DOMPA 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4115
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III – orientar as unidades escolares quanto à divulgação de informações relacionadas à Política Municipal de Alfabetização; IV – organizar e manter registros das ações realizadas;
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V – acompanhar os indicadores de execução do Plano;
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VI – promover a divulgação de informações e resultados consolidados da política, observadas as normas de proteção de dados pessoais; VII – articular, quando necessário, a participação de outros órgãos e instituições nas ações de mobilização social;
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VIII – propor revisões e aperfeiçoamentos do Plano, com base nos resultados e nas necessidades identificadas.
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§ 2º Compete ao CGPTAL, observadas as atribuições previstas no Decreto Municipal nº 103/2026:
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I – contribuir para a articulação institucional das ações de comunicação e mobilização social;
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II – propor estratégias que ampliem a participação das famílias e da comunidade;
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III – incentivar o compartilhamento de boas práticas e experiências relacionadas à alfabetização;
IV – acompanhar, no âmbito de suas competências, a execução das ações previstas neste Plano;
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V – contribuir para a identificação de desafios e oportunidades de aprimoramento da mobilização social.
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§ 3º Compete às unidades escolares:
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I – colaborar com a divulgação das ações e orientações institucionais;
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II – promover o diálogo permanente com as famílias e os responsáveis legais;
III – desenvolver ações de sensibilização sobre a importância da alfabetização e da frequência escolar;
IV – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação os registros e as informações necessários ao acompanhamento do Plano;
V – divulgar informações sobre atividades escolares pelos canais institucionais autorizados, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais. § 4º A participação de outros órgãos, conselhos e instituições ocorrerá mediante articulação institucional, respeitadas as competências legais de cada participante. Art. 6º As ações de comunicação e mobilização social poderão ser desenvolvidas por meio de:
I – reuniões, encontros e rodas de conversa com famílias e responsáveis legais;
- II – campanhas educativas e informativas;
III – materiais impressos e digitais;
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IV – publicações nos canais oficiais de comunicação do Município e da Secretaria Municipal de Educação;
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V – comunicados, cartilhas, informativos e orientações pedagógicas destinadas às famílias;
VI – eventos escolares e comunitários voltados à valorização da leitura, da escrita e da alfabetização; VII – divulgação de projetos, experiências exitosas e boas práticas das unidades escolares; VIII – ações de sensibilização sobre frequência, permanência e participação escolar; IX – reuniões e atividades de articulação com conselhos, instituições públicas e organizações da sociedade civil; X – outras estratégias compatíveis com os objetivos deste Plano. Parágrafo único. As ações deverão ser planejadas de acordo com as necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino, considerando as condições de acesso aos meios de comunicação nos territórios urbanos e rurais. Art. 7º A comunicação institucional relacionada à Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa deverá: I – utilizar linguagem clara, objetiva e acessível; II – apresentar informações corretas e compatíveis com os registros institucionais; III – observar a acessibilidade comunicacional, sempre que aplicável; IV – evitar a exposição indevida de estudantes, famílias e profissionais da educação; V – divulgar resultados educacionais preferencialmente de forma consolidada, sem identificação individual desnecessária; VI – respeitar os direitos de crianças e adolescentes e as normas aplicáveis à divulgação de imagens, vídeos, depoimentos e demais dados pessoais; VII – observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da publicidade administrativa. Art. 8º O tratamento e a divulgação de dados pessoais no âmbito das ações previstas neste Plano deverão observar a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais normas aplicáveis. § 1º As informações utilizadas nas campanhas, nos relatórios e nos materiais de divulgação deverão limitar-se ao necessário para a finalidade institucional pretendida. § 2º A divulgação de imagens, vídeos, nomes, depoimentos ou outras informações que permitam identificar crianças e adolescentes deverá observar a legislação aplicável e as orientações institucionais pertinentes. § 3º Sempre que possível e adequado à finalidade da divulgação, deverão ser utilizados dados agregados ou anonimizados. § 4º A autorização para uso de imagem, quando exigida, não dispensa a verificação da finalidade, da necessidade e da base legal aplicável ao tratamento dos dados pessoais. § 5º É vedada a divulgação de informações que exponham indevidamente estudantes ou famílias a situações de constrangimento, discriminação ou violação de direitos. Art. 9º A execução do Plano deverá ser acompanhada por meio de registros administrativos e indicadores de comunicação e mobilização social. § 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes indicadores: I – quantidade de campanhas e ações de comunicação realizadas; II – quantidade de reuniões, encontros e atividades de mobilização com as famílias; III – participação das famílias nas ações promovidas pelas unidades escolares; IV – quantidade de materiais informativos elaborados e divulgados; V – alcance dos canais institucionais utilizados, quando houver dados disponíveis; VI – quantidade de unidades escolares participantes; VII – número de ações de divulgação de boas práticas pedagógicas; VIII – registro das demandas, sugestões e contribuições recebidas da comunidade. § 2º Os indicadores deverão ser utilizados para acompanhar a execução e o alcance das ações de comunicação, sem substituir os instrumentos de avaliação pedagógica e de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização. § 3º Os registros deverão ser organizados de maneira objetiva, observadas a disponibilidade de informações e as normas de proteção de dados pessoais. Art. 10. O acompanhamento do Plano será contínuo, e sua revisão ocorrerá preferencialmente a cada semestre, ou sempre que identificada a necessidade de adequação das estratégias de comunicação e mobilização social.
§ 1º A revisão deverá considerar os registros das ações realizadas, a participação das famílias, o alcance dos canais de comunicação e as necessidades identificadas pelas unidades escolares e pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Os registros e resultados do Plano poderão subsidiar o monitoramento e a elaboração do relatório anual da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa, previsto no Decreto Municipal nº 102/2026. § 3º A revisão do Plano deverá preservar o alinhamento com os eixos, as diretrizes e os objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento na Idade Certa e com as competências do CGPTAL.
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