DOMAL 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
realização de serviço extraordinário aquisição de material de consumo realização de obras com recursos próprios
§1º - As limitações previstas no inciso I deste artigo não podem abranger os projetos e atividades cuja despesa constitui obrigação constitucional ou legal de execução;
§2º - Em não sendo suficiente, ou sendo inviável sob o ponto de vista da Administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I – das despesas com pessoal e encargos sociais;
II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde;
III – das despesas necessárias para a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
IV – das despesas necessárias para o atendimento à Assistência Social;
V – das despesas com pagamento de Aposentadorias e Pensões;
VI – das despesas com o pagamento dos encargos e do principal da dívida consolidada do Município;
Art. 45 – Ficam o Poder Executivo, Poder Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais obrigadas a manter a utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, em obediência ao Decreto Federal nº 10.540/2020, não podendo haver mais de um sistema contábil e orçamentário em execução da Lei Orçamentária de 2027 e seguintes.
Art. 46 Considerando o disposto no art. 5º, §3º da Lei Complementar 101/2000, que dispõe sobre a implementação de sistema de custos na execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, fica o Município autorizado, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2027, bem como na sua execução, a implantar Centros de Custos vinculados às Ações Orçamentárias, podendo aglutinar ações orçamentárias que possuam as mesmas características orçamentárias de Função, Subfunção ou Programa da despesa, passando a vincular o gasto ou investimento público da Ação Governamental a um Centro de Custos específico.
§1º A Administração Pública deverá adotar a estrutura conceitual prevista na NBCT TSP 34, de 18 de novembro de 2021 e alterações posteriores.
VII – das despesas com o pagamento de precatórios judiciais;
§3º - A limitação de empenho corresponderá, em termos percentuais, ao valor ultrapassado da meta de resultado primário ou nominal, estabelecido no Anexo de Metas Fiscais.
§4º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 – Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou acordo, com a União ou Estados, com vistas:
I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública; II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município; III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União; IV – a cessão de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades dos Entes envolvidos;
V – a realização de obras e serviços públicos de interesse público local.
Art. 44 – Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, mediante Decreto do Poder Executivo, a utilizar 1/12 (um doze avos) mensais da Proposta Orçamentária para 2027, até que a Lei Orçamentária Anual de 2027 seja devidamente aprovada e sancionada, permitindo-se a suplementação por anulação de despesas até o limite de 20% da Despesa Fixada.
§2º Os Centros de Custos serão inseridos quando da execução orçamentária de 2027, ficando a Secretaria de Administração, Planejamento e Recursos Humanos o Órgão autorizado a estabelecer os Centros de Custos para cada Ação Governamental.
§3º Cada Ação Governamental poderá ter vinculado mais de um Centro de Custos, a critério da Secretaria de Planejamento ou órgão equivalente no Município.
§4º O SIAFIC do Município deverá disponibilizar relatórios gerenciais orçamentários de acompanhamento e controle dos Centros de Custos.
Art. 47 – Na execução de Emendas Parlamentares Federais, o Município deverá adotar todos os regulamentos previstos no âmbito federal, em especial as determinações oriundas do Supremo Tribunal Federal. Para as Emendas Estaduais e Municipais, deverá seguir os regulamentos do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, sem prejuízo das normas de Direito Financeiro vigentes ou que venham a ser editadas posteriormente.
Parágrafo Único – para a execução das emendas parlamentares municipais, fica a Administração condicionada à aspectos técnicos e financeiros, que devem estar detalhadamente definidas pelo Poder Executivo, além das regras previstas no caput deste artigo.
Art. 48 – Fica determinada a realização de audiência pública para aprovação do presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de audiência pública para elaboração do PLOA/2027, dando ampla publicidade e participação popular, em atendimento ao art. 48 da LRF.
Art. 49 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Porto de Pedras/AL, 25 de agosto de 2026.
Parágrafo Único – excluem-se do disposto no caput deste artigo, podendo exceder a 1/12 (um doze avos), desde que não comprometa o equilíbrio orçamentário, as seguintes despesas:
Com ao pagamento de Pessoal e Encargos Sociais; Com amortização do principal e serviços da dívida fundada; Com programas financiados por Convênios, Transferências Fundo a Fundo ou Transferências Especiais, Excesso de Arrecadação, Operação de Crédito ou Doações, que exijam ou não contrapartida do Município;
Com programas de natureza social, educacional e de saúde; Custeadas com recursos oriundos de Superávit Financeiro do exercício anterior.
ALLAN DE JESUS SILVA Prefeito de Porto de Pedras/AL
Publicado por: João Ricardo Barbosa Julião Código Identificador: 40E319CF
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E FINANCAS RATIFICAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO
RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE N° 28/2026 O Prefeito do Município de Porto de Pedras/AL, com fundamento no Artigo 74, inciso III, letras C, E, F e § 3º, da Lei 14.133/21, RATIFICA e HOMOLOGA a Inexigibilidade de Licitação nº. 14/2026, em favor da empresa GABRIEL FRANÇA ADVOGADOS
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