DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
Lei Complementar 141/2012, devendo a Lei Orçamentária para 2027 já fixar tais valores mínimos.
Art.15 – Constará da Lei Orçamentária de 2027 recurso para pagamento de sentenças judiciárias, consoante determina o art. 100 da Constituição Federal, devendo na execução orçamentária e financeira identificar os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, conforme determina o art. 10 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Art. 16 – O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de: I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei; IV – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo Único - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 17 – Para efeito do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo do Município e as entidades da Administração Indireta encaminharão, ao Poder Executivo, sua respectiva proposta orçamentária até 31 de julho de 2026, para, se compatível com as determinações previstas na Constituição ou em lei infraconstitucional, serem incluídas no projeto de lei orçamentária, observadas também as disposições desta Lei.
Art. 18 – O Poder Executivo encaminhará a proposta orçamentária para apreciação do Legislativo até 31 de agosto de 2026, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – fica a Secretaria Municipal de Finanças, por meio do seu titular, autorizada a estabelecer normas complementares ao processo de elaboração e execução orçamentária para 2027.
SEÇÃO II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 19 – A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá ao valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Liquida Prevista, para o Município e se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, considerando-se, neste último, a possibilidade de destinação para a abertura de créditos adicionais (Portaria STN 163, art. 8º), conforme anexo de riscos fiscais e conforme sua fonte de recursos de vinculação.
Art. 20 – Para efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se referem o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e leis posteriores, bem como aquelas oriundas de aumento das alíquotas previdenciárias patronais.
Art. 21 – As despesas de caráter continuado terão um aumento limitado ao mesmo percentual verificado na Previsão da Receita Corrente para 2027 em relação ao exercício financeiro de 2026, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2027.
Art. 22 – Na hipótese de ocorrer às circunstâncias estabelecidas no caput do art.9º, ou no inciso II, § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à respectiva limitação de empenho, no montante e prazo previstos nos respectivos artigos.
§1º - Ao final de cada bimestre, a Administração Pública verificará o cumprimento das metas de resultado primário e nominal no Anexo de Metas Fiscais;
§2º - Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho, a fim de que atinjam as Metas Fiscais para o Exercício de 2027.
Art. 23 – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2027, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais, incluindo-se os repasses do duodécimo ao Poder Legislativo, que poderá ter valores mensais compatíveis com a receita arrecada no exercício de 2027, não podendo ser inferior aos limites constitucionais ao final do exercício financeiro.
SEÇÃO III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias e dos Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 24 – O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual previsto no art. 29-A da Constituição Federal sobre a projeção de arrecadação para o exercício financeiro de 2026, estabelecido nesta Lei o valor de R$ 3.616.200,00 (três milhões, seiscentos e dezesseis mil e duzentos reais), já incluídos nesse montante os valores correspondentes aos pagamentos realizados pelo RPPS de aposentados e pensionistas que tiveram origem o Poder Legislativo. (Emenda Supressiva nº 01/2026)
Art. 25 – O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo, obedecendo-se ao Cronograma de Desembolso a ser elaborado pelo Poder Executivo:
§1º - As Arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras, ISS e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo e que não tenham sido recolhidas diretamente ao Executivo serão contabilizadas nesse Poder como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal do Executivo ao Legislativo. §2º - Ao final do exercício financeiro, o saldo de recursos do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos:
I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo; II – outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.
Art. 26 – A execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Legislativo será independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação contábil, que deverá ocorrer mensalmente, para fins de geração das informações da Matriz de Saldos Contábeis ao Tesouro Nacional, devendo integrar ao SIAFIC já implementado pelo Poder Executivo Municipal, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo se utilizar de sistema informatizado diverso ao adotado pelo Executivo.
Parágrafo único – os créditos adicionais vinculados diretamente ao Poder Legislativo deverão ser solicitados ao Poder Executivo e serão abertos por Decreto Municipal, dentro do percentual autorizado em Lei em relação à sua própria despesa autorizada, atendendo assim ao Sistema Unificado de execução orçamentária.
SEÇÃO IV Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 27 – Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público.
Parágrafo Único - Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso
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