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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 43

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

Publicado por: Luzia Cristina de Almeida Código Identificador: 87DFAEB8

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO

sindicais, representativos dos segmentos da educação escolar e dos setores da sociedade com atuação amplamente reconhecida na melhoria da educação municipal.

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação de Ouro Branco será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Educação (SEMED);

DATA DE ADMISSÃO: 05/01/2026 MATRÍCULA: 3562

II – Representante da escola estadual do município;

III - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores;

IV - Conselho Municipal de Educação (CME)

Através do presente, fica rescindido antecipadamente por iniciativa do CONTRATANTE , o contrato temporário para atender a excepcional interesse público do(a) Sr.(a) MARIA TELIANE DA SILVA FRANCA , portador(a) do CPF: 097..-99, a partir de 19/10/2026.

V – Conselho da Alimentação escolar (CAE);

VI - Conselho do CACS FUNDEB;

VII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente (CMDCA);

VIII - Conselho tutelar;

IX - Sindicato dos trabalhadores da educação de Alagoas;

lho ’Água do Casado – AL, 19 de outubro de 2026.

X – Representante de Estudantes da rede pública/privada;

XI – Associação ou representante de pais;

Publicado por: Dayane Duque Código Identificador: 45C0FD51

XII – Associação ou representante de gestores escolares;

XIII - Secretaria de Esporte e Lazer;

XIV - Secretaria de Assistência Social

XV – Instituição de Ensino Superior pública/privada;

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE OURO BRANCO

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 588 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

―INSTITUI F RU UNICI AL EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO E ESTABELECE AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS R VI ÊNCIAS‖

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO, ESTADO

DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do, Município de Ouro Branco , o Fórum Municipal de Educação (FME), de caráter permanente e interinstitucional, com a finalidade de propor, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas estabelecidas no Plano Municipal de Educação (PME) , acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das conferências municipais de educação e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns permanentes de educação (estadual e nacional), por meio do regime de colaboração.

Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal de Educação de Ouro

Branco :

I – Participar do processo de concepção, implementação e avaliação da política municipal de educação;

II - Coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal de Educação;

III – Planejar e organizar espaços de debates sobre a política nacional, estadual e municipal de educação;

IV – Realizar monitoramento contínuo, avaliações periódicas sobre execução do Plano Municipal de Educação e cumprimento das metas; V – Convocar, planejar e coordenar a realização de conferências municipais de educação, bem como divulgar as suas deliberações; VI – Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências municipais de educação;

VII – Acompanhar, junto à câmara de vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de educação, em especial a de projetos de lei dos planos decenais de educação, definidos no artigo 214 da Constituição Federal de 1988;

VIII – Elaborar seu regimento interno, bem como o das conferências municipais de educação;

IX – Zelar para que as conferências municipais de educação estejam articuladas com as Conferências Nacionais de Educação e as Conferências Estaduais de Educação.

X – Analisar e propor políticas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas do PME;

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação de Ouro Branco é composto por membros titulares e membros suplentes, que representam instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e

§ 1º - Cabe às instituições, entidades, órgãos, movimentos sociais e sindicais, a realização de escolha dos seus representantes entre os seus pares, conforme critérios estabelecidos em âmbito interno, competindo a homologação dos nomes pela Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - Os membros do FME, deverão definir em seu regimento interno, critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.

Art. 5º . A composição do FME poderá ser alterada com a inclusão de outros órgãos, entidades e movimentos da comunidade educacional, observando:

I – amplo reconhecimento público do órgão, entidade ou movimento em, ao menos, um segmento ou setor da sociedade conforme disposto no art. 4º desta Lei; e

II – efetiva atuação da entidade/órgão/movimento nas lutas em defesa da educação pública.

§ 1º A solicitação de ingresso no FME deverá ser feita por meio de ofício encaminhado à Coordenação do Fórum, justificando a solicitação com base nos critérios acima dispostos.

§ 2º O ingresso de novas entidades ou órgãos será deliberado, em reunião ordinária marcada com esse objetivo, com presença de, no mínimo, 50% das entidades componentes do Fórum.

Art. 6º. A eleição do Coordenador/a Geral, e dos/as coordenadores/as das comissões especiais permanentes, será realizada na primeira reunião ordinária do FME, após a publicação desta Lei, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais dois.

Art. 7º. A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos em regimento interno, aprovado na 1ª reunião ordinária convocada para esse fim, observadas as disposições desta Lei.

Art. 8º. A primeira reunião ordinária do FME acontecerá no máximo trinta dias após a publicação desta Lei, por meio de convocação por parte do representante titular da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º. O FME terá funcionamento permanente e reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente, por convocação da sua coordenação, ou ainda, por requerimento de 1/3 dos seus membros.

Art. 10. O FME e as conferências municipais de educação estarão administrativamente vinculados, receberão o apoio e o suporte técnico, administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), para garantir seu funcionamento.

Art. 11. As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do FME e das Conferências Municipais de Educação correrão por conta da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. A participação no Fórum Municipal de Educação de Ouro Branco é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 13. No prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação de Ouro Branco deverá nomear e dar posse aos membros do FME.

Art. 14. No prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, deverá ser publicado no Diário Oficial dos Municípios, o regimento interno aprovado pelos membros do FME.

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