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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 21/10/2026 · pág. 128

DOMPA 21/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 21 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4115

b) Anexo II: Planta Topográfica Definitiva (Mapa Lote 11-B) e Memorial Descritivo Definitivo da Parcela Autônoma de 150,00 m² (Lote nº 11-B, Quadra nº 02, Setor Remor), destacada da matrícula nº 008.048;

c) Anexo III: Planta Topográfica e Memorial Descritivo Individualizado da Parcela Remanescente de 75,00 m², oriunda da matrícula nº 008.048 e destinada exclusivamente à incorporação, por remembramento, ao imóvel objeto da matrícula nº 008.049;

d) Anexo IV: Planta Topográfica da Situação Final Pretendida e Memorial Descritivo Definitivo do Imóvel Resultante do Remembramento com Área Total de 300,00 m² (Lote nº 11, Quadra nº 02, Setor Remor, Matrícula nº 008.049).

Parágrafo único. Prevalecem, para todos os efeitos jurídicos, administrativos, cadastrais e registrais, as peças técnicas definitivas e retificadas mencionadas nas alíneas do caput deste artigo e consolidadas nos Anexos I a IV, as quais sanaram integralmente as divergências materiais apontadas na Intimação nº 001/2026/PGM/SEMCID, ficando expressamente afastada qualquer eficácia de minutas, plantas ou memoriais preliminares anteriormente juntados aos autos que consignavam titularidade divergente, coordenadas geográficas zeradas ou especificações incompletas. Capítulo IV

Do Regime Registral, Providências Posteriores e Vigência

Art. 8º Este Decreto constitui título administrativo de aprovação urbanística municipal para fins de apresentação perante o Serviço Extrajudicial do Único Ofício de Notas e dos Registros Públicos da Comarca de Rio Maria, Estado do Pará, distinguindo-se, na execução da operação aprovada, três planos jurídicos autônomos e sucessivos:

a) no plano administrativo-urbanístico municipal: a presente aprovação atesta a conformidade do projeto integrado de desmembramento e remembramento com o ordenamento territorial do Município de Rio Maria, produzindo eficácia administrativa imediata para autorizar a requerente a promover os atos registrais pertinentes;

b) no plano procedimental-registral: incumbe à proprietária interessada submeter este Decreto, acompanhado das peças técnicas integrantes dos Anexos I a IV, das certidões e dos demais documentos legalmente exigíveis, ao protocolo do Serviço de Registro de Imóveis competente, dentro do prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste ato, sob pena de caducidade da aprovação urbanística municipal, nos termos do art. 18, caput, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

c) no plano constitutivo e de especialidade imobiliária: a efetiva modificação física e jurídica das matrículas imobiliárias, a individualização tabular autônoma do Lote nº 11-B (150,00 m²) e a consolidação da nova configuração unificada do Lote nº 11 (300,00 m²) operar-se-ão exclusivamente mediante a prática dos atos de registro, averbação, abertura, encerramento ou fusão de matrículas pelo Oficial de Registro de Imóveis competente. § 1º A aprovação urbanística consubstanciada neste Decreto não substitui, não restringe nem vincula a qualificação registral atribuída com independência funcional ao Oficial de Registro de Imóveis, a quem compete examinar a legalidade formal e material do título, a continuidade subjetiva, a especialidade objetiva e a técnica registral aplicável, nos estritos termos dos arts. 176, 233, 234 e 235 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 2º Compete exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis definir, segundo a técnica registral aplicável, se a incorporação da parcela de 75,00 m² (oriunda da matrícula nº 008.048) ao imóvel contíguo da matrícula nº 008.049 dar-se-á mediante averbação direta de destaque e fusão com abertura de nova matrícula unificada e encerramento das primitivas, ou mediante abertura de matrícula instrumental e transitória para ato contínuo e simultâneo de fusão nos termos dos arts. 233, inciso III, e 234 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que preservado o resultado final vinculante de duas únicas unidades imobiliárias ativas (150,00 m² e 300,00 m²) previsto no art. 6º deste Decreto.

