DOMPA 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4115
DATA DA ASSINATURA: 15 de Outubro de 2026
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 20250167
Contratante: Prefeitura Municipal de Anapu. Contratado: Carlos Roberto Borges da Silva, CPF nº 092.959.17553.
Objeto do Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 20250167 até 31 de dezembro de 2026, com fundamento no art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Fundamentação Legal: Art. 107 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Vigência: Até 31 de dezembro de 2026.
Ratificação: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato original.
LUIZ CARLOS AGUIAR LEITE Prefeito Municipal de Anapu.
EXTRATO DO TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico nº 017/2026-SRP-SEMED Processo Administrativo Nº 9.2026-100101
A Secretaria Municipal de Educação de Anapu, Estado do Pará, por intermédio de seu Secretário Municipal, no uso de suas atribuições legais, torna pública a ANULAÇÃO do Processo Licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 017/2026-SRP-SEMED, Processo Administrativo nº 9.2026-100101, cujo objeto é o registro de preços para futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de transporte escolar, destinados a atender às necessidades do Fundo Municipal de Educação, em razão dos motivos consignados no Termo de Anulação, com fundamento no art. 71, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
JOHN WALLAYN DOS SANTOS JUSTINIANO Secretário Municipal
EXTRATO DO TERMO DE ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO Pregão Eletrônico nº 018/2026-SRP-SEMASA
Processo Administrativo nº 9.2026-100101
A Secretaria Municipal de Saúde de Anapu, Estado do Pará, por intermédio de sua Secretária Municipal, no uso de suas atribuições legais, torna pública a ANULAÇÃO do Processo Licitatório referente ao Pregão Eletrônico nº 018/2026-SRP-SEMED, Processo Administrativo nº 9.2026-100101, cujo objeto é o registro de preços para a futura contratação de empresa para a coleta e destinação final de resíduos sólidos hospitalares, a fim de atender as necessidades do fundo municipal de saúde de Anapu/PA, em razão dos motivos consignados no Termo de Anulação, com fundamento no art. 71, inciso III e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). TASSARA DO SOCORRO SILVA SANTOS Secretária Municipal
Publicado por:
Vinicius Almeida de Souza Código Identificador: 44B91C9E
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 554 DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviço de internet e telecomunicações de manterem os cabos, fios e demais equipamentos instalados em postes e vias públicas em altura mínima de 4,50 metros, no âmbito do Município de Belterra, e dá outras providências .
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA, ESTADO DO PARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Belterra aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços de internet, telecomunicações e demais serviços que utilizem cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos instalados em poste e demais instruturas situadas em vias publicas obrigadas a manter suas instalações em condições adequadas de segurança.
Art. 2º Os cabos, fios e cordoalhas destinados a prestação de serviço de internet e telecomunicações, quando instalados sobre vias públicas destinada ao tráfego de veículos, deverão permanecer em altura mínima de 4,50 metros (quatro metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo, observadas as normas técnicas e regulamentações aplicáveis.
I – Nas vias destinadas exclusivamente a circulação de pedestres, deverão ser observadas as alturas mínimas prevista na legislação e nas normas técnicas específica.
II – A instalação deverá ser realizada de forma a não colocar em risco pedestres, ciclistas, motociclistas, motorista, veículos, imóveis ou a rede de energia elétrica.
Art. 3º É de responsabilidade da empresa proprietária ou responsável pelos cabos, fios e equipamentos a instalação, manutenção, organização, identificação e regularização de sua rede.
Art. 4º Fica proibida a manutenção de cabos, fios ou equipamentos: Excessivamente baixo ou soltos sobre vias públicas;
Pendurados de forma a oferecer riscos a população;
Abandonados ou sem utilização, quando identificados como pertencentes a empresa responsável;
Instalados de maneira irregular ou em desacordo com as normas técnicas de segurança;
Que dificultem a circulação de veículos, pedestres ou acesso a imóveis.
Art. 5º As empresas deverão realizar as regularização dos cabos e fios que estejam abaixo da altura mínima estabelecida nesta lei no prazo máximo de 90 dias (noventa) dias, contando Apartir da notificação do órgão municipal competente.
Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará a empresa responsável, observando o devido processo legal, as seguintes penalidades: I – Advertência;
II – Notificação para regularização;
III – Multa administrativa;
IV – Em caso de reincidência, aplicação de multa em dobro.
V – Outras medidas administrativas previstas na legislação municipal. PARAGRAFO ÚNICO A aplicação das penalidades prevista neste artigo não afasta a responsabilidade da empresa por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 8º A fiscalização do descumprimento desta lei será realizada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização das redes de energia elétrica e telecomunicações.
Art. 9º As empresas deverão manter identificação visível de cabos e equipamentos instalados nos portes, permitindo a identificação da prestadora responsável pela estrutura.
Art. 10º As empresas prestadoras de serviço de internet e telecomunicações deverão colaborar com o poder publico municipal na identificação e retiradas de cabos e equipamentos abandonados, invencíveis ou instalados irregularmente.
Art.11º A aplicação desta lei deverá observar a legislação federal, as normas técnicas vigentes e as regulamentações das agência nacional de telecomunicações – ANATEL e dos demais órgãos competentes. Art.12º O poder executivo municipal poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art.13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Belterra, em 20 de outubro de 2026.
ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES
Prefeito Municipal de Belterra
Publicado por: Aleksandra Dos Santos Bento Código Identificador: 1869CD0E
www.diariomunicipal.com.br/famep 11