhar, junto à câmara de vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação, em especial a de projetos de lei dos planos decenais de educação, definidos no artigo 214 da Constituição Federal de 1988;
VIII – Elaborar seu regimento interno, bem como o das conferências municipais de educação;
IX – Zelar para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com as Conferências Nacionais de Educação e as Conferências Estaduais de Educação.
X – Analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME;
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação de Ouro Branco é composto por membros titulares e membros suplentes, que representam instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e
§ 1º - Cabe às instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, a realização de escolha dos seus representantes entre os seus pares, conforme critérios estabelecidos em âmbito interno, competindo a homologação dos nomes pela Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º - Os membros do FME, deverão definir em seu regimento interno, critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 5º . A composição do FME poderá ser alterada com a inclusão de outros órgãos, entidades e movimentos da comunidade educacional, observando:
I – amplo reconhecimento público do órgão, entidade ou movimento em, ao menos, um segmento ou setor da sociedade conforme disposto no art. 4º desta Lei; e
II – efetiva atuação da entidade/órgão/movimento nas lutas em defesa da educação pública.
§ 1º A solicitação de ingresso no FME deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à Coordenação do Fórum, justificando a solicitação com base nos critérios acima dispostos.
§ 2º O ingresso de novas entidades ou órgãos será deliberado, em reunião ordinária marcada com esse objetivo, com presença de, no mínimo, 50% das entidades componentes do Fórum.
Art. 6º. A eleição do Coordenador/a Geral, e dos/as coordenadores/as das comissões especiais permanentes, será realizada na primeira reunião ordinária do FME, após a publicação desta Lei, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois.
Art. 7º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos em regimento interno, aprovado na 1ª reunião ordinária convocada para esse fim, observadas as disposições desta Lei.
Art. 8º. A primeira reunião ordinária do FME acontecerá no máximo trinta dias após a publicação desta Lei, por meio de convocação por parte do representante titular da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º. O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente, por convocação da sua coordenação, ou ainda, por requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 10. O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados, receberão o apoio e o suporte técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), para garantir seu funcionamento.
Art. 11. As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do FME e das Conferências Municipais de Educação correrão por conta da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. A participação no Fórum Municipal de Educação de Ouro Branco é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Ouro Branco deverá nomear e dar posse aos membros do FME.
Art. 14. No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, o regimento interno aprovado pelos membros do FME.
www.diariomunicipal.com.br/ama 43