DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2917
I – Transposição – são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
II – Remanejamento – são realocações na organização de um Ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; III – Transferência – são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
SEÇÃO I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 35 – A compensação de que trata o art. 17, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Administrações Indiretas, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.
SEÇÃO II Das Despesas com Pessoal
Art. 36 – Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão até o encerramento do exercício de 2026, a tabela de cargos efetivos, empregos públicos e cargos comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos ocupados e vagos.
Art. 37 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:
I - concessão de aumento de remuneração, como forma de revisão geral anual, mediante lei;
II - criação de cargos, empregos e funções de confiança, observadas as necessidades da Administração Pública, mediante lei;
III - reforma do plano de carreira do magistério público municipal, mediante lei;
IV - alteração da estrutura de carreiras, mediante Lei;
V - admissão de pessoal por aprovação em concurso público para cargo ou emprego público, com disponibilidade de vagas; VI - designação de função de confiança ou cargo em comissão, com disponibilidade de vagas;
VII - concessão de abono remuneratório aos servidores em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, desde que previstos em Lei;
VIII – contratação de pessoal por tempo determinado, nos casos de excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica, e que venham a atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada, face às características da necessidade da contratação.
§1º – O atendimento ao disposto neste artigo deverá ser observado pelos Poderes Executivo e Legislativo;
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I – situações de emergência ou calamidade pública; II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível.
Art. 39 – A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 não poderá fixar o total das Despesas com Pessoal e Encargos acima do limite previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei Complementar 101 de 2000, devendo este limite ser observado por cada Poder separadamente.
Parágrafo Único – fica autorizado, para o exercício financeiro de 2027, a realização de estudos técnicos de viabilidade orçamentária, financeira e fiscal concernentes à realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos vagos e/ou substituição de pessoal contratado por tempo determinado, aposentados, falecidos ou exonerados, bem como concernentes à concessão de reajustes de vencimentos, gratificações e a adoção de Plano de Cargos e Carreiras ao Servidor Público Municipal, que poderão ser implementados, mediante Lei específica, desde que não comprometam o cumprimento do limite prudencial de gastos de pessoal previsto na LC 101/2000, ressalvado no caso de imposição de ordem judicial, legal ou recomendações do Ministério Público Estadual e/ou Federal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 40 – Na política de administração tributária do Município, fica definida a seguinte diretriz para 2027, podendo, até o final do exercício, legislação específica dispor sobre:
I - revisão no Código Tributário do Município, especialmente sobre:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, observandose a Lei Complementar 116 de 2003 e suas alterações;
c) Regulamentação do Simples Nacional, no âmbito do Município; d) Autorização para implantação de Programa de Recuperação de Créditos Fiscais, podendo prever a concessão de reduções em juros, multas e correção monetária, desde que acompanhada de estimativa do impacto e medidas compensatórias.
Art. 41 – Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em especial da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional.
Parágrafo Único – caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão contingenciadas as previsões de receitas e a fixação de dotações orçamentárias, de forma a restabelecer o equilíbrio entre receita e despesas.
CAPÍTULO VI
DO NÃO-ATINGIMENTO DAS METAS FISCAIS
§2º - No caso de implantação do inciso I deste artigo, lei específica deverá ser editada, observando-se sempre os limites mínimos e máximos para os salários, além dos limites das despesas com pessoal previstos no inciso III, art. 20 e vedações do parágrafo único, inciso I, do art. 22, todos da Lei Complementar 101 de 2000;
§3º - Nos casos dos incisos deste artigo, deverá sempre ser observado o que preconizam os arts. 16, 17, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101 de 2000, quando de sua implantação.
Art. 38 – No exercício de 2027, quando a despesa total com pessoal exceder o limite previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 de 2000, a realização de serviço extraordinário em quaisquer dos Poderes somente poderá ocorrer no caso previsto do art. 57, §6º, inciso II, da Constituição, ou quando destinada ao
Art. 42 – A limitação de empenho prevista no art. 22 desta Lei, deverá seguir a seguinte ordem de limitação:
I – No Poder Executivo:
a) diárias;
b) realização de serviço extraordinário; c) aquisição de material de consumo;
d) realização de obras com recursos próprios
II – No Poder Legislativo:
diárias;
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