DOMPA 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4115
§ 2º Em estrita observância ao parâmetro urbanístico mínimo de 125,00 m² estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e no art. 9º da Lei Municipal nº 45, de 14 de junho de 1985, a parcela de 75,00 m² individualizada neste artigo possui finalidade meramente instrumental e transitória para viabilizar sua imediata anexação ao imóvel contíguo da matrícula nº 008.049, sendo expressamente vedada sua constituição, manutenção, ocupação, edificação, comercialização ou alienação como lote urbano autônomo.
Art. 5º Fica aprovado o remembramento (incorporação e unificação imobiliária), nos termos do art. 5º, inciso II e § 2º, da Lei Municipal nº 45, de 14 de junho de 1985, e do art. 145, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 129, de 29 de dezembro de 2025, mediante a anexação da parcela de 75,00 m² descrita no art. 4º deste Decreto ao imóvel urbano contíguo objeto da matrícula nº 008.049 (CNM nº 067348.2.0008049-21), que possui área originária de 225,00 m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados).
§ 1º Em decorrência da operação de remembramento aprovada no caput deste artigo, o imóvel urbano resultante, denominado Lote nº 11, da Quadra nº 02, situado no Setor Remor, no Município de Rio Maria, Estado do Pará, de propriedade exclusiva de Tatielly Paula de Oliveira, passará a apresentar, após a prática dos competentes atos registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis, a configuração territorial definitiva constante da Planta da Situação Final da Matrícula nº 008.049 e do Memorial Descritivo do Lote 11 (Situação Final Pretendida) integrantes do Anexo IV deste Decreto, com as seguintes especificações técnicas, medidas lineares e confrontações:
a) denominação e localização: Lote nº 11 (Unificado/Remembrado), Quadra nº 02, Setor Remor, com endereço predial na Travessa 07, nº 395, zona urbana do Município de Rio Maria, Estado do Pará;
b) matrículas de origem: Matrícula nº 008.049 (CNM nº 067348.2.0008049-21), na totalidade de seus 225,00 m² originários, acrescida da parcela de 75,00 m² destacada da Matrícula nº 008.048 (CNM nº 067348.2.0008048-24);
c) área territorial total final (pós-remembramento): 300,00 m² (trezentos metros quadrados);
d) perímetro geométrico final: 70,00 m (setenta metros);
e) frente: voltada para a Travessa 07 (Travessa Sete), medindo 20,00 m (vinte metros), resultante da soma da testada primitiva de 15,00 m da matrícula nº 008.049 com a testada contígua de 5,00 m da parcela incorporada;
f) fundos: confrontando com o Lote nº 12, medindo 20,00 m (vinte metros), resultante da soma da linha de fundos primitiva de 15,00 m da matrícula nº 008.049 com os 5,00 m de fundos da parcela incorporada;
g) lado direito: confrontando com o Lote nº 10, medindo 15,00 m (quinze metros);
h) lado esquerdo: confrontando com o Lote nº 11-B (unidade autônoma de 150,00 m² descrita no art. 3º deste Decreto), medindo 15,00 m (quinze metros).
§ 2º A unidade imobiliária final denominada Lote nº 11, resultante do remembramento, com área de 300,00 m² e testada de 20,00 m para a Travessa 07, atende plenamente aos índices urbanísticos de uso, ocupação e parcelamento do solo previstos no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no art. 9º da Lei Municipal nº 45, de 14 de junho de 1985, e na Lei Complementar Municipal nº 129, de 29 de dezembro de 2025, adequando a situação jurídico-registral à realidade física consolidada da edificação residencial existente no imóvel, sem provocar adensamento populacional indevido nem sobrecarga à infraestrutura urbana instalada no Setor Remor.
Capítulo III
Da Vinculação Jurídica, Indissociabilidade e Peças Técnicas Integrantes
Art. 6º O desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 008.048 (arts. 3º e 4º) e o subsequente remembramento da parcela de 75,00 m² ao imóvel contíguo objeto da matrícula nº 008.049 (art. 5º) constituem operação urbanística única, integrada, vinculada e juridicamente indissociável, aprovada sob a condição resolutiva e determinante de que da reorganização fundiária resultem única e exclusivamente duas unidades imobiliárias autônomas finais, a saber, o Lote nº 11-B, com 150,00 m², e o Lote nº 11, com 300,00 m², recompondo-se integralmente a área global originária de 450,00 m².
