DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
§1º - O Município não poupará esforços no sentido de diminuir o valor da dívida ativa;
§2º - O Município procurará modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a arrecadação;
§3º - A lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária só poderá ser aprovada ou editada se cumpridas às exigências do art.14 da Lei Complementar nº 101/2000;
§4º - O Poder Legislativo e as Entidades da Administração Indireta ficam obrigados a repassar os tributos municipais que porventura retenham nos pagamentos por eles efetuados, dentro do prazo estipulado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à competência da retenção, sob pena de incorrerem em apropriação indébita tributária;
§5º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a retenção na fonte, dos repasses ou duodécimos, de valores devidos por seus Fundos, Autarquias e Poder Legislativo, relativos a tributos descontados dos seus pagamentos e não repassados à Secretaria Municipal de Finanças, bem como retenções ocorridas nas contas bancárias do Poder Executivo e que sejam de responsabilidade do Legislativo ou demais Entidades;
§ 2º – Quando da Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão obedecer aos atos normativos que estiverem vigentes.
§ 3º – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º, da LRF).
§4º - O Anexo I desta Lei, que trata das Prioridades da Administração Municipal para 2027, poderá ser alterado quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, a fim de que ações de exercícios posteriores sejam antecipadas, ações de exercícios anteriores sejam reprogramados e ações do exercício de referência sejam prorrogados, não necessitando de nova alteração na LDO/2027, desde que compatíveis com as metas fixadas nesta Lei.
§5º - Fica autorizada, quando da elaboração do PLOA/2027, a alteração das nomenclaturas das ações orçamentárias constantes na Lei do PPA 2026-2029, para atender às alterações normativas posteriores de programas, convênios e ações governamentais, bem como as adequações de valores das Receitas Previstas, Despesas Fixadas e suas respectivas Fontes e Destinação de Recursos.
CAPÍTULO III
§6º - Fica autorizado ao Poder Legislativo e Poder Executivo efetuar as retenções de Imposto de Renda quando realizarem pagamentos a pessoas física e/ou pessoas jurídicas, quando fornecerem bens e/ou serviços à Administração, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar essa arrecadação como receita tributária do Município, ficando o Legislativo obrigado a realizar o recolhimento para a conta de arrecadação da Prefeitura.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art.8º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 são as contidas no Anexo I desta Lei, e se encontram compatíveis, no tocante aos Programas, Ações e Valores, com o previsto na Lei do PPA 2026-2029 e suas alterações posteriores, e que deverão ser ajustadas aos valores compatíveis à receita prevista quando da elaboração do PLOA/2027.
§1º. As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, por meio da alocação de recursos financeiros no Orçamento da Unidade Gestora, bem como em ações transversais vinculadas a outras Unidades Gestores, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
§2º. Utilização de até 3% da receita corrente líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, desde que não comprometa o atingimento das metas fiscais e os índices constitucionais de Educação e Saúde previstos na Constituição Federal.
A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
Da Organização dos Orçamentos
Art.10 - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I – Orçamento Fiscal; II – Orçamento da Seguridade Social.
§1º - O Orçamento Fiscal tratará da política fiscal e abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. §2º - O Orçamento de Seguridade Social abrangerá as áreas de Saúde, Assistência Social e, Previdência.
Art.11 – A Lei Orçamentária para o exercício de 2027 apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, na qual a discriminação:
I – Da Receita obedecerá ao disposto na Portaria STN nº 1.180, de 18 de julho de 2024, e alterações posteriores;
II – Da Despesa far-se-á por unidade orçamentária, por função, subfunção, programa, projeto ou atividade, obedecendo à classificação funcional expressa na Portaria STN/SOF/ME nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, que aprovou a 11ª. Edição do MCASP.
Art. 12 – A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias específicas as dotações destinadas: I – a fundos especiais;
II – às ações de saúde;
Art.9º - As ações constantes no Anexo I de que trata o artigo anterior possuem caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária e respectivos créditos adicionais, com atualização automática nos valores previstos no plano plurianual, conforme os índices inflacionários, o desempenho da arrecadação no exercício de 2026, as novas tendências e estimativas de arrecadação para 2027 e as proposições para as Transferências Voluntárias a receber.
§ 1º – Quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2027, ambos os Poderes deverão verificar os programas que estarão contemplados no PPA (2026-2029), e as ações prioritárias nele contempladas para 2027, e se estão em consonância com as prioridades previstas na presente Lei, sem embargo das alterações legislativas posteriores.
III – às ações de assistência social;
IV – à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; V – ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 13 – No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 as Despesas com Pessoal e Encargos não poderão ultrapassar o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único – Caso o Município, quando da elaboração da Lei Orçamentária para 2027, já esteja acima do limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/00, as vedações contidas no referido artigo deverão ser observadas quando da fixação destes gastos.
Art.14 – O Município não gastará menos que 25% (vinte e cinco por cento) no Desenvolvimento do Ensino, nem menos que 15% (quinze por cento) nas ações de saúde, em relação às receitas resultantes de impostos, conforme determina o art. 212 da Constituição Federal e a
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