DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
haja suficiente previsão de recursos orçamentários, ou que seja custeado por outra esfera de Governo.
SEÇÃO V Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 28 - O Município poderá efetuar transferências financeiras intragovernamentais, autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da administração indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira.
Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
SEÇÃO VII
Dos Créditos Adicionais
Art. 32 – A Lei Orçamentária para 2027 deverá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares nos limites e com os recursos abaixo indicados, criando, se necessário, elemento de despesa dentro de cada ação:
SEÇÃO VI
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado Subseção I
Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos
Art. 29 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes; II – sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo Único – para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
Certidão Negativa junto ao INSS; Certidão Negativa junto à Receita Federal; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Estadual; Certidão Negativa junto à Fazenda Pública Municipal; Certidão Negativa junto ao FGTS; Certidão de Comprovação de Filantropia emitida pelo INSS; e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Subseção II
Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 30 – O atendimento às necessidades de pessoas físicas por meio de programas instituídos de assistência social, cultura, educação, saúde e desporto dependerá de prévia autorização em lei específica e de disponibilidade orçamentária, assegurados os critérios de impessoalidade e transparências na concessão dos benefícios. (Emenda Modificativa nº02/2026)
Parágrafo Único – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal responsável pela ação orçamentária, que analisará os casos individualmente, e opinará pela concessão ou não do auxílio, e desde que haja previsão orçamentária.
Art. 31 – A transferência de recursos públicos para cobrir necessidades de pessoas jurídicas sem fins lucrativos deverá ser autorizada na Lei Orçamentária Anual ou por lei específica e, ainda, atender a entidade que abranja atividades nas áreas de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo ou educação.
§1º – a transferência de recursos dependerá de parecer prévio da Secretaria Municipal a qual a entidade privada seja relacionada, de acordo com a atividade executada.
§2º - a transferência de recurso dependerá da apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, contendo:
I - decorrentes de SUPERÁVIT FINANCEIRO até o seu limite apurado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior, de acordo com o estabelecido no art.43, §1º, Inciso I e §2º da Lei 4.320/64;
II - decorrentes do EXCESSO DE ARRECADAÇÃO até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso II e §3º e §4º da Lei 4.320/64;
III - decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 40,00% (quarenta inteiros por cento) da despesa autorizada, conforme o estabelecido no art.43, Inciso III da Lei 4.320/64, e com base no art.167, Inciso VI da Constituição Federal;
IV - decorrentes do produto de OPERAÇÃO DE CRÉDITO autorizadas até o limite do mesmo, conforme estabelecido no art.43, §1º, Inciso IV da Lei 4.320/64;
V - decorrentes da ANULAÇÃO DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA, em estrita observância ao disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e na forma definida na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.
Parágrafo Único – para a abertura de crédito adicional pelo Poder Legislativo, o Presidente da Câmara deverá encaminhar solicitação ao Executivo, informando as dotações que sofrerão crédito adicionais, bem como a origem dos respectivos recursos orçamentários, para fins de edição do Decreto respectivo.
Art. 33 – Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício de 2026, poderão ser reabertos no exercício de 2027 nos limites dos seus saldos, mediante autorização legislativa e indicação dos recursos do exercício corrente, conforme disposto no art. 167, §2º, da Constituição Federal. (Emenda Modificativa nº03/2026)
Parágrafo Único – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de situação de emergência, calamidade pública ou comoção interna, na forma da Constituição Federal, mediante ato com força legal submetido à imediata apreciação e autorização do Poder Legislativo. (Emenda Modificativa nº 03/2026)
SEÇÃO VIII
Transposição, Remanejamento e Transferência de Dotações Orçamentárias
Art. 34 – A transposição, o remanejamento e a transferência de recursos e dotações orçamentárias de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro somente serão realizados mediante prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. (Emenda Modificativa nº 04/2026)
§1º - A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir equívocos de planejamento.
§2º - Para efeitos das leis orçamentárias, entende-se por:
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