§ 3º O presente Decreto possui natureza estritamente urbanística e não constitui título translativo de domínio, nem autoriza, por si só, a lavratura de escritura pública ou a celebração de negócio jurídico de alienação de fração ideal ou de lote ainda não individualizado no Registro de Imóveis, cumprindo à proprietária observar a vedação expressa do art. 37 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, segundo o qual é proibido vender ou prometer vender parcela de desmembramento antes de seu regular registro imobiliário, bem como o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) quando da futura alienação onerosa a terceiros, na forma dos arts. 43 a 60 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 28 de dezembro de 2017.

§ 4º A aprovação desta operação integrada de desmembramento e remembramento de terrenos urbanos não dispensa o prévio licenciamento edilício, ambiental ou sanitário, nem substitui a expedição de alvará de construção, reforma, ampliação ou carta de habite-se para eventuais obras ou edificações futuras que venham a ser projetadas sobre o Lote nº 11-B (150,00 m²) ou sobre o Lote nº 11 (300,00 m²), na forma do art. 206 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 28 de dezembro de 2017, e da legislação municipal de obras e posturas.

Art. 9º Reconhecida nos autos do Processo Administrativo nº 002/2026 a plena regularidade fiscal e a quitação integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas incidentes sobre os imóveis objetos das matrículas nº 008.048 e nº 008.049, em cumprimento ao requisito do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar Municipal nº 64, de 28 de dezembro de 2017, ficam determinadas as seguintes providências administrativas e cadastrais posteriores à publicação deste Decreto:

a) a Secretaria Municipal da Cidade (SEMCID), em articulação com o Departamento de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, expedirá e disponibilizará à proprietária interessada vias autênticas deste Decreto, de seus Anexos I a IV e do respectivo alvará ou certidão de aprovação urbanística, aptos à instrução do requerimento perante o Serviço de Registro de Imóveis competente;

b) concluídos os atos registrais de desmembramento e remembramento perante o Serviço Extrajudicial do Único Ofício de Notas e dos Registros Públicos da Comarca de Rio Maria/PA, a proprietária Tatielly Paula de Oliveira deverá apresentar à Secretaria Municipal da Cidade (SEMCID) e ao Departamento de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação dos registros, em consonância com o art. 28, parágrafo único, e o art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 28 de dezembro de 2017, as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas resultantes da operação;

c) à vista das certidões registrais comprobatórias da conclusão integral da operação, o Departamento de Cadastro e Tributos da Secretaria Municipal de Finanças promoverá, de ofício ou a requerimento, a atualização do Cadastro Imobiliário Municipal (CIMOB) e do Cadastro Territorial Multifinalitário (CTM), bem como do Banco Imobiliário do Município de Rio Maria, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Municipal nº 059, de 15 de dezembro de 2015, e dos arts. 13-D, 27 e 28 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 28 de dezembro de 2017 (com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 128, de 24 de dezembro de 2025), procedendo ao desdobramento e atualização do Cadastro nº 001010020100001 (Inscrição nº 01.01.002.0100.001) para corresponder ao Lote nº 11-B com área territorial de 150,00 m² (frente para a Avenida 16) e à retificação de área e dimensões do Cadastro nº 001020020130001 (Inscrição nº 00.10.2002.0130.001) para corresponder ao Lote nº 11 remembrado com área territorial total de 300,00 m² e área edificada de 150,00 m² (frente para a Travessa 07, nº 395), observando-se, inclusive, a regularização cadastral quanto a eventual compromissário cadastrado;

d) juntadas as cópias das certidões registrais atualizadas e os comprovantes de atualização cadastral imobiliária, os autos do Processo Administrativo nº 002/2026 serão conclusos para certificação de cumprimento integral e arquivamento definitivo. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Maria, Estado do Pará, em 19 de outubro de 2026.

MARCIA FERREIRA LOPES Prefeita Municipal

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