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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 21/10/2026 · pág. 54

DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917

subsequente à publicação deste aviso no Diário Oficial do Município, em conformidade com o artigo 86 da Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições da regulamentação municipal pertinente. As manifestações deverão ser encaminhadas formalmente à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO CALVO/AL , dentro do prazo estabelecido, para fins de análise, compatibilização das especificações técnicas, consolidação dos quantitativos e regular prosseguimento da fase preparatória do procedimento licitatório.

As demandas apresentadas deverão estar devidamente fundamentadas e compatíveis com as necessidades institucionais de cada órgão participante, não sendo admitidas estimativas genéricas ou desprovidas de justificativa técnica. A ausência de manifestação no prazo estipulado será considerada, para fins de planejamento, como inexistência de demanda informada pelo respectivo órgão ou entidade para participação no presente procedimento, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas.

A presente Intenção de Registro de Preços possui caráter exclusivamente preparatório, não implicando obrigação de contratação por parte da Administração Pública, ficando a definição final dos itens, quantitativos e demais condições de fornecimento condicionada à conclusão dos estudos técnicos e à regular instrução do respectivo processo administrativo.

g) Anexo V - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas do 3 Exercícios Anteriores – 2023-2025;

h) Anexo VI – Evolução do Patrimônio – 2023-2025;

i) Anexo VII – Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos – 2023-2025;

j) Anexo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – 2027;

k) Anexo IX– Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências – 2027;

l) Anexo X – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita – 2027;

m) Anexo XI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS – 2023-2025;

n) Anexo XII – Projeção Atuarial do RPPS – 2026 – 2055;

o) Anexo XIII – Metodologia e Memória de Cálculo da Receita 2027.

§ 2º - os documentos previstos no § 1º deste artigo foram elaborados com base na Portaria STN nº699, de 7 de julho de 2023 (Manual de Demonstrativos Fiscais), para aplicação a partir do exercício financeiro de 2024, e alterações posteriores.

Art.2º - Entende-se por Diretrizes Orçamentárias as instruções e orientações para elaboração e execução dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027.

Porto Calvo/AL, 20 de outubro de 2026.

Secretaria Municipal de Educação

SEÇÃO II DOS GASTOS MUNICIPAIS

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO CALVO/AL

Publicado por: Yago Melo Cezar Alvez Código Identificador: A244AD04

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DE PEDRAS

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 855, DE 08 DE OUTUBRO DE 2026

EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução do orçamento para o exercício financeiro de 2027 do Município de PORTO DE PEDRAS/AL, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO DE PEDRAS , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao artigo 165, §2º, da Constituição Federal e as determinações da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração dos orçamentos para o exercício financeiro de 2027 , compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do Município;

III – as disposições relativas às despesas com pessoal;

IV – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

§ 1º – fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

a) Anexo I – Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para 2027;

b) Anexo II – Demonstrativo da Receita 2023-2029;

e) Anexo III - Metas Anuais – 2027-2029;

f) Anexo IV - Avaliação do Cumprimento de Metas Anuais do Exercício Anterior - 2025;

Art.3º - Constituem gastos municipais aqueles destinados à aquisição de materiais, bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município, bem como os compromissos de natureza social e financeira.

Art.4º - Os gastos municipais são estimados por serviços mantidos pelo Município, considerando-se:

I– A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro; II –Fatores conjunturais que possam afetar os gastos;

III –Recursos destinados ao pagamento e parcelamento da Dívida Fundada;

IV –Recursos destinados ao pagamento de sentenças judiciais;

SEÇÃO III DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

Art.5º - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes:

I – Dos tributos de sua competência;

II – De atividades econômicas;

III – De transferências constitucionais ou voluntárias;

IV – Das alienações;

V – Dos empréstimos e financiamentos autorizados por Lei, destinados à despesa de capital;

IV – Dos valores recebidos a título de indenizações e restituições;

V – Das contribuições sociais para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS;

VI – As Receitas criadas a partir da Reforma Tributária Nacional, em especial o IBS – Impostos Sobre Bens e Serviços, quando passarem a ser efetivamente cobrados e arrecadados pelo Comitê Gestor do IBS.

Art.6º - A estimativa das receitas considera:

I – Os fatores conjunturais que passam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;

II – A carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;

III – Alterações na legislação tributária;

IV – A variação do índice de preços;

V – A arrecadação dos últimos exercícios encerrados (2023-2025), a previsão para 2026 e as tendências para 2027, 2028 e 2029.

Art.7º - O Município fica obrigado a arrecadar todos os impostos de sua competência;

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