§ 1º Para assegurar a estrita observância da legalidade urbanística e impedir a formação de parcelamento irregular do solo urbano, a eficácia e a execução da aprovação contida neste Decreto submetem-se, de forma cumulativa e obrigatória, às seguintes diretrizes e condicionantes jurídicas: a) a parcela de 75,00 m² identificada no art. 4º deste Decreto possui destinação exclusiva e vinculada de incorporação, mediante fusão ou unificação registral na forma do art. 234 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ao imóvel contíguo matriculado sob o nº 008.049;
b) a individualização técnica, topográfica e descritiva da parcela de 75,00 m² reveste-se de natureza estritamente instrumental à operação de remembramento, não importando, sob qualquer hipótese ou fundamento, autorização municipal para sua constituição, permanência, utilização, edificação, numeração predial independente, inscrição cadastral autônoma definitiva ou alienação isolada como lote urbano;
c) este Decreto não cria exceção ao módulo urbano mínimo de 125,00 m² previsto no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e no art. 9º da Lei Municipal nº 45, de 14 de junho de 1985, nem se fundamenta em regime especial de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S) ou de urbanização específica, razão pela qual a regularidade jurídica do destaque da unidade autônoma de 150,00 m² (Lote nº 11-B) depende indissociavelmente da concomitante absorção dos 75,00 m² remanescentes pela matrícula nº 008.049;
d) é vedada a utilização parcial, fracionada ou seletiva deste Decreto perante o Serviço de Registro de Imóveis, repartições fiscais ou terceiros com o propósito de promover tão somente a abertura de matrícula ou o registro isolado do Lote nº 11-B (150,00 m²), deixando como saldo remanescente na matrícula nº 008.048 uma unidade imobiliária autônoma de 75,00 m² em desconformidade com a legislação de parcelamento do solo urbano;
e) a apresentação deste Decreto ao Serviço de Registro de Imóveis competente deverá compreender o requerimento simultâneo e conjunto de todos os atos registrais necessários ao desmembramento da matrícula nº 008.048 e ao imediato remembramento da parcela de 75,00 m² à matrícula nº 008.049, sem prejuízo da sequência formal de assentos, averbações ou matrículas instrumentais que o Oficial de Registro de Imóveis reputar tecnicamente exigível no exercício de sua qualificação registral;
f) caso sobrevenha, no âmbito da qualificação registral perante o Cartório de Registro de Imóveis, nota de devolução ou impedimento técnico ou jurídico que obste a efetivação integral e conjunta do remembramento da parcela de 75,00 m² à matrícula nº 008.049, a proprietária deverá submeter a questão, previamente a qualquer alteração do projeto ou desistência parcial de atos registrais, à reapreciação da Secretaria Municipal da Cidade (SEMCID) e da Procuradoria-Geral do Município (PGM) nos autos do Processo Administrativo nº 002/2026, ficando suspensa a eficácia da aprovação urbanística enquanto não sanado o óbice à execução integral da operação.
§ 2º As condicionantes estabelecidas neste artigo decorrem do poder-dever de controle administrativo do ordenamento territorial urbano e não instituem cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou restrição real perpétua sobre as duas unidades finais regularmente constituídas (Lote nº 11-B, com 150,00 m², e Lote nº 11, com 300,00 m²), as quais, uma vez concluídos integralmente os registros de desmembramento e remembramento na circunscrição imobiliária, gozarão de plena circulação jurídica nos termos da legislação civil e urbanística vigente.
Art. 7º Constituem partes integrantes e indissociáveis deste Decreto, vinculando sua interpretação, execução administrativa, atualização cadastral e apresentação perante o Registro de Imóveis, as peças técnicas definitivas, corrigidas e aprovadas nos autos do Processo Administrativo nº 002/2026, elaboradas pelo responsável técnico Fábio Bispo de Oliveira (CFT-BR nº 000559447-2, CPF nº 044.419.431-21), vinculadas ao Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) nº CFT2606248666 (chave de validação dWBAY) e respectiva complementação técnica, devidamente subscritas pelo profissional habilitado e pela proprietária Tatielly Paula de Oliveira, organizadas na forma dos seguintes Anexos:
a) Anexo I: Planta Geral da Operação Integrada de Desmembramento e Remembramento (Situação Atual e Situação Final Pretendida das Matrículas nº 008.048 e nº 008.049, área global de 450,00 m² e perímetro de 90,00 m) e Quadro Comparativo Sintético de Áreas, Dimensões Lineares, Testadas, Perímetros e Confrontações Anteriores e Posteriores;